SóProvas


ID
3447964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos, julgue o item subsequente.


Caso um negócio jurídico nulo contenha premissas que sustentem outro negócio, este poderá subsistir desde que seja verificado que o desejo inicial das partes ficará preservado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Gabarito: Certo

    CC - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    ------

    Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão do negócio jurídico.

    Conforme Flávio Tartuce: "a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro".

  • Gabarito : Certo. ( Art. 170 CC)

  • Errei a questão por ter lembrado da Arvore dos Frutos Envenenados... se tem algo nulo, que seja nulo até a sua origem.

    Mas interessante a questão... e muito bem respondido pelos nobres colegas.

    Grato!

  • só entende se tiver exemplo dessa joça

  • Lembrar da premissa que o negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO. As bancas adoram trocar as palavras.

  • Negócio Jurídico Nulo: Cabe conversão mas não cabe confirmação! artigos 169 e 170 do CC

  • É o que se chama de CONVERSÃO SUBSTANCIAL!

    Só complementando o que a colega Adrielli disse, é importante lembrar que o negócio jurídico NÃO É salvo!!

    O que é salvo é o acordo de vontades. Em outras palavras, mantém-se a obrigação das partes, só que sob outras vestes...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Em atenção ao princípio da boa-fé, privilegia-se a vontade das partes, em detrimento do que constou formalmente do texto do negócio jurídico.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o tema Negócio Jurídico, mais especificamente acerca da invalidade do negócio jurídico, prevista do art. 166 ao art. 184 do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).

    Conforme prescrevem os artigos 166 e 167 do Código Civil, o negócio jurídico será nulo quando:

    1) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    2) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    3) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    4) Não revestir a forma prescrita em lei;
    5) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    6) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    7) A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
    8) Tiver havido simulação.

    De outro lado, afirma o art. 170 do Código Civil que, caso o negócio jurídico nulo contenha os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O referido artigo consagra o que a doutrina denominou de “conversão do negócio jurídico". Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho:

    “Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552). (grifo nosso)

    Destaca-se que a conversão exige, para a sua configuração, a concorrência dos seguintes pressupostos: 

    “a) material – aproveitam-se os elementos fáticos do negócio inválido, convertendo-o para a categoria jurídica do ato válido; 
    b) imaterial – a intenção dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial e consequente recategorização jurídica do negócio inválido" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552).

    Segundo Gagliano e Pamplona Filho, um típico exemplo onde ocorre a conversão do negócio jurídico é no “contrato de compra e venda de imóvel valioso, firmado em instrumento particular, nulo de pleno direito por vício de forma, e que se converte em promessa irretratável de compra e venda, para a qual não se exige a forma pública" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 553). 

    Nesse sentido, observa-se que a questão traz exatamente o conceito de conversão do negócio jurídico: caso um negócio jurídico nulo contenha premissas que sustentem outro negócio, este poderá subsistir desde que seja verificado que o desejo inicial das partes ficará preservado. Portanto, o item está correto.

    Gabarito do professor: Correto.


    DICA 1:
    Fique atento! O negócio jurídico anulável poderá sofrer CONVERSÃO, CONVALIDAÇÃO ou CONFIRMAÇÃO; já o negócio jurídico nulo, apenas CONVERSÃO (art. 170 do Código Civil). O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme previsto no art. 169 do Código Civil. Não caia em pegadinhas da banca! Para ficar mais claro, memorize a tabela abaixo:




    DICA 2: Cuidado para não confundir! As hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico são aquelas previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Já as hipóteses de nulidade relativa (anulabilidade), estão previstas no artigo 171 do Código Civil. Assim, memorize a tabela abaixo:  




    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1
    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto. 
  • O nulo eu não convalido.

    O nulo eu converto.

  • *O que é ‘CONVERSÃO’ do negócio jurídico inválido?

    É uma forma de aproveitamento do negócio inválido (nulo ou anulável), é uma medida sanatória do negócio inválido, uma medida que visa o sanar. A base deste instituto está no BGB (Código Civil Alemão).

    Na forma do art. 170, o sistema jurídico brasileiro, consagra a conversão do negócio jurídico inválido: trata-se de uma medida sanatória por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio nulo ou anulável, convertendo-o em outro negócio de fins lícitos.

    Na conversão não está se confirmando o mesmo negócio, está se aproveitando os elementos materiais de tal negócio, transformando-o em OUTRO negócio, então válido. O juiz o retira da categoria A em que ele é inválido e o transforma em categoria B, é como uma categorização do negócio.

    Aproveitam-se os elementos materiais dele (requisito objetivo), conforme vontade das partes, que se pudessem previr a nulidade o teriam querido (requisito subjetivo), e transformando-o em negócio válido.

    Exemplo de conversão: a conversão de uma compra e venda NULA por vício de forma (escritura pública), em promessa de compra e venda.

    Fonte: Cadernos sistematizados

  • Aos assinantes, vejam o comentário da professora. Está perfeito e completinho! vale a pena copiar como forma de resumo as tabelinhas. :)

  • *O que é ‘CONVERSÃO’ do negócio jurídico inválido?

    É uma forma de aproveitamento do negócio inválido (nulo ou anulável), é uma medida sanatória do negócio inválido, uma medida que visa o sanar. A base deste instituto está no BGB (Código Civil Alemão).

    Na forma do art. 170, o sistema jurídico brasileiro, consagra a conversão do negócio jurídico inválido: trata-se de uma medida sanatória por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio nulo ou anulável, convertendo-o em outro negócio de fins lícitos.

    Na conversão não está se confirmando o mesmo negócio, está se aproveitando os elementos materiais de tal negócio, transformando-o em OUTRO negócio, então válido. O juiz o retira da categoria A em que ele é inválido e o transforma em categoria B, é como uma categorização do negócio.

    Aproveitam-se os elementos materiais dele (requisito objetivo), conforme vontade das partes, que se pudessem previr a nulidade o teriam querido (requisito subjetivo), e transformando-o em negócio válido.

    Exemplo de conversão: a conversão de uma compra e venda NULA por vício de forma (escritura pública), em promessa de compra e venda.

    Fonte: Cadernos sistematizados

    Gostei

    (4)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • “conversão do negócio jurídico", aplicável tanto ao negócio nulo quanto ao anulável.

  • conversão

  • CERTO

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • O gabarito do professor está perfeito!

  • Nota sobre: CONVERSÃO

    ◙ A conversão não é modalidade de correção ou saneamento de irregularidades; Quando se corrige um negócio, na realidade, pratica-se outro para sanar o primeiro, enquanto que, na conversão, aproveitam-se os elementos do próprio negócio errado;

    ◙ Quando se pratica um negócio de saneamento, o que era inválido torna-se algo novo, válido, enquanto na conversão é o próprio negócio que se converte em outro válido;

    Fonte: Paulo H M Sousa; Renata Armana; Aline B Santiago / Estratégia

  • Gabarito: Certo

     

    Regra: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).

    Exceção: se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (Art. 170, CC). Trata-se da denominada conversão substancial do negócio jurídico nulo.

     

    Mas o que é conversão substancial? 

     

    Por meio da conversão substancial existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico o qual passa a ser de outra espécie. Em resumo, trata-se de outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Fonte: Prof. Anderson Hermano de Oliveira, Estratégia Concursos. 

     

    Ainda sobre a conversão:

     

    Negócio jurídico anulável: admite a conversão, a convalidação e a confirmação;

    Negócio jurídico nulo: admite apenas a conversão.

     

     

     Vale a pena, também, ler o comentário do Professor do QC.Tá muito bom! 

  • Gabarito: CERTO

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Ex: João, querendo doar um imóvel para sua cuidadora resolve simular uma compra e venda que foi devidamente registrada no Ofício de Registro de Imóveis. João faleceu e seus filhos ajuizaram uma ação buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação. Ocorre que durante a instrução processual ficou claro que João relamente queria doar o imóvel, mas por temer a atitude de seus filhos resolveu simular a compra e venda. Nesse caso o Juiz poderá declarar a nulidade da compra e venda e converter o negócio jurídico em doação.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    +

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Parabens QC, pela primeira vez eu vejo um comentario do professor decente.... amem... estamos evoluindo

  • Questão com péssima redação, feita por quem não tem conhecimento jurídico suficiente.

    Deveria estar expresso: "contiver os requisitos de outro".

    Isso porque, ao redigir que "contenha premissa que sustente outro negócio jurídico" pode significar uma cadeia de contratos periféricos que estão apoiados em um principal.

  • CERTO - trata-se de conversão substancial do NJ

  • CERTO.

    A questão trata da CONVERSÃO SUBSTANCIAL trazida pelo Art. 170/CC. Os atos jurídicos nulos (também vale para os anuláveis, embora que não expresso pelo dispositivo legal) podem ser convertidos em um negócio jurídico de natureza diversa, caso o ato nulo atenda os requisitos desse outro negócio jurídico. Não existe o propósito de sanar a invalidade, mas sim RECLASSIFICAÇÃO/RECATEGORIZAÇÃO do ato.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil e do direito do consumidor, julgue o item a seguir.

    A conversão substancial do negócio jurídico tem o propósito de sanar a invalidade absoluta.

    GAB: E

  • NULO:        -    NA SIMULAÇÃO

                           - QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público) 

                    -     É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

              -           É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei

               -          COAÇÃO   FÍSICA

                                               RESERVA MENTAL

    A reserva mental ou reticência essencial (art. 110), quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico.

    Em suma, a reserva mental opera da seguinte forma:

    - se a outra parte dela NÃO TEM CONHECIMENTO, o negócio é válido;

    - se a outra parte conhecer a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.

  • Merecem destaque os comentários excelentes da professora Isabella Nascimento, aqui do QC.

    Para os não assinantes: CERTO.

  • Trata-se do instituto da conversão substancial. Vale a pena aprofundar um pouco nesse importante tema de Direito Civil

  • CONVERSÃO SUBSTANCIAL

    Conversão substancial: Possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais. (Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce).

    O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o Código Civil contempla os institutos da conversão substancial (ART. 170), da ratificação (ART. 172) e da redução (ART. 184).

    Entretanto, para seu reconhecimento, há de existir 2 ( dois) requisitos, a saber:

    Elemento SUBJETIVO: As partes contratantes queiram esse novo negócio.

    Elemento OBJETIVO: Existência de outra categoria jurídica válida

    Código Civil: CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Trata-se da do instituto da conversão substancial: - Modalidade de aproveitamento da vontade.- Recategorização de um negócio.

    SEGUNDO CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD: "... a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade."

    Destacam os autores: "Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz."

    CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto: Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos. Nesse caso, aplicou-se a : conversão substancial do negócio jurídico.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito : Certo

    CC

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • A conversão substancial do negócio jurídico

    (i) pode ser arguida pelas partes ou por terceiro interessado em seus efeitos.

    (ii) decorre do princípio da conservação dos negócios jurídicos, diversamente da confirmação e da redução dos negócios jurídicos anuláveis

    (iii) não pode ser determinada de ofício pelo juiz.

    (iv) tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.

    (v) Tem como requisito subjetivo a vontade das partes na ocorrência do resultado prático recorrente da conversão do negócio jurídico nulo

  • ATENÇÃO! O negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO.

  • Art. 169. O negócio jurídico Nulo

    • não é suscetível de confirmação,
    • nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, PORÉM, o negócio jurídico nulo contiver os Requisitos de Outro, Subsistirá Este quando o FIM a QUE VISAVAM as Partes PERMITIR SUPOR que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • art. 170 do Código Civil que, caso o negócio jurídico nulo contenha os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O referido artigo consagra o que a doutrina denominou de “conversão do negócio jurídico". Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho:

    “Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552). (grifo nosso)

    Destaca-se que a conversão exige, para a sua configuração, a concorrência dos seguintes pressupostos: 

    a) material – aproveitam-se os elementos fáticos do negócio inválido, convertendo-o para a categoria jurídica do ato válido;

    b) imaterial – a intenção dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial e consequente recategorização jurídica do negócio inválido" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552).

    Segundo Gagliano e Pamplona Filho, um típico exemplo onde ocorre a conversão do negócio jurídico é no “contrato de compra e venda de imóvel valioso, firmado em instrumento particular, nulo de pleno direito por vício de forma, e que se converte em promessa irretratável de compra e venda, para a qual não se exige a forma pública" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 553).