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ID
3447952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido às pessoas jurídicas pelo Código Civil, julgue o item a seguir.


Caso o patrimônio reunido para a formação de uma fundação para preservação do meio ambiente não seja suficiente, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que tenha a mesma ou semelhante finalidade, se de outro modo não dispuser o instituidor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 63, CC: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Resumo de fundação:

    É um bem/patrimônio com personalidade, sendo que, caso insuficientes para construir a fundação, se de outro modo não dispuser o instituidor, devem ser incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Finalidade não é livre : econômica ( lucro) → não. ==> Assistência Social, cultura, saúde, educação, meio ambiente, ciência e religião.

    2 fases para criação: Instituição ( o criador da fundação, Inter Vivo - Escritura pública; causa Mortis- Testamento) e depois Constituição.

    São as fases de constituição da fundação:

    1ª fase – dotação patrimonial e orçamentária; 2ª fase – elaboração do estatuto; 3ª fase – aprovação do estatuto; 4ª fase – registro do ato constitutivo

    Extinção: prazo determinado ou finalidade que se tornou ilícita, inútil ou impossível.

  • CERTO.

    É o que dispõe o Código Civil expressamente em seu art. 63 que:

    Art. 63, CC: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Gabarito CERTO!

    Código Civil - Fundações:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Aprofundando:

    Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil. É, segundo o Código Civil, uma pessoa jurídica, assim como as sociedades civis e associações. Todavia, do ponto de vista estrutural as Fundações apresentam características bem distintas destas outras entidades.

    Fonte: MPSC

  • CC/2002:  Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO CERTO

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  •           Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca das fundações, previsto do art. 62 ao art. 69 do Código Civil.

              Primeiramente, cumpre esclarecer que, diferente das associações, as fundações “resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 324).
                Portanto, criar uma fundação é o mesmo que atribuir personalidade jurídica a um patrimônio, destinado a uma finalidade social.

             Conforme determinação do art. 62, parágrafo único, do Código Civil, destaca-se que a fundação somente poderá ser constituída para as seguintes finalidades:

    1)    Assistência social;

    2)    Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    3)    Educação;

    4)    Saúde;

    5)    Segurança alimentar e nutricional;

    6)  Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    7)    Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    8)    Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    9)    Atividades religiosas.


               Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas na criação da fundação. Confira-se:
    “a) Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial;
    b) Instituição por escritura pública ou testamento;
    c) Elaboração dos estatutos;
    d) Aprovação dos estatutos;
    e) Realização do registro civil" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 326-322).
             Assim, seja qual for a finalidade da fundação, quando os bens a ela destinados forem insuficientes para constituí-la (primeira etapa da criação), serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor, conforme determina o art. 63 do Código Civil.
               Nesse sentido, analisando o enunciado da questão: caso o patrimônio reunido para a formação de uma fundação para preservação do meio ambiente não seja suficiente, os bens a ela destinados serão, de fato, incorporados em outra fundação que tenha a mesma ou semelhante finalidade, se de outro modo não dispuser o instituidor. Portanto, o item está correto.

    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Não confundir com Associações:

    Associações: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    Fundação: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Exatamente.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Loredamasceno.

  • Lembrando que:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CC, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Analisando por partes:

    1) SE de outro modo NÃO DISPUSER o instituidor:

    (CESPE/TCE-PB/2014) Para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, sendo imprescindível que indique a finalidade a que se destina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí-la, estes serão obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2013) Sendo insuficientes para a constituição de uma determinada fundação de direito privado, os bens serão incorporados por outra fundação de finalidade idêntica ou semelhante, SE não houver disposição em contrário do instituidor.(CERTO)

    2) Incorporados em OUTRA FUNDAÇÃO que se proponha a fim Igual ou Semelhante:

    (CESPE/MPE-ES/2010) Sendo os bens insuficientes para constituir a fundação, devem ser convertidos em títulos da dívida pública.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2019) Com a finalidade de realizar atos de assistência social, João resolveu instituir pessoa jurídica e, para tanto, reuniu patrimônio. Entretanto, o seu acervo de bens foi considerado insuficiente para a constituição da referida pessoa jurídica. De acordo com o Código Civil, a pessoa jurídica pretendida por João caracteriza-se como fundação, cabendo a João incorporar seus bens a outra fundação que tenha finalidade igual ou semelhante.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Caso o patrimônio reunido para a formação de uma fundação para preservação do meio ambiente não seja suficiente, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que tenha a mesma ou semelhante finalidade, se de outro modo não dispuser o instituidor.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Pense grande, mire alto, invista suas forças e nunca desista!"

  • GABARITO: CORRETO

    A maioria dos colegas já colocou o fundamento legal, qual seja o art. 63 do CC

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Gostaria de agregar no seguinte: e se a pergunta fosse sobre a destinação dos bens em caso de fundação EXTINTA?

    Neste caso, teríamos resposta similar.

    O patrimônio de fundação EXTINTA ou INSUFICIENTE PARA A CRIAÇÃO se destinará a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outra forma não dispuser o o instituidor (hipótese de patrimônio insuficiente), o estatuto ou seu ato constitutivo (hipótese de extinção).

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Literalidade do art 63. CC

  • Gabarito: CERTO

    Ø Dotação insuficiente

    É possível que a parcela patrimonial destacada pelo instituidor seja insuficiente para constituir a fundação por ele pretendida, hipótese em que, se o instituidor nada dispuser, os bens deverão ser incorporados em fundação com fins idênticos ou semelhantes (art. 63 do Código Civil). Note-se que a incorporação do patrimônio insuficiente dotado, em outra fundação de fins idênticos ou semelhantes, é residual, pois somente ocorrerá se o instituidor não tiver disposto de maneira diversa.