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Errado.
Art. 136, CC: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Só lembrar que ENCARGO é um ônus. Só irá suspender a aquisição do direito se for da essência do negócio.
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Errado
Art. 136. O ENCARGO não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
legislaçãodestacada
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1) Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).
a) Condição suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito. Não há direito adquirido. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
b) Condição resolutiva: gera a extinção do negócio jurídico (é resolvido). Há direito adquirido. Pode ser expressa (decorre da convenção das partes) ou tácita (decorre da lei – ex.: exceção de contrato não cumprido).
2) Termo: relaciona a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo.
3) Encargo ou modo: seria um fardo, um gravame ou um ônus introduzido em ato de liberalidade.
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O encargo não suspende nada, nem aquisição nem o exercício do direito.
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"Termo é morte: futuro e certo."
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CONDIÇÃO: suspende tudo: a aquisição e o exercício do direito
TERMO: tá no meio: não suspende a aquisição, mas suspende o exercício do direito (é misto, tá no meio, essa foi a forma que eu encontrei de gravar...rsrsr)
ENCARGO: pode tudo: tanto a aquisição, quanto o exercício..
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As questões de direito civil sobre o tema são letra de lei:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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GABARITO: ERRADO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre negócio jurídico, mais especificamente acerca
dos elementos: condição, termo e encargo, previstos do art. 121 ao art. 137 do
Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio
jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende
atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2019, p. 447).
A condição, o termo ou o encargo são cláusulas
inseridas por vontade das partes e que interferem na eficácia do negócio
jurídico. Vejamos o que significa cada uma delas:
1)
CONDIÇÃO:
está prevista no art. 121 do Código Civil. Subordina o efeito
do negócio jurídico a evento futuro e
incerto e, portanto, interfere na aquisição ou perda de um direito. A
condição pode ser suspensiva, possibilitando a aquisição de um direito
após a ocorrência de um evento futuro e incerto (exemplo: pai que doa um carro
para o filho, caso este venha a passar no vestibular); ou resolutiva,
possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do
negócio até que ocorra o evento futuro e incerto que fará cessar os efeitos deste
negócio (exemplo: amigo que empresta o carro a outro amigo até que este passe
em um concurso).
2)
TERMO:
está previsto no art. 131 do Código Civil. Interfere no exercício de um direito. O termo pode ser inicial,
possibilitando o exercício de um direito
a partir da ocorrência de um evento
futuro e certo (exemplo: pai que doa cem mil reais ao filho quando este
completar 25 anos); ou final, possibilitando a aquisição e o exercício
de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o evento futuro e
certo que faz cessar os efeitos (exemplo: José terá direito a receber cinco mil
reais do dia da celebração do contrato até completar 25 anos de idade).
3)
ENCARGO
(MODO): está previsto no art. 136 do Código Civil. Subordina uma liberalidade
a uma contraprestação (ônus) (exemplo: João doará um terreno a
Maria, desde que ela construa nele uma escola).
Portanto, como se vê, a condição, o termo ou o
encargo interferem na produção de efeitos do negócio jurídico. Todavia,
conforme determina o art. 136 do Código Civil, o encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva. Ou seja, utilizando o exemplo anterior, se João colocar
como condição para transferir o terreno, a construção anterior da escola em
determinado período, isso é encargo + condição suspensiva (Maria tem o
exercício do direito de propriedade mas não tem a propriedade).
Deste modo, o item está errado ao afirmar que o
encargo em um negócio jurídico suspende o exercício ou a aquisição do direito.
Gabarito do professor: errado.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v.
1.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
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Termo - Suspende o exercício, mas não aquisição do direito.
Encargo- Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Condição- suspende a aquisição e o exercício do direito.
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não suspende a aquisição nem o exercício do direito
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ENCARGO OU MODO: não impede a aquisição e nem o exercício do direito.
Conjunções: "para que" e "com o fim de".
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Condição = negócio jurídico no qual fica condicionado à ocorrência de evento futuro de incerto (suspende a aquisição e o exercício do direito).
Ex: se passar no vestibular, ganha um carro zero.
Termo = negócio jurídico no qual fica suspenso o exercício, mas não a aquisição do direito.
Ex: Quando completar 18 anos, eu lhe entregarei a chave do carro.
Encargo = em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito, sendo tão somente um ônus.
Ex: Dou-lhe este carro zero para serviços assistenciais.
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GABARITO: ERRADO
#CONDIÇÃO- Art.121 a 130 cc: Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
-Não pode ser contrario a lei
-Não pode tirar o livre arbítrio de uma das partes;
-Não pode contrariar a ordem pública e os costumes.
----Condição Suspensiva: impossibilita a produção dos efeitos até que o
evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito
antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na
faculdade.enquanto o evento futuro e incerto não ocorrer, o direito não é
adquirido.
----Condição Resolutiva: extingue o direito após a ocorrência do evento
futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos
anteriormente garantidos. Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um
emprego.a ocorrência do evento futuro e incerto resolve o direito, dá fim ao
direito. sobrevindo a condição extingue-se.
#TERMO- art. 131 cc: Momento de início ou fim da eficácia do negócio Jurídico a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.
---Termo inicial (suspensivo): suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. a partir do dia que se pode exercer o direito. Ex: vou ganhar um carro quando completar 18 anos.
---Termo final (extintivo): põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo.encerra a produção dos efeitos.
#ENCARGO- art 136.cc= Restrição a certa liberalidade, apresenta como claúsula acessória, como a doação.
Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.
Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor.
Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma".
OBS: FIZ ESSAS DIFERENÇAS DA CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO, ESPERO TER AJUDADO!!
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Encargo: subordina os efeitos dos negócios gratuitos, passa a impor a outra parte uma prestação a cumprir. O negócio puramente gratuito se torna oneroso. Ex.: eu vou doar a minha casa para você, mas você precisa se comprometer a montar uma creche nela.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Lembrete:
o negocio juridico tem 3 planos: existencia , validade e eficácia.
Para produzir efeitos , basta que seja existente e válido.
No entanto, em alguns casos é possível condicionar os efeitos.
A esse fenomeno chamamos de elementos acidentais: condição, termo e encargo.
De forma sucinta:
condição: evento futuro e incerto.
termo: evento futuro e certo.
encargo: doação onerosa. requer uma contraprestação do beneficiado.
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Gabarito: Errado
CC
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Errado.
Condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O termo inicial -> suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
ENCARGO:
CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
1) Regra: NÃO SUSPENDE:
(CESPE/MPE-CE/2020) Em regra, o encargo em um negócio jurídico suspende o exercício ou a aquisição do direito.(ERRADO)
(CESPE/ANAC/2012) O encargo não suspende a aquisição e o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (CERTO)
2) Exceção: SUSPENDE:
(CESPE/TCE-BA/2010) Encargo e condição são institutos que não se confundem, pois o primeiro não suspende a aquisição ou o exercício do direito, ao contrário do segundo.(ERRADO)
(CESPE/ABIN/2018) A existência de encargo em negócio jurídico somente suspende a aquisição ou exercício do direito se for expressamente imposto como condição suspensiva pela disponente.(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Tempos difíceis revelam seu poder de realização e superação!"
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Encargo - Eeeita, posso tudo!
Condição - Ccccoitado de José, não pode nada!
Termo - Tttenho direito, mas não posso!
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Gab: Errado
Encargo
- o encargo, ou modo, fardo, por sua vez, impõe ao beneficiário de uma liberalidade uma dada obrigação.
- ex: doo um terreno para que seja construído um museu;
- o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito;
- condição se descumprida gera a perda do direito;
- encargo ilícito ou impossível: será considerado não escrito; ignora e o beneficiário já tem o direito;
- exceção: quando o encargo ilícito ou impossível constituir o motivo determinante. Ex: te dou um carro se você matar Joaquim;
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Resposta: Errado.
ENGARGO
REGRA: não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
EXCEÇÃO: se imposto como condição suspensiva (suspende a aquisição e o exercício do direito).
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CONDIÇÃO: SUSPENDE EXERCÍCIO E DIREITO (suspensiva)
TERMO: SUSPENDE APENAS EXERCÍCIO
ENCARGO: NÃO SUSPENDE NEM EXERCÍCIO NEM DIREITO
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Encargo não suspende nada. Nem exercício, nem aquisição do direito.
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Errado.
Condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O termo inicial -> suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Comentário do Qconcursos:
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre negócio jurídico, mais especificamente acerca dos elementos: condição, termo e encargo, previstos do art. 121 ao art. 137 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
A condição, o termo ou o encargo são cláusulas inseridas por vontade das partes e que interferem na eficácia do negócio jurídico. Vejamos o que significa cada uma delas:
1) CONDIÇÃO: está prevista no art. 121 do Código Civil. Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto e, portanto, interfere na aquisição ou perda de um direito. A condição pode ser suspensiva, possibilitando a aquisição de um direito após a ocorrência de um evento futuro e incerto (exemplo: pai que doa um carro para o filho, caso este venha a passar no vestibular); ou resolutiva, possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o evento futuro e incerto que fará cessar os efeitos deste negócio (exemplo: amigo que empresta o carro a outro amigo até que este passe em um concurso).
2) TERMO: está previsto no art. 131 do Código Civil. Interfere no exercício de um direito. O termo pode ser inicial, possibilitando o exercício de um direito a partir da ocorrência de um evento futuro e certo (exemplo: pai que doa cem mil reais ao filho quando este completar 25 anos); ou final, possibilitando a aquisição e o exercício de um direito desde a celebração do negócio até que ocorra o evento futuro e certo que faz cessar os efeitos (exemplo: José terá direito a receber cinco mil reais do dia da celebração do contrato até completar 25 anos de idade).
3) ENCARGO (MODO): está previsto no art. 136 do Código Civil. Subordina uma liberalidade a uma contraprestação (ônus) (exemplo: João doará um terreno a Maria, desde que ela construa nele uma escola).
Portanto, como se vê, a condição, o termo ou o encargo interferem na produção de efeitos do negócio jurídico. Todavia, conforme determina o art. 136 do Código Civil, o encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Ou seja, utilizando o exemplo anterior, se João colocar como condição para transferir o terreno, a construção anterior da escola em determinado período, isso é encargo + condição suspensiva (Maria tem o exercício do direito de propriedade mas não tem a propriedade).
Deste modo, o item está errado ao afirmar que o encargo em um negócio jurídico suspende o exercício ou a aquisição do direito.
Gabarito do professor: errado
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CONDIÇÃO: EVENTO FUTURO E INCERTO;
TERMO: SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO;
ENCARGO: NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO NEM O EXERCÍCIO DO DIREITO.
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Salvo quando expressamente disposto como condição suspensiva.
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Termo - Suspende o exercício, mas não aquisição do direito.
Encargo- Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Condição- suspende a aquisição e o exercício do direito.
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Para revisão
#CONDIÇÃO- Art.121 a 130 cc: Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
-Não pode ser contrario a lei
-Não pode tirar o livre arbítrio de uma das partes;
-Não pode contrariar a ordem pública e os costumes.
----Condição Suspensiva: impossibilita a produção dos efeitos até que o
evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito
antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na
faculdade.enquanto o evento futuro e incerto não ocorrer, o direito não é
adquirido.
----Condição Resolutiva: extingue o direito após a ocorrência do evento
futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos
anteriormente garantidos. Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um
emprego.a ocorrência do evento futuro e incerto resolve o direito, dá fim ao
direito. sobrevindo a condição extingue-se.
#TERMO- art. 131 cc: Momento de início ou fim da eficácia do negócio Jurídico a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.
---Termo inicial (suspensivo): suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. a partir do dia que se pode exercer o direito. Ex: vou ganhar um carro quando completar 18 anos.
---Termo final (extintivo): põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo.encerra a produção dos efeitos.
#ENCARGO- art 136.cc= Restrição a certa liberalidade, apresenta como claúsula acessória, como a doação.
Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.
Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor.
Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma".
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Gabarito: Errado
CC
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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art.136,CC - comentários:
O encargo pode ser imposto como um condicionante de natureza suspensiva.
Contudo, não tendo tal natureza, qual seja, de condição suspensiva, o titular de um direito submetido a encargo terá pleno gozo de suas faculdades, já que não há restrição alguma à aquisição do direito.
O encargo jamais se caracteriza como contraprestação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a aceitar uma liberdade.
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OS DETALHES MOSTRANDO O SEU PODER!
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O encargo, se contiver uma condição suspensiva, faz com que a parte não tenha ainda nem o direito adquirido e muito menos o exercício.
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Restrição a certa liberalidade, apresenta como claúsula acessória, como a doação.
Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.
Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor.
Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma