SóProvas


ID
3448003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, julgue o item seguinte.


Se ficar comprovado que Henrique tenha alterado manifestamente a verdade dos fatos em sua contestação, ele será considerado litigante de má-fé, de modo que os valores impostos a título de sanção serão revertidos em benefício de Bruno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    (...)

    II - alterar a verdade dos fatos;

    c/c

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ :

    > dano à parte adversa

    > multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    > revertido à parte que sofreu o dano

    > hipóteses: litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal; resistência injustificada ao andamento do processo; atuar de modo temerário ; provocar incidente infundado; interpor recurso protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    > dano ao judiciário

    > multa de até 20% sobre o valor da causa - podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários mínimos

    > revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    > aplicável quando a parte: não cumprir as decisões proferidas; criar embaraços processuais; inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO CERTO

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    ATOS ATENTATÓRIOS A DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    IV -Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • na prática, isso não existe.

  • Não confundir com a inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito (art. 77, VI, CPC) que é causa de ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.
    Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
    (...) II - alterar a verdade dos fatos

    Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.
    Neste sentido, o CPC assim dispõe:
    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.
    Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
    (...) II - alterar a verdade dos fatos

    Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.
    Neste sentido, o CPC assim dispõe:
    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO






  • Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Gabarito certo.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Gabarito Correto. 

    Art. 80. I – a VII -

    * Litigância de má-fé: O dano é à parte contrária.

    --- > Hipóteses

    > Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    > Alterar a verdade; caso da questão.

    > Objetivo ilegal;

    > Resistência injustificada;

    > Proceder de modo temerário;

    > provocar incidente manifestamente infundado;

    > Recurso manifestamente protelatório.

     --- > Multa: De 1 a 10% do valor da causa OU multiplicado por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa.

    revertido para a parte que sofreu o dano.

    --- > O valor das sanções imposta ao litigante de má-fé é revestido a parte contrária. [Art. 96.]

  • CERTO

    Art. 80 do CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 96 do CPC. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Para não confundir com ato atentatório a dignidade da justiça, a ação da parte atinge a outra parte e não a uma ordem do juiz, por ex. E sendo assim, a sanção vai para a parte contrária e não para o Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I- deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II- alterar a verdade dos fatos;

    III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI- provocar incidente manifestamnte infundado;

    VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que está sofreu e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

  • GABARITO CERTO

    Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    Bizu - [PIDAO UP]

    Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

    Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos - GABARITO

    Opuser resistência injustificada ao andamento do processo

    Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

    Provocar incidente manifestamente infundado

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Gabarito: Correto

    Pois bem, a parte que litigar com má-fé será condenada a:

    1- pagar multa ( superior a 1% e inferior a 10%do valor da causa )

    2- Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu

    3- arcar com os honorários advocatícios

    CPC

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

  •  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AQUELE QUE:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Multa, que deverá ser superior 1% por e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    LORE.Damasceno.

  • MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - revertida em benefício da parte contrária.

    MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - revertida ao Estado/União

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Aplicação de multa de >1% < 10% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé

    REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

  • GABARITO: CERTO

    QUEM RESPONDE POR LITIGAR EM MÁ-FÉ??

    De acordo com o CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    ADEMAIS, Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    # O valor será revertido para a parte contrária.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    ART. 77 DO CPC

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    + ART 903

    COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA ????

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • GABARITO: CERTO

    QUEM RESPONDE POR LITIGAR EM MÁ-FÉ??

    De acordo com o CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    ADEMAIS, Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    # O valor será revertido para a parte contrária.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    ART. 77 DO CPC

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    + ART 903

    COMO SERÁ FEITA A COBRANÇA ????

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • CPC - Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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    #estabilidadeSIM
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Alterar a verdade dos fatos é considerado litigância de má-fé.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Ato atentatório a dignidade da justiça - multa de até 20% - valor é revertido a fazenda pública.

    Litigância de má-fé - multa superior a 1% e inferior a 10% - valor é destinado a outra parte.

    ATENÇÃO: na litigância de má-fé, a multa é SUPERIOR A 1% e INFERIOR a 10%.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Ato atentório a dignidade da justiça - $ fundos

    Art 77.

    IV – cumprir com exatidão as decisões ju­risdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    revertendo-se aos fundos pre­vistos no art. 97.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o pode­rá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

    Litigância de má fé -- $ parte contrária

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – Alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir ob­jetivo ilegal;

    IV – Opuser resistência injustificada ao an­damento do processo;

    V – Proceder de modo temerário em qual­quer incidente ou ato do processo;

    VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – Interpuser recurso com intuito mani­festamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e infe­rior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advo­catícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Comentário do prof:

    De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por Henrique podemos configurar litigância de má-fé.

    Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos.

    Logo, Henrique, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de Bruno.

    Neste sentido, o CPC dispõe:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Gab: Certo.

  • Certo

    NCPC

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, é correto afirmar que: Se ficar comprovado que Henrique tenha alterado manifestamente a verdade dos fatos em sua contestação, ele será considerado litigante de má-fé, de modo que os valores impostos a título de sanção serão revertidos em benefício de Bruno.

  • Exemplo prático:

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 605.712 - SP (2014/0262959-8)

    Sucede que esse comportamento doloso restou verificado nos presentes autos.

    A autora alegou que não havia celebrado qualquer ajuste com a ré, mas se verificou a efetiva contratação. Ademais, a autora não apresentou seu verdadeiro endereço nos autos, como consta na certidão de fls. 184, na qual o oficial de justiça anotou que o endereço é de sua mãe e que não foi atendido por ninguém, mesmo com dois carros na garagem

  • Item correto. A parte que alterar de forma manifesta a verdade dos fatos será considerada litigante de má-fé e estará sujeita a multa, que reverterá em benefício da parte contrária (Bruno).

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Litigância de má-fé:

    a) multa maior de 1% e menor 10%

    b) revertida para a outra parte

    c) valor irrisório ou inestimável: até 10x salário mínimo.

    A multa não é "de 1% a 10%". É MAIOR de 1% e MENOR de 10%.

    Cuidado com os comentários!

  • CORRETO

    LITIGANCIA MA FÉ - REVERTE A PARTE CONTRÁRIA

    X

    ATENTADO A DIGNIDADE JUSTIÇA - REVERTE A EST UNIAOO

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: arts. 79 + 80 + 81 + 96 + 536 + 777, CPC-15

    1) art. 80: hipóteses:

    + deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    + alterar a verdade dos fatos

    + usar do processo para conseguir objetivo ilegal

    + opuser resistência injustificada ao andamento do processo

    + proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

    + provocar incidente manifestamente infundado

    + interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório;

    2) art. 81: procedimento e condenação:

    DE OFÍCIO ou a requerimento > multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa + indenização por prejuízos da parte [arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos] + honorários advocatícios + despesas

    [SE VALOR FOR IRRISÓRIO, PODE SER DE ATÉ 10X SALÁRIO MÍNIMO];

    3) art. 96: " O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União" - ou seja, a parte só recebe o valor das sanções sobre a outra parte;

    4) art. 536 (cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não-fazer): DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL = "§ 3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

    5) art. 777: "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.".

    Resposta da questão = CORRETO = multa da litig. de má fé pertence à parte adversária.

  • Gabarito: Certo

    CPC

      Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • CERTO

    NÃO ESQUEÇAM >>> O VALOR SERÁ REVERTIDO PARA A PARTE CONTRÁRIA.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!!

  • Errei pq pensei no processo penal, em q o réu, em seu direito à ampla defesa, pode alegar o q for, ainda q esteja conscientemente mentindo

  • Gabarito: Correta

    Trata-se de disposição prevista no art. 80, inciso II do CPC:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Alterar a verdade dos fatos, em qualquer ato do processo, é ato configurador de litigância de má- -fé (art. 80, inciso II, CPC), e a subsequente multa é revertida à parte contrária (art. 81 do CPC). Certo.