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Errado.
Art. 248, CC: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor (tempestade), resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Portanto, não havendo culpa, também não haverá indenização por perdas e danos.
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Bom dia amigos, SEM CULPA.
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Gabarito : Errado
Sem Culpa do devedor, Sem Indenização ( Art. 248 CC)
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Gabarito: ERRADO.
Em complemento, tratando-se de tempestade, fato que torna impossível a prestação, caso fortuito/força maior isenta o devedor da obrigação do dever de indenizar o credor da obrigação.
CC/02. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Das Obrigações de Fazer
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
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Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo sobre o Direito das Obrigações, mais especificamente acerca
das obrigações de fazer, previstas do art. 247 ao art. 249 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que na obrigação
de fazer, o credor espera do devedor a realização de uma determinada atividade
ou o desempenho de um serviço. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019), essa
prestação pode ser FUNGÍVEL, quando houver possibilidade de o serviço ser
executado por um terceiro, ou INFUNGÍVEL, quando apenas a pessoa do próprio
devedor puder executá-la.
Nesse sentido, se a prestação se tornar
impossível, as consequências dependerão da fungibilidade da obrigação e da
culpa do devedor. Passemos à análise dessas situações.
Conforme prescreve o art. 247 do Código Civil, quando
o devedor se recusar a cumprir a prestação que só pode ser executada por ele (INFUNGÍVEL),
terá que indenizar o credor em perdas e danos.
De outro lado, se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do devedor, a
obrigação será resolvida (extinta). É o que determina o art. 248 do Código
Civil, combinado com o art. 393 do referido diploma, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Na situação hipotética da questão, o serviço
contratado por Caio deixou de ser prestado por Rodrigo em razão de uma forte
tempestade, ou seja, o cumprimento da obrigação se tornou impossível sem culpa
do devedor. Observe que a questão não menciona a possiblidade de o serviço ser
prestado por terceiro, presumindo-se, portanto, tratar-se de obrigação
infungível (personalíssima). Neste caso, a obrigação será extinta e Rodrigo não
será obrigado a indenizar Caio por perdas e danos, conforme previsão no art.
248 do Código Civil, e, portanto, o item está incorreto.
Em outra hipótese, caso o devedor tivesse se
recusado ou atrasado o cumprimento da prestação e esta pudesse ser executada
por outra pessoa (FUNGÍVEL), o credor poderia mandar executá-la à custa do
devedor, e ainda cobrar a indenização cabível. Em caso de urgência, pode o
credor, inclusive, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
É o que determina o art. 249 do Código Civil.
Para ficar mais claro, vejamos as imagens abaixo:
Gabarito do professor: errado.
DICA:
Lembre-se! Sem culpa do devedor = sem indenização.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações.
20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 2.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.
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Gabarito E
Código Civil - CC
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor (p.ex., caso fortuito ou força maior), resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
O artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior uma ocorrência de efeitos inevitáveis.
Em geral, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade ou da empresa, como greve, motim, guerra, queda de viaduto ou ponte, defeito oculto em mercadoria produzida etc. E força maior para os acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, fato do príncipe (fait du prince) etc. (Gonçalves, Carlos Roberto; 2019, p. 385.)
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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Em responsabilidade civil: sem culpa, sem indenização.
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Se não houve culpa, não há que se falar em perdas e danos.
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Sem culpa,
Sem Perdas & Danos.
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A típica questão que se responde pela lógica.
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Errado.
Sem culpa -> um fato inesperado - sem indenização.
LoreDamasceno.
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Errada.
art. 248. A prestação do fato tornou-se impossível sem culpa de Rodrigo (devedor), logo, resolver-se-á a obrigação sem perdas e danos.
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A culpa do sujeito ajuda bastante em eliminar algumas alternativas.
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Se não há culpa, não há perdas e danos.
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obrigação de fazer:
não cumprida - sem culpa do devedor: RESOLVE A OBRIGAÇÃO
não cumprida - com culpa do devedor: RESPONDE POR PERDAS E DANOS
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Caso fortuito ou força maior!
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Gabarito:"Errado"
CC, art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
CC,art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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O item julgado está errado, pois estamos diante de uma obrigação de fazer que, segundo o Código Civil, quando a prestação se tornar impossível, desde que, não haja culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Portanto, não havendo direito à perdas e danos. Veja a tratativa legal do tema.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER: dever positivo prestação de "serviço" humano geral que deve ser lícito. art 247-249 CC/02
>FUNGÍVEL: devedor ou 3º;
>INFUNGÍVEL: só devedor; insubstituível;
não cumprida:
SEM CULPA: RESOLVE-SE
COM CULPA:
>FUNGÍVEL - 3º+PERDAS E DANOS
>INFUNGÍVEL- PERDAS E DANOS
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GABARITO: ERRADO
Art. 248.CC. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 393.CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, RESOLVER-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
em razão de uma forte tempestade ➜ caso fortuito;
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Macete:
Sem culpa do devedor, sem perdas e danos.
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Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na Obrigação de Indenizar Perdas e Danos o devedor que RECUSAR a Prestação Só a Ele IMPOSTA, OU Só Por Ele EXEQUÍVEL.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por 3º, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de Urgência, pode o credor, Independentemente de Autorização Judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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Não, porque não foi culpa dele.