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ID
3447967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme as disposições do Código Civil acerca do direito das obrigações, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Fernando se comprometeu a dar coisa certa para Daniela, porém a coisa se deteriorou parcialmente sem qualquer culpa de Fernando. Assertiva: Daniela tem o direito de resolver a obrigação ou de aceitar a coisa com o devido abatimento no preço.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Na obrigação de dar coisa certa, nos termos do art. 235, CC, "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu".

  • Gabarito: correto!

     

    Segundo dispõe o Código Civil, na obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

     

     

  • CC/2002 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

     Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Gabarito texto de lei do Art. 235. Lembre-se: o dever de pagar perdas e danos só ocorre quando há culpa por parte do devedor na perda ou deterioração.

  • Parte especial do Código Civil - título I

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que perdeu.

  • Para complementar:

    Caso houvesse culpa do devedor (Fernando), a credora (Daniela) poderia exigir o valor da coisa ou aceitá-la no estado em que se encontrasse, cabendo indenização por perdas e danos nas duas hipóteses. Art. 236/CC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  •         Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre a obrigação de dar coisa certa, prevista do art. 233 ao art. 242 do Código Civil.
           Primeiramente, cumpre esclarecer que na modalidade de obrigação de dar coisa certa o devedor se obriga a dar, entregar ou restituir uma coisa específica, como: “um carro marca x, placa 5555, ano 1998, chassi nº ..., proprietário ..." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 99).  Sendo assim, o credor não está obrigado a receber outra coisa senão aquela descrita no título da obrigação, ainda que seja mais valiosa.
            Todavia, em caso de PERDA OU PERECIMENTO DA COISA (PREJUÍZO TOTAL), duas situações diversas podem ocorrer:
    “a) se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição (da entrega da coisa), ou pendente condição suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto: o casamento do devedor, por exemplo), fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art. 234, parte inicial, do CC/2002);
    b) se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e danos (art. 234, parte final, do CC/2002). Neste caso, suportará a perda o causador do dano, já que terá de indenizar a outra parte. Imagine a hipótese de o devedor, por culpa ou dolo, haver destruído o bem que devia restituir" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 100). (grifo nosso)
    Em caso de DETERIORAÇÃO DA COISA (PREJUÍZO PARCIAL), também duas hipóteses são previstas em lei:
    “a) se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235 do CC/2002);
    b) se a coisa se deteriora por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, a indenização pelas perdas e danos (art. 236 do CC/2002)" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 101). (grifo nosso)
    Para ficar mais claro, vejamos as imagens abaixo:





             Na situação hipotética da questão, a coisa se deteriorou parcialmente sem qualquer culpa do devedor Fernando. Neste caso, a credora Daniela tem o direito de resolver a obrigação ou de aceitar a coisa com o devido abatimento no preço, conforme previsão no art. 235 do Código Civil. Portanto, o item está correto.

    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.



  • Certo.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    LoreDamasceno.

  • Correta.

    art. 235. CC. Deteriorada a coisa, não sendo Fernando (devedor) culpado poderá Daniela (credora) resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Vamos resolver isso ai Fernando!

  • Na obrigação de dar coisa certa SEM CULPA, se a coisa se DETERIORAR: resolve-se a obrigação OU aceita a coisa, abatido o preço que se perdeu.

  • GAB: CERTO

    -OBRIGAÇÕES DE DAR - COISA SE DETERIOROU (ART.235):

    • COM CULPA --> credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha + perdas e danos nos dois casos.

    • SEM CULPA --> credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido o valor da deterioração.

  • Deterioração significa que a coisa continua a existir, ainda desempenha sua função, mas com valor reduzido 

  • Art. 235.CC: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

  • Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa ABRANGE os acessórios dela embora NÃO MENCIONADOS SALVO se o contrário resultar do TÍTULO OU das CIRCUNSTÂNCIAS do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 237. Até a Tradição Pertence ao Devedor a coisa, com os seus MELHORAMENTOS e Acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO NO PREÇO; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os Frutos Percebidos são do Devedor, cabendo ao Credor os Pendentes.

  • Obrigação de Restituir

    Art. 238. Se a obrigação for de Restituir coisa certa, e esta, Sem Culpa do devedor, se Perder Antes da Tradição, Sofrerá o Credor a Perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, Sobrevier Melhoramento ou acréscimo à coisa, SEM DESPESA ou trabalho do Devedor, LUCRARÁ O CREDOR, DESOBRIGADO DE INDENIZAÇÃO.

    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, Empregou o Devedor Trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas Normas deste Código atinentes às Benfeitorias realizadas pelo Possuidor de Boa-Fé ou de Má-Fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.