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Gabarito: Certo
Para propor ação sobre direito real imobiliário: Consentimento
Para responder ação: Ambos cônjuges necessitam ser citados
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Gabarito: CERTO
CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário,SALVO quando casados sob regime de separação absoluta de bens.
COMPLEMENTANDO:
Art. 74.O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando:
>For negado por um dos cônjuges SEM JUSTO MOTIVO
>Quando lhe seja IMPOSSÍVEL CONCEDÊ-LO.
Paragrafo único: A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
No Brasil, as pessoas casadas sofrem uma restrição da sua capacidade para propor determinados tipos de ação, de maneira que sua capacidade precisa ser integrada pelo consentimento do cônjuge (outorga uxória ou marital). A restrição recai nas ações que versam sobre direito real em bem imóvel. Caso não seja trazida a outorga do cônjuge, não haverá plena capacidade, faltando o pressuposto processual de:
a)eficácia, que enseja a inexistência processual.
b)validade, que enseja a ineficácia processual.
c)eficácia, que enseja a ineficácia processual.
d)validade, que enseja a nulidade processual.(gabarito)
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É o que conhecemos como "outorga uxória ou matrimonial".
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GABARITO CERTO
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
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Elemento central para definição da questão é saber o regime de bens do casamento entre Marta e Marcelo.
Sendo casados no regime de comunhão universal de bens, de fato, se imaginarmos em ações reais imobiliárias precisaremos ter em mente que Marta carecerá do consentimento de Marcelo para ajuizamento da ação.
No CPC o tema é definido da seguinte forma:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Diante do exposto, considerando que não é caso de casamento em regime de separação absoluta de bens, há necessidade, de fato, de consentimento do cônjuge para ajuizamento de ação real imobiliária.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Se o casal nao se matam por dinheiro, sempre que for mover acao mobiliaria precisar da autorizaçao do parceiro, afinal, casal unido para tudo. Exceto se houver separacao de bens, por exempo, Neymar e outra qualquer.kkkkkk
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MODERNAMENTE CHAMADO DE "VÊNIA CONJUGAL"...
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GABARITO: CERTO
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Certo
O caput do art. 73 do CPC, estabelece que os cônjuges somente terão legitimidade para agir se estiverem juntos nas ações que envolvam direito real imobiliário, a não ser que o casamento se dê em regime de bens de separação absoluta.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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De forma geral, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para ajuizar ações sobre direito real imobiliário.
O consentimento só não é necessário nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não é o caso de Marta e Marcelo – o que torna nossa assertiva correta!
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Resposta: C
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Apenas não necessitaria do consentimento de Marcelo se fosse casada sob o regime de separação de bens.
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PESSOA CASADA COMO AUTORA DE AÇÃO:
Regra: Vai sozinho
Exceção: Consentimento --> Ação de Direito Real - IMÓVEIS
Não der o consentimento: Juiz supre
Não há necessidade do consentimento: Separação Absoluta de Bens
PESSOA CASADA COMO RÉ DE AÇÃO:
Regra: Vai sozinho
Exceção: Litisconsórcio passivo necessário
1 - Ação Direito Real Imóvel, salvo separação absoluta de bens
2 - Ação cujo fato seja de ambos; atos dos dois
3 - Ação de dívida a bem da família
4 - Ação de ônus sobre imóvel
Espero ter ajudado!
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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No caso de direito real imobiliário:
- se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);
- se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).
O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.
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CUIDADO:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento (apenas consentimento, não é litisconsórcio ativo necessário!) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (aqui é litisconsórcio passivo necessário) para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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CERTO
Art. 73 do CPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Elemento central para definição da questão é saber o regime de bens do casamento entre Marta e Marcelo.
Sendo casados no regime de comunhão universal de bens, de fato, se imaginarmos em ações reais imobiliárias precisaremos ter em mente que Marta carecerá do consentimento de Marcelo para ajuizamento da ação.
No CPC o tema é definido da seguinte forma:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Diante do exposto, considerando que não é caso de casamento em regime de separação absoluta de bens, há necessidade, de fato, de consentimento do cônjuge para ajuizamento de ação real imobiliária.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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O Artigo 73 é um artigo muito cobrado em prova, melhor memorizar!
A resposta é CERTO, vejamos:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Já nas AÇÕES POSSESSÓRIAS somente é indispensável nas hipóteses de COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO.
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É duvidosa a constitucionalidade desse artigo 73 do CPC/15 e vários processualistas defedem a sua inconstitucionalidade.
Acertei com base na letra da lei, mas é importante refletir sobre o tema.
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Direito real imobiliário envolvendo cônjuges:
Polo ativo da demanda = necessário o consentimento do outro, salvo se o regime do casamento for de separação absoluta de bens. O Juiz pode suprir em dois casos: não for possível o consentimento ou a recusa for sem justo motivo.
Polo passivo da demanda = ambos devem ser citados, salvo se o regime do casamento for de separação absoluta de bens.
Atenção! Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, apenas consentimento. Por outro lado, haverá litisconsórcio necessário no polo passivo da demanda.
Nas ações possessórias, a outorga marital será necessária apenas nos casos de composse e ato praticado por ambos.
# Somos mais que vencedores!
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CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.73. O cônjuge mecessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II- que resulte de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III- fundada em divida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV.- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses ce COMPOSSE OU DE ATO POR AMBOS PRATICADOS.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Gabarito Correto.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
DICA!
DICA!
--- > Casado sobre separação absoluta de bens: O consentimento do cônjuge é dispensável.
--- >Casado sem separação absoluta de bens: O consentimento do cônjuge é indispensável.
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Certo
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
Lore.Damasceno.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Imóveis situados em dois Estados, haverá dois juízos igualmente competente, mas nesse caso prevalece a competência territorial do juízo prevento, conforme:
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
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AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS
REGRA: Indispensável consentimento do cônjuge/companheiro
EXCEÇÃO: Dispensável consentimento se casados sob regime de separação absoluta de bens
AÇÕES POSSESSÓRIAS
REGRA: Dispensável consentimento do cônjuge/companheiro
EXCEÇÃO: Indispensável consentimento no caso de COMPOSSE ou de ATO POR AMBOS PRATICADO
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MULHER CASADA em comunhão universal ou parcial de bens é CINDERELA, precisa do PRÍNCIPE para consentir a propositura da Ação que verse sobre direito real imobiliário,.
MULHER CASADA em regime de separação absoluta de bens é MULHER MARAVILHA.
MULHER SOLEIRA é MULHER MARAVILHA SEMPRE! KKKKKKK
A FALTA DA OUTORGA UXÓRIA
SIGINIFCA QUE NÃO HÁ PLENA CAPACIDADE
FALTA O PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE
ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL.
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Não confundamos Separação total de bens (Para este regime nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens), é obrigatório um pacto antinupcial) com COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, que é outro regime, diverso do que traz o artigo 73,I do CPC. Bons estudos galera.
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Não é o caso de litisconsórcio, mas apenas de autorização para a propositura da demanda.
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Gabarito:"Certo"
OUTORGA UXÓRIA
CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Comentário do prof:
Elemento central para definição da questão é saber o regime de bens do casamento entre Marta e Marcelo.
Sendo casados no regime de comunhão universal de bens, de fato, se imaginarmos em ações reais imobiliárias precisaremos ter em mente que Marta carecerá do consentimento de Marcelo para ajuizamento da ação.
No CPC o tema é definido da seguinte forma:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Diante do exposto, considerando que não é caso de casamento em regime de separação absoluta de bens, há necessidade de consentimento do cônjuge para ajuizamento de ação real imobiliária.
Gab: Certo.
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A questão aborda a situação das pessoas casadas em juízo.
A tentativa do avaliador é induzir a erro o candidato ao confundir a necessidade de citação do casal com a mero consentimento.
Vejamos.
Casal:
1 - Propor ação (SE FOREM AUTORES): basta o consentimento do cônjuge/companheiro.
2 - Para serem demandados (SE FOREM RÉUS): é necessário a citação de ambos.
Lembrando que essas regras não são necessárias somente se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Certo
NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Trata-se de hipótese de limitação à capacidade processual da pessoa casada nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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É importante destacar que a autorização do cônjuge para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário será dispensável quando: a união for de separação absoluta de bens ou quando o imóvel for adquirido antes do matrimônio (pouco importa se o regime é de separação ou comunhão de bens).
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Para complementar:
A outorga marital/uxória só será dispensada quando forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, CPC)
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SALVO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
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Alguém acredita que o marido dará autorização?
Desta eu não sabia!
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O enunciado da questão enquadra-se perfeitamente nos aspectos objetivos do art. 73 do CPC: “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
Certo.