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Certo.
Atentar para a nova redação do art. 50, CC, dada pela Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
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NÃO CABE DE OFÍCIO !!!!!!!!
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Alternativa: Correta
Em suma, a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é a simples medida processual em que o juiz determina (nãooo de ofício), a requerimento das Partes ou do M.P., a inclusão dos sócios ou administradores da Pessoa Jurídica no pólo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da, então, Pessoa Jurídica.
Ressaltando que, a Desconsideração nãoooo afeta a Pessoa Jurídica, ou seja, nãooooo provoca sua extinção ou dissolução ou anulação.
O Código Civil adotou a "Teoria Maior da Desconsideração", de modo que não basta apenas a insuficiência patrimonial da Pessoa Jurídica, mas devendo provar o motivo, ou seja, o abuso de personalidade Jurídica, quais sejam: a)Desvio de Finalidade; b)Confusão Patrimonial;
Dica: o Código Consumidor adotou a "Teoria Menor da Desconsideração", dispensando neste o motivo, necessitando tão somente a insuficiência patrimonial da Pessoa Jurídica; e ainda, o juiz podeeeeee de ofício
fonte: Resumo das aulas do prof. Andre Barros (curso Damásio)
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****Várias inovações no art. 50 do CC incluídas pela Lei 13.784/19
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou disregard theory).
A desconsideração é uma espécie de levantamento episódico do véu protetivo da pessoa jurídica. Ela se justifica sempre que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para responder. Ou seja, ela é episódica, casuística e subsidiaria.
Definições apontadas pela doutrina:
Desconsideração Inversa - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para nome da PJ. agora com previsão expressa.
Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
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Gabarito CERTO
Código Civil (atenção para alteração dada pela Lei da Liberdade Econômica)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
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Lembrou de desconsideração, lembrou de $. Lembrou do Banco brA DES CO.
A: Abuso da personalidade jurídica.
DES: Desvio de finalidade
CO: Confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Fonte: eu mesmo. kkk. Sigamos em frente.
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O Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração: dessa forma, é necessário que haja um chamado "abuso de personalidade jurídica", baseado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
O juiz não poderá decretar essa desconsideração de ofício, devendo ser a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Já a Teoria Menor da Desconsideração geralmente será aplicada nas hipóteses em que há uma certa ideia de hipossuficiência, tais como consumidores, empregados e ambiental. Nesse caso, só é necessário que se demonstre a insuficiência patrimonial da empresa para a desconsideração, o que pode, inclusive, ser determinado de ofício pelo juiz.
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Teoria Maior
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca das pessoas jurídicas, mais especificamente sobre
a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 49-A e 50 do
Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a regra é que
o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do acervo das pessoas naturais que a
integram, conforme determina o art. 49-A do Código Civil. Entretanto, essa
regra pode ser afastada quando os integrantes da pessoa jurídica a invocarem
para acobertar ilícitos, fraudes, irregularidades, etc., ou seja, quando houver
abuso, como veremos adiante.
Nesses casos, será possível decretar a desconsideração
da personalidade jurídica, que consiste na possibilidade de se atingir o
patrimônio pessoal dos sócios para satisfazer dívidas contraídas pela empresa. Com
efeito, trata-se de medida de caráter excepcional, admitida apenas em caso de
abuso ou desvirtuamento da personalidade jurídica, caracterizado quando houver
confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O Código Civil foi recentemente alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual trouxe conceitos importantes sobre o tema em análise. Assim, de acordo com
o art. 50 do Código Civil, desvio de
finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial, consiste na
ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e seus integrantes.
Conforme ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019),
existem duas teorias utilizadas para desconsideração da pessoa jurídica: a
Teoria Maior e a Teoria Menor. Para a Teoria
Maior, não basta a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica,
devendo também ficar caracterizado o ABUSO da personalidade jurídica, que se dá
quando ocorre confusão patrimonial ou desvio de finalidade. De outro lado, para
a Teoria Menor, basta a comprovação
da insolvência da pessoa jurídica, sendo desnecessária a confusão patrimonial
ou o desvio de finalidade. Portanto, neste caso, a desconsideração ocorre
independente de dolo ou culpa dos administradores. A primeira teoria é adotada
pelo Código Civil, já a segunda, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:
Assim, verificado o abuso da personalidade
jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica a
requerimento da parte interessada ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
Complementando o entendimento, é importante
destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também admite que haja
desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual consiste na
possibilidade de se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa
física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal para se
esquivar de alguma obrigação. Um exemplo típico dessa situação ocorre quando o
cônjuge transfere seus bens para sua empresa antes do divórcio, a fim de evitar
a partilha.
Gabarito do professor: correto.
DICA:
Fique atento! A desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser
decretada de ofício pelo juiz, mas apenas a pedido da parte ou do Ministério
Público.
Cuidado para não confundir! A desconsideração da personalidade jurídica
é medida excepcional e não é o mesmo que despersonalização ou despersonificação.
Na desconsideração não se retira a personalidade jurídica da empresa, mas
apenas se desconsidera em determinadas situações, penetrando-se no patrimônio
do sócio ou administrador. Já na despersonalização ou despersonificação, a
pessoa jurídica é dissolvida, ou seja, há extinção da personalidade jurídica.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte
geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.
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Técnica jurídica empregada = DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PJ.
Teoria Maior = adotada pelo Código Civil. O Juiz não pode determinar de ofício, dependendo de requerimento da parte ou do Ministério Público nos casos de abuso da personalidade jurídica pela PJ, em que houver confusão patrimonial / desvio de finalidade.
O objetivo é atingir o patrimônio do sócio e/ou administrador, a partir da sua inclusão no polo passivo da demanda em razão de dívidas contraídas pela Pessoa Jurídica de Direito Privado. Aqui, a PJ é "usada" pelo sócio/administrador.
Teoria Menor = agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui, a situação é diferente porque há uma relação de consumo aonde o consumidor é a parte hipossuficiente. O Juiz pode determinar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica da PJ, no caso de insuficiência patrimonial.
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ANTES
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
APÓS A LEI 13.874/2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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SENSACIONAL O COMENTÁRIO DA PROFESSORA.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Desconsideração da Personalidade Jurídica:
1) o que é ?
(CESPE/TRE-GO/2005) Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.(CERTO)
2) É a mesma coisa que extinguir a pessoa jurídica? NÃO!
(CESPE/TRT 17ª/2009) As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz extinguir a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.(ERRADO)
3) O que precisa ser comprovado?
(CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2015) Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(CERTO)
4) Pode ser declarada pelo juiz de OFÍCIO? NÃO!
(CESPE/TJ-ES/2011)Na hipótese de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, deve o juiz, de ofício, determinar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(ERRADO)
(CESPE/SERPRO/2010) Ainda que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.(CERTO)
5) Necessita de requerimento de quem? da Parte OU do Ministério Público.
(CESPE/TJ-ES/2011) Nos autos de um processo judicial, restou devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica. Nessa situação, poderá o juiz, independentemente de requerimento da parte, decidir pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.(ERRADO)
(CESPE/SERPRO/2008) No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores.(CERTO)
6) Pode haver a responsabilização de todos os sócios? NÃO!
(CESPE/STJ/2018) Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.(ERRADO)
7) Sócios respondem proporcional as quotas sociais? NÃO!
(CESPE/ANTT/2013) O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Você se torna o que você acredita”
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Questão tá ERRADA, pois o requerimento do Ministério Público somente será cabível quando lhe couber intervir no processo.
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Gab: Certo
*#ATENÇÃO. O Artigo 50 foi alterado pela LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (desconsideração da pessoa jurídica).
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Verificado abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade a requerimento da parte ou do Ministério Público.
VERDADEIRO.
É o que dispõe o Art. 50 do CC/02:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso".
Notas sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica
◙ A pessoa jurídica [ decorrente da técnica do direito ] é uma criação jurídica para realizar certos objetivos e, assim, possuem existência distinta em relação aos membros que a compõe;
◙ Acontece que em alguns casos, não há como manter tal distinção, em especial quando a personalidade da pessoa jurídica foi utilizada para fugir das suas finalidades e lesar terceiros;
◙ Quando ocorre essa lesão a terceiros, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada e o juiz deve decidir como se o ato [ ou negócio ] tivesse sido praticado pela pessoa natural;
Há que se mencionar, claro, a Medida Provisória nº 881/2019
◙ Mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, que modificou algumas disposições do CC/02 e em especial aspectos que trata da desconsideração da personalidade jurídica;
Fonte: Paulo H Sousa / Renata Amanda / Aline B Santiago / Estratégia
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Art. 50, CC tu mata a questão.
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Exatamente.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
o Juiz -> no caso não decreta de ofício.
Loredamasceno.
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erificado abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade a requerimento da parte ou do Ministério Público.
VERDADEIRO.
É o que dispõe o Art. 50 do CC/02:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso".
Notas sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica
◙ A pessoa jurídica [ decorrente da técnica do direito ] é uma criação jurídica para realizar certos objetivos e, assim, possuem existência distinta em relação aos membros que a compõe;
◙ Acontece que em alguns casos, não há como manter tal distinção, em especial quando a personalidade da pessoa jurídica foi utilizada para fugir das suas finalidades e lesar terceiros;
◙ Quando ocorre essa lesão a terceiros, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada e o juiz deve decidir como se o ato [ ou negócio ] tivesse sido praticado pela pessoa natural;
Há que se mencionar, claro, a Medida Provisória nº 881/2019
◙ Mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, que modificou algumas disposições do CC/02 e em especial aspectos que trata da desconsideração da personalidade jurídica;
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Em alguns casos, como quando ocorre abusos por parte da empresa (Desvio de finalidade, Confusão patrimonial entre os bens dos sócios e o da Pessoa jurídica, para tentar burlar as dívidas com os seus credores) o Juiz pode determinar que a personalidade da PJ fique suspenso, para que as dívidas recaiam sobre os bens dos seus administradores/sócios.
Certo!
Fundamentação: Art.50 ,Caput, cc
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CC: Não cabe de ofício
CDC: Cabe de ofício
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A questão traz a recente alteração do Código Civil pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Da leitura do art. 50 do CC/02, pode-se identificar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica quando observado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e seus integrantes).
Deve-se observar, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ocorrer de ofício, devendo ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público.
Destarte, em complementação, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça também admite que haja desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual consiste na possibilidade de se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal para se esquivar de alguma obrigação.
Ainda, cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não tem por efeito a extinção da pessoa jurídica, isso ocorre na despersonificação.
Atenção para não fazer confusão!
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Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, nos processos em que couber intervir, desconsiderá-la para que o efeito de certas e determinadas obrigações possam alcançar bens particulares de sócios ou administradores da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente com o abuso
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Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Gab.: CERTO!
CC:
Art. 50. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (LEI 13874/19)
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o Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;
o Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;
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GABARITO - CERTO
Desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica).
I Jornada de Direito Civil, enunciado 51 — Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica — disregard doctrine — fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Depois da Lei nº 13.874/2019:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Espécies de abuso da personalidade jurídica
Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.
O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:
1) Desvio de finalidade;
2) Confusão patrimonial.
Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva)
Deve-se provar:
1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019)
Dica para você não confundir: teoria maior porque exige um maior número de requisitos.
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PESSOA JURÍDICA
Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
- Insolvência
- Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
- Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
>> A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
>> Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Teoria MENOR
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental não se exige desvio de finalidade nem confusão patrimonial.
De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica:
- pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa ; ou
- pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC
FONTE: Resumos e QC
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Também acho que a assertiva está incorreta, não é correto dizer que o Ministério Público pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o Ministério Público só pode requerer QUANDO LHE COUBER INTERVIR no processo.