SóProvas


ID
3447982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o casal hipotético Renato e Helena, casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de um garoto de oito anos de idade, julgue o próximo item, à luz das disposições legais sobre direito de família.


Na hipótese de Renato comprovadamente deixar o filho em abandono, ato judicial determinará a perda do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.638, CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II. deixar o filho em abandono.

  • CC, art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;   

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  •  Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Gabarito: Certo. No caso, apenas Renato perderá o poder familiar

  • Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • GABARITO: CERTO

     Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II - deixar o filho em abandono;

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre o poder familiar, previsto do art. 1.630 ao art. 1.638 do Código Civil.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que o poder familiar consiste no “plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes" (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2019, p. 636).
    Nesse sentido, o Código Civil elencou no art. 1.634 quais são os deveres dos pais em relação aos filhos no exercício do poder familiar, como o dever de criá-los e educá-los, de conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem ou viajarem ao exterior, de exigir que lhes prestem obediência e respeito, entre outros.
    Com efeito, caso os pais não cumpram com seus deveres, poderão sofrer a PERDA do poder familiar, à luz do art. 1.638 do Código Civil. Assim, verifica-se que perderá o poder familiar, POR ATO JUDICIAL, o pai ou a mãe que:
    1)    Castigar imoderadamente o filho;
    2)    Deixar o filho em abandono;
    3)    Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    4)    Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1.637: abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos (são hipóteses em que o juiz pode determinar a suspensão do poder familiar, mas, se reiteradas, podem gerar até a extinção do poder familiar);
    5)    Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção;
    6)    Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
           a)    Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
          b)    Estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
    7)    Praticar contra filho, filha ou outro descendente:
         a)    Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
        b)    Estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
    De outro lado, observe que as hipóteses previstas no art. 1.635 do Código Civil, nos incisos de I a IV, provocarão a EXTINÇÃO do poder familiar, de forma AUTOMÁTICA, sem necessidade de decisão judicial. Confira-se:
    1)    Pela morte dos pais ou do filho;
    2)    Pela emancipação;
    3)    Pela maioridade;
    4)    Pela adoção.

    Ante o exposto, constata-se que, na situação hipotética da questão, caso fique comprovado que Renato abandonou o filho, o juiz determinará a perda do poder familiar, com base no art. 1.638, II, do Código Civil. Portanto, o item está correto.
    Gabarito do professor: correto.


    DICA:

    Cuidado para não confundir as hipóteses de extinção automática do poder familiar (previstas no art. 1.635) com as hipóteses de perda do poder familiar por meio de decisão judicial (previstas no art. 1.638).


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 6.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Mas gente.. 15 vezes a mesma resposta..

  • Certo.

    Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II - deixar o filho em abandono;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • vale lembrar - Info STJ

    A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo

    2-O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã.

    3- A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

    4- O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.

    5- Hipótese em que, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora biológica, descabe a propositura da referida ação pela guardiã em representação do menor, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/55fd1368113e5a675e868c5653a7bb9e?categoria=4&subcategoria=45

  • PODER FAMILIAR

    Extinção = PEMAM -> Perda por decisão judicial, Emancipação,  Maioridade, Adoção, Morte dos pais ou filho

    PERDA por ato judicial:CAMBA (Castigar imoderamt, Abandono, contrariar Moral/Bons costumes, Adoção à brasileira

                                           + reiterar faltas passíveis de suspensão

                                            + crimes

    * Contra outrem =mt titular do = poder familiar/ filho/ descendente: crime contra a dignidade sexual + reclusão; 121, feminicídio;129 g/sm + VDFM/menosprezo à cond de mulher.

    SUSPENSÃO: Condenados irrecorrível + crime > 2 anos de prisão ou abusar autoridade, faltando aos deveres ou arruinando bens dos filhos (juiz pode até suspender se convier)