SóProvas


ID
3447961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos, julgue o item subsequente.


Na situação em que uma pessoa, por inexperiência, se vincula a uma obrigação de compra de um imóvel pelo triplo do valor de mercado, fica caracterizada a coação como defeito do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 157, CC: Ocorre a lesão (e não a coação) quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • ERRADO

    Na coação, há uma ameaça psicológica injusta.

    Na lesão, a pessoa paga valor desproporcional por necessidade ou inexperiência.

    Art. 151, Código Civil. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 157, Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Alternativa: Errada

    Trata-se, aqui, de um vício denominado LESÃO:

    LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar).

    Na Lesão nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano, apenas, de fato, a Inexperiência e Necessidade do contrato;

  • Não é coação, mas lesão, isto é, foi realizado negócio jurídico como inexperiência, havendo prestação excessivamente onerosa.

  • ERRADO.

    INEXPEROÊNCIA = LESÃO

  • Trata-se de lesão
  • Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • O vício do negócio jurídico presente nessa assertiva não é a coação, uma vez que a coação existe quando se tem uma "pressão", uma ameaça a alguém (podendo ser diretamente a ela, a alguém de sua família ou não - caso em que será decidido pelo juiz a aplicação do vicio para anular o negócio celebrado ou ainda aos seus bens). Todavia, para que seja considerada a coação exige-se ainda que o dano seja iminente e considerável.

    No entanto, ao vermos a palavra "Inexperiência" já devemos pensar no defeito denominado Lesão, tendo em vista que a inexperiência da parte é um dos requisitos exigidos para a caracterização desse vício. Seguindo ainda pela assertiva encontramos o outro requisito cumulativo, qual seja: a desproporção do valor da prestação no momento da celebração do negócio ("compra de um imóvel pelo triplo do valor de mercado").

    Art. 157, CC/02: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • CC/2002

    Da Lesão

     Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Vícios do negócio jurídico:

    a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO:pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

  • Art. 157, Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • LESÃO = premente necessidade ou inexperiência, art. 157/CC.

    COAÇÃO = Fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, art. 151/CC.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Fiz uma explicação nesse vídeo que acredito que possa ajudar a entender melhor os defeitos do negócio jurídico.

    https://youtu.be/1bFEjhd4hxI

  •          Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos do negócio jurídico, previstos do art. 138 ao art. 165 do Código Civil.
          Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
            Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico são:
    “Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).
            Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:

    Imagem elaborada pelo professor.

    Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:


    1)    ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).
    2)    DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).
    3)    COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
    4)    ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).
    5)    LESÃO: “ prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes " (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).
    6)    SIMULAÇÃO:  “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
    7) FRAUDE CONTRA CREDORES : “ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 522).
    Ante o exposto, e considerando ainda o que prescreve o art. 157 do Código Civil, verifica-se que ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Nesse sentido, constata-se que quando uma pessoa, por inexperiência, se vincula a uma obrigação de compra de um imóvel pelo triplo do valor de mercado, fica caracterizada a LESÃO como defeito do negócio jurídico, e não a coação, como afirma a questão, o que torna o item incorreto.

    Ressalta-se que, para configurar a coação, deve haver violência (física ou psicológica), e a questão deixa claro que a pessoa se vinculou à obrigação apenas por inexperiência.


    Gabarito do professor: Errado.



    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1
    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • LESÃO!

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

  • ERRADO - LESÃO

     Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Nesse caso é uma lesão.

  • Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:

    1)   ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).

    2)    DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).

    3)    COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).

    4)    ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).

    5)    LESÃO: “ prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes " (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).

    6)   SIMULAÇÃO:  “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).

    7) FRAUDE CONTRA CREDORES : “ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 522).

    Ante o exposto, e considerando ainda o que prescreve o art. 157 do Código Civil, verifica-se que ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • L ESÃO D esproporciona    L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA - L      

     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O INEXPERIENTE é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Ricardo Carolina Vale, em visita a familiares em São João Del-Rei, interior de Minas Gerais, descobre que seu inexperiente primo, Renan Viviane Araújo, gastou uma alta soma de dinheiro para adquirir uma caixa de fósforos de um conhecido, Ricardo Rotação Torques. Intrigado com a situação,

    configura caso de lesão.

    Na situação em que uma pessoa, por inexperiência, se vincula a uma obrigação de compra de um imóvel pelo TRIPLO DO VALOR DE MERCADO, fica caracterizada a LESÃO como defeito do negócio jurídico.

     

     

    DO ESTADO DE PERIGO

     

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E -  XCESSIVAMENTE   Onerosa         

        

               ATENÇÃO:         EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO   +  CIÊNCIA DO DANO

    EXIGE CIÊNCIA = Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO (CIÊNCIA) pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    opera-se na exigência de determinados hospitais, para a emissão de cheque calção ou a assinatura de termo contratual como condição para o atendimento de emergência. Falta livre manifestação de vontade.

     

  • GABARITO: ERRADO

    No caso narrado, trata-se de lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Gabarito: errado

    Pode-se conceituar a lesão como o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

    Traduz, muitas vezes, o abuso do poder econômico de uma das partes, em detrimento da outra, hipossuficiente na relação jurídica.

  • q coação bicho?

  • Inexperiência é coação, agora Cespe? Hj e nunca hahahha

  • LESÃO: EXCESSIVAMENTE ONEROSA + INEXPERIÊNCIA > ANULÁVEIS

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    ERRO => eu me enganei. DOLO => me enganaram. COAÇÃO => me obrigaram. ESTADO DE PERIGO => meu reino por um cavalo. LESÃO => negócio da china.
  • Vícios do negócio jurídico: Erro (ignorância): *erro substancial*/essencial/principal, inerente à aspecto determinante, o negócio fica anulável. *Erro acidental*, inerente a aspecto n determinante, o negócio n é anulável Dolo: induzido por terceiro a errar Coação: ameaça grave, séria, iminente ou atual, é uma coação psicológica Estado de perigo: dolo de aproveitamento (pessoa se aproveita da situação, ciente) para q outra pessoa/familiar se salve de *perigo de morte* ou *grave dano moral* Lesão: celebração de negócio jurídico c/onerosidade excessiva devido *inexperiência* ou *necessidade*. (não exige dolo de aproveitamento e nem há perigo/grave dano) Fraude contra credores (Pauliana): atuação maliciosa do devedor insolvente q se desfaz do patrimônio )Exigi-se alienação onerosa) * todos esses vícios são *anuláveis* e o prazo decadencial é de *4 anos*, tendo como termo inicial a celebração do negócio jurídico, salvo a *Coação* q será no dia em q ela for cessada.
  • Gabarito: Errado

    CC

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • seria LESAO( inexperiente e onerosidade excessiva)
  • Se vc é INEXPERIENTE e mesmo assim se mete a fazer um negócio jurídico vc só pode ser um LESADO...

    Apesar da questão não ter exigido muito do candidato....Na hora do perrengue da prova ajuda a lembrar...kkkk