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Errado.
Art. 45, parágrafo único, CC: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito: Errado.
Cuidado para não confundir: 03 anos p anular constituição de pessoas jurídicas (art. 45 CC) ; 04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC)
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Dica:
é como se a pessoa jurídica estivesse em estágio probatório (como o servidor público) = 3 anos
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Gabarito ERRADO!
Código Civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
ATENÇÃO: Trata-se de um prazo decadencial e não prescricional! Cuidado com as pegadinhas desse tipo.
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A anulação, por ser vício que se convalida (inclusive com o transcurso do tempo), necessariamente terá um prazo para que se possa reclamar. A qualquer tempo seria o caso de nulidade, que não se convalida.
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CC/2002:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45, parágrafo único, CC: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
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GABARITO ERRADO
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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GABARITO: ERRADO
Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca das associações, previsto do art. 53 ao art. 61 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer
que associações são “entidades de direito privado, formadas pela união de
indivíduos com o propósito de realizarem fins não econômicos" (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 313).
No que se refere ao ato
constitutivo da associação, também denominado estatuto, este deve conter, sob
pena de nulidade:
1)
A denominação, os fins e a sede da
associação;
2)
Os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
3)
Os direitos e deveres dos associados;
4)
As fontes de recursos para sua
manutenção;
5)
O modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
6)
As condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução;
7)
A forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
Assim, ao prever esses requisitos, o art. 54 do Código Civil busca evitar
fraudes ou abusos por associações criadas com a finalidade de causar danos ao
estado ou a terceiros de boa-fé.
Nesse sentido, a existência legal da associação começa com a inscrição do seu ato
constitutivo (estatuto) no respectivo registro e, caso haja algum vício ou
defeito no referido ato, pode-se pleitear a anulação da associação no prazo decadencial de 3 anos, contados
da publicação de sua inscrição no registro, conforme determina o art. 45,
parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, constata-se que a anulação da constituição de associação
privada tem prazo certo determinado na lei (3 anos), não podendo ocorrer a
qualquer tempo como afirma a questão, o que torna o item incorreto.
Gabarito do professor: errado.
DICA:
Fique atento! O mesmo prazo decadencial de 3 anos foi fixado pelo art.
48 do Código Civil para anular decisões tomadas pelas associações, quando
violarem a lei ou o estatuto, ou quando forem eivadas de erro, dolo, simulação
ou fraude.
Tome cuidado! Não confunda o prazo de 3 anos para anular a constituição
da associação, com o prazo de 4 anos para anular um negócio jurídico
defeituoso, previsto no art. 178 do Código Civil.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v.
1.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.
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Errado: DECADÊNCIA DE 3 ANOS
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Prazo decadencial de 3 anos para anular defeito na constituição da Pessoa Jurídica.
Prazo decadencial de 4 anos para anular vício no negócio jurídico.
Regra PJ 345 Vício
PJ = cons-ti-tui com 3 ; ne-go-ci-a com 4 ; de-ca-dên-ci-a com 5
#Fé, Força e Foco!
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Gabarito : Errado
Decai em 3 anos.
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03 anos para anular constituição de pessoas jurídicas, em virtude de defeito em seu ato constitutivo (art. 45 CC) ; 04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC). São parecidos, mas não tem nenhuma relação.
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Errado
Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contando o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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5. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Gostei
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Respostas
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Reportar abuso
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Só uma observação: o CC refere-se à PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, englobando, assim, as associações.
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errado! o prazo é de 3 anos!
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Errado. Sujeito à prazo decadencial por expressa disposição legal. Art. 45 do CC.
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decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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ERRADO.
Art. 45 - Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
"O Direito não socorre aos que dormem. "
Loredamasceno.
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3 anos!
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E errei
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CC, Art. 45. Parágrafo único. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
1) Prazo é DECADENCIAL:
(CESPE/FUNPRESP/2016) Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.(ERRADO)
(CESPE/SEAD-SE/2009) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.(ERRADO)
(CESPE/TJ-AC/2012) O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado é de TRÊS ANOS, no caso de defeito do ato constitutivo. (CERTO)
2) Período é de 3 ANOS:
(CESPE/TRF 2ª/2013) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato constitutivo decai em quatro anos, contando-se tal prazo da publicação da inscrição desse ato no registro.(ERRADO)
(CESPE/MPE-CE/2020) A anulação da constituição de associação privada em virtude de defeito em seu ato constitutivo pode ocorrer a qualquer tempo.(ERRADO)
(CESPE/TRF 1ª/2017) Decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.(CERTO)
3) DEFEITO DO ATO:
(CESPE/CD/2014) O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro. (CERTO)
4) Contado da PUBLICAÇÃO de sua INSCRIÇÃO no registro:
(CESPE/TJ-SE/2006) O direito de anular a constituição da sociedade Comando Serviços Gerais Ltda., pelo defeito de seu ato constitutivo, decairá no prazo de 3 anos a contar do dia 3/5/2006 (dia da publicação da inscrição no registro).(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Estabeleça novos desafios, saia da sua zona de conforto, enfrente seus maiores medos. Desse modo a recompensa é só uma consequência."
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Você errou! Em 16/10/20 às 15:02, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 14/10/20 às 10:57, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 09/10/20 às 14:16, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 08/10/20 às 13:47, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 24/09/20 às 20:45, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 03/09/20 às 15:29, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 16/10/20 às 15:02, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 14/10/20 às 10:57, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 09/10/20 às 14:16, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 08/10/20 às 13:47, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 24/09/20 às 20:45, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 03/09/20 às 15:29, você respondeu a opção C.
Por quê????
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Art. 45. Parágrafo único. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Decai em três anos.
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ERRADO: Decai em 3 anos esse direito.
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Errado - prazo decadencial de 3 anos!
só pode requerer a anulação da constituição da associação por defeito no seu ato constitutivo, nos 3 anos subsequentes a publicação da sua inscrição no registro.
Artigo 45, parágrafo único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Parágrafo único. Decai em 3 ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por D3F3ITO do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45 (..)
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Decai o direito de anular a inscrição em 03 anos a partir da publicação de sua inscrição.
Decai em 03 anos o direito de anular deliberação da Assembleia que não cumpriu os requisitos previstos no estatuto.
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prazo decadencial de 3 anos