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Gabarito: Certo
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
c/c
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ :
> dano à parte adversa
> multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos
> revertido à parte que sofreu o dano
> hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
> dano ao judiciário
> multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos
> revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário
> aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso
Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO CERTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
ATOS ATENTATÓRIOS A DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
IV -Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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na prática, isso não existe.
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Não confundir com a inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito (art. 77, VI, CPC) que é causa de ato atentatório à dignidade da justiça.
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.
Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...) II - alterar a verdade dos fatos
Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.
Neste sentido, o CPC assim dispõe:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.
Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...) II - alterar a verdade dos fatos
Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.
Neste sentido, o CPC assim dispõe:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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GABARITO: CERTO
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Gabarito certo.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Gabarito Correto.
Art. 80. I – a VII -
* Litigância de má-fé: O dano é à parte contrária.
--- > Hipóteses
> Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
> Alterar a verdade; caso da questão.
> Objetivo ilegal;
> Resistência injustificada;
> Proceder de modo temerário;
> provocar incidente manifestamente infundado;
> Recurso manifestamente protelatório.
--- > Multa: De 1 a 10% do valor da causa OU multiplicado por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa.
> revertido para a parte que sofreu o dano.
--- > O valor das sanções imposta ao litigante de má-fé é revestido a parte contrária. [Art. 96.]
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CERTO
Art. 80 do CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 96 do CPC. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Para não confundir com ato atentatório a dignidade da justiça, a ação da parte atinge a outra parte e não a uma ordem do juiz, por ex. E sendo assim, a sanção vai para a parte contrária e não para o Estado.
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I- deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II- alterar a verdade dos fatos;
III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI- provocar incidente manifestamnte infundado;
VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que está sofreu e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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GABARITO CERTO
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
Bizu - [PIDAO UP]
Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
Alterar a verdade dos fatos - GABARITO
Opuser resistência injustificada ao andamento do processo
Usar do processo para conseguir objetivo ilegal
Provocar incidente manifestamente infundado
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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Gabarito: Correto
Pois bem, a parte que litigar com má-fé será condenada a:
1- pagar multa ( superior a 1% e inferior a 10%do valor da causa )
2- Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
3- arcar com os honorários advocatícios
CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AQUELE QUE:
II - alterar a verdade dos fatos;
Multa, que deverá ser superior 1% por e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
LORE.Damasceno.
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MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - revertida em benefício da parte contrária.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - revertida ao Estado/União
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Aplicação de multa de >1% < 10% v.c
Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé
REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA
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GABARITO: CERTO
QUEM RESPONDE POR LITIGAR EM MÁ-FÉ??
De acordo com o CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
ADEMAIS, Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
# O valor será revertido para a parte contrária.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
ART. 77 DO CPC
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
+ ART 903
COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA ????
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
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GABARITO: CERTO
QUEM RESPONDE POR LITIGAR EM MÁ-FÉ??
De acordo com o CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
ADEMAIS, Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
# O valor será revertido para a parte contrária.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
ART. 77 DO CPC
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
+ ART 903
COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA ????
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
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CPC - Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Alterar a verdade dos fatos é considerado litigância de má-fé.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Ato atentatório a dignidade da justiça - multa de até 20% - valor é revertido a fazenda pública.
Litigância de má-fé - multa superior a 1% e inferior a 10% - valor é destinado a outra parte.
ATENÇÃO: na litigância de má-fé, a multa é SUPERIOR A 1% e INFERIOR a 10%.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Ato atentório a dignidade da justiça - $ fundos
Art 77.
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Litigância de má fé -- $ parte contrária
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – Alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – Provocar incidente manifestamente infundado;
VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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Comentário do prof:
De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.
Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos.
Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.
Neste sentido, o CPC dispõe:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Gab: Certo.
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Certo
NCPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, é correto afirmar que: Se ficar comprovado que Henrique tenha alterado manifestamente a verdade dos fatos em sua contestação, ele será considerado litigante de má-fé, de modo que os valores impostos a título de sanção serão revertidos em benefício de Bruno.
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Exemplo prático:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 605.712 - SP (2014/0262959-8)
Sucede que esse comportamento doloso restou verificado nos presentes autos.
A autora alegou que não havia celebrado qualquer ajuste com a ré, mas se verificou a efetiva contratação. Ademais, a autora não apresentou seu verdadeiro endereço nos autos, como consta na certidão de fls. 184, na qual o oficial de justiça anotou que o endereço é de sua mãe e que não foi atendido por ninguém, mesmo com dois carros na garagem
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Item correto. A parte que alterar de forma manifesta a verdade dos fatos será considerada litigante de má-fé e estará sujeita a multa, que reverterá em benefício da parte contrária (Bruno).
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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Litigância de má-fé:
a) multa maior de 1% e menor 10%
b) revertida para a outra parte
c) valor irrisório ou inestimável: até 10x salário mínimo.
A multa não é "de 1% a 10%". É MAIOR de 1% e MENOR de 10%.
Cuidado com os comentários!
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CORRETO
LITIGANCIA MA FÉ - REVERTE A PARTE CONTRÁRIA
X
ATENTADO A DIGNIDADE JUSTIÇA - REVERTE A EST UNIAOO
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: arts. 79 + 80 + 81 + 96 + 536 + 777, CPC-15
1) art. 80: hipóteses:
+ deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
+ alterar a verdade dos fatos
+ usar do processo para conseguir objetivo ilegal
+ opuser resistência injustificada ao andamento do processo
+ proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
+ provocar incidente manifestamente infundado
+ interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;
2) art. 81: procedimento e condenação:
DE OFÍCIO ou a requerimento > multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa + indenização por prejuízos da parte [arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos] + honorários advocatícios + despesas
[SE VALOR FOR IRRISÓRIO, PODE SER DE ATÉ 10X SALÁRIO MÍNIMO];
3) art. 96: " O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União" - ou seja, a parte só recebe o valor das sanções sobre a outra parte;
4) art. 536 (cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não-fazer): DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL = "§ 3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."
5) art. 777: "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.".
Resposta da questão = CORRETO = multa da litig. de má fé pertence à parte adversária.
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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CERTO
NÃO ESQUEÇAM >>> O VALOR SERÁ REVERTIDO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!!
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Errei pq pensei no processo penal, em q o réu, em seu direito à ampla defesa, pode alegar o q for, ainda q esteja conscientemente mentindo
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Gabarito: Correta
Trata-se de disposição prevista no art. 80, inciso II do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Alterar a verdade dos fatos, em qualquer ato do processo, é ato configurador de litigância de má- -fé (art. 80, inciso II, CPC), e a subsequente multa é revertida à parte contrária (art. 81 do CPC). Certo.