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Gabarito: Certo
Art. 200, parágrafo único, do CPC.
A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.
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CERTA!
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações:
1 - UNILATERAIS ou
2 - BILATERAIS de vontade
Produzem IMEDIATAMENTE a
1.1 - CONSTITUIÇÃO,
1.2 - MODIFICAÇÃO ou
1.3 - EXTINÇÃO DE DIREITOS PROCESSUAIS.
Parágrafo único. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produzirá efeitos APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inserido no CPC.
A desistência é uma forma de extinção de processo sem resolução de mérito prevista no art.485, VIII, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação...
A desistência só tem efeitos após a homologação judicial.
O art. 200, parágrafo único, do CPC assim prevê:
" (...)Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
"
Ora, diante do exposto resta claro que caso Bruno desista da ação os efeitos da desistência serão produzidos tão somente após a homologação judicial
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
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GAB. CERTO
O atos das partes que produzem feitos imediatos: atos de constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Mas a desistência da ação só produzirá efeitos APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Art. 200, parágrafo único, do CPC.
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GABARITO: CERTO
Regra => Atos bilaterais ou unilaterais produzem efeitos imediatamente.
Exceção => Desistência produz efeitos após a homologação.
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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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GABARITO: CERTO
Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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O art. 200, parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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GAB: CERTO
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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DICA!
* Atos praticados entre as parte por declaração unilateral ou bilateral.
--- >Regra: Os atos não dependem de homologação do juiz, pois produzem efeitos imediatos.
> constituição de direitos processuais.
> modificação de direitos processuais.
> extinção de direitos processuais.
--- >Exceção: a desistência só produz efeitos após homologação.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Dos Atos das Partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [GABARITO]
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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ANTES DE DESISTIR, SÓ CUIDADO com o Art. 90 CPC.
"Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.'
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Exatamente! A princípio, os atos processuais declaratórios de vontade (unilateral ou bilateral) produzem efeitos de forma imediata, tão logo sejam praticados.
A exceção fica por conta da desistência do ato processual, que depende da homologação do juiz para a produção de todos os seus efeitos!
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Resposta: C
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Vale ressaltar que, caso oferecida contestação, a desistência do autor dependerá também do consentimento do Réu (art. 485, §4, CPC):
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 4 OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, O AUTOR NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, DESISTIR DA AÇÃO.
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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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Exatamente.
A desistência da ação só produzirá -> efeitos após homologação judicial.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Já a desistência de recurso não depende de homologação.
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Art. 200, parágrafo único, do CPC.
A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.
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Povo chato que posta um monte de coisas desnecesserias aqui pelo menos. Gente chata que atrasa nossa vida!
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Colega, por favor, aqui não é o lugar mais adequado para protestos e afins. Vamos ter bom senso. Lembre-se que a democracia não exclui o respeito ao outro, e nós estamos aqui para estudar.
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Denunciem a Cris Lima. Ela está poluindo o ambiente dos comentários com protestos não pertinentes às questões, atrapalhando os usuários.
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Certo
NCPC
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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Cara, as pessoas não tem um pingo de senso!! Vêm aq no site para concurso público discutir questões políticas. Incrível isso!! Vamos estudar GALERAAA!!! E parem de atrapalhar quem quer mudar de vida.
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R: CERTO
Art. 200 CPC. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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Considerando a situação hipotética em que Bruno ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de Henrique, tendo requerido a gratuidade de justiça, é correto afirmar que: Na hipótese de Bruno desistir da ação, os efeitos da desistência serão produzidos somente após a homologação judicial.
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Desistência da ação: depende de homologação judicial
Desistência de recurso: independentemente de homologação judicial
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Atos das Partes:
• Envolvem declarações unilaterais e bilaterais.
• Produzem efeitos imediatamente, em regra, com exceção da desistência da ação que depende de homologação do juiz.
• A prática do ato pela parte é irretratável e leva à preclusão consumativa.
• Veda-se o uso de cotas marginais e interlineares. O juiz mandará riscar e multará a parte em ½ salário mínimo.
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A desistência só tem efeitos após a homologação judicial.
O art. 200, parágrafo único, do CPC assim prevê:
" (...)Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. "
CERTO
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1) DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Art. 200, §único, CPC.
Art. 200, §único, CPC à A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.
Questões sobre o tema:
- Foi considerado errado a seguinte assertiva. FCC. 2019. ERRADO: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶ ̶t̶o̶c̶a̶n̶t̶e̶ ̶à̶ ̶d̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶.
6) DESISTÊNCIA X RENÚNCIA (Art. 485, VIII + Art. 487, III, alínea C, CPC)
Desistência: sem resolução de mérito.
Renúncia: com resolução de mérito.
- Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).
- Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.
x
PODE TE CONFUNDIR Desistência da ação X alteração da demanda
DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)
A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)
Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)
Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.
- Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).
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ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)
Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73)
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
TUDO SOBRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA NO CPC - PARTE 01
Obs: desistência da AÇÃO e desistência de RECURSO
ANTES DE DESISTIR, SÓ CUIDADO com o Art. 90 CPC.
"Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.'
1) DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Art. 200, §único, CPC.
Art. 200, §único, CPC à A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.
Questões sobre o tema:
- Foi considerado errado a seguinte assertiva. FCC. 2019. ERRADO: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶ ̶t̶o̶c̶a̶n̶t̶e̶ ̶à̶ ̶d̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶.
2) RENÚNCIA DE PRAZOS PROCESSUAIS – Art. 225, CPC
Art. 225, CPC à A parte poderá renunciar aos prazos processuais, desde que o faça de maneira expressa.
Questão sobre o tema:
- Vunesp. 2016. Foi considerado ERRADO a seguinte assertiva:
Por se tratar de processo de direito indisponível, as partes ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶r̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶i̶s̶.
- Foi considerado errado. FCC. 2018. ERRADO: e) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente.
3) DESISTÊNCIA E LITISCONSÓRCIO – Art. 335, §2º CPC
CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do (audiência de conciliação não realizada quando não se admitir autocomposição), havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
4) MOMENTOS DA DESISTÊNCIA – Art. 485, §4º, CPC
Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;
Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;
Após a sentença é inadmissível. (art. 485, §5º, CPC).
5) DESISTÊNCIA E RECONVENÇÃO – Art. 343, §2º, CPC
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
TUDO SOBRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA NO CPC - PARTE 02
Obs: desistência da AÇÃO e desistência de RECURSO
6) DESISTÊNCIA X RENÚNCIA (Art. 485, VIII + Art. 487, III, alínea C, CPC)
Desistência: sem resolução de mérito.
Renúncia: com resolução de mérito.
- Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).
- Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.
7) DESISTÊNCIA X ABANDONO (Art. 485, §4º + Art. 485, §6º CPC)
Em suma, importante lembrar que, após a contestação:
Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).
Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC).
8) MAIS SOBRE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Art. 485, §5º, CPC)
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
9) EM CASO DE RECURSO ADESIVO E DESISTÊNCIA DA RECURSO PRINCIPAL – Art. 997. §2º, inciso III, CPC
CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(...)
§ 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
(...)
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
10) DESISTÊNCIA DO RECURSO – Art. 998, CPC
Não é necessária a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Questão sobre o tema:
- VUNESP. 2014. Interposto recurso, o recorrente poderá dele desistir: C) sem a anuência do recorrido. CORRETO. O recorrente, que interpõe o recurso, poderá desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos litisconsortes. (Art. 998, CPC).
11) RENÚNCIA AO RECURSO – Art. 999, CPC
CPC. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação
ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial
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Desistência exige homologação judicial: CPC
Dos Atos das Partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Respondido.
Uma observação quanto à desistência no MS:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
+
“[…] A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. […]”. (STF, RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
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PARA DESISTIR, AINDA QUE SEJA EM QUALQUER TEMPO, SOMENTE APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ( RECEBIMENTO).
COMO DESISTIR DE ALGO QUE NÃO FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE?
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Acerta, mas já fica desconfiado. rum
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Em síntese:
1 - Os atos processuais das partes produzem efeitos imediatamente.
2 - A desistência da ação só produz efeito após a homologação judicial.
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Lembrando que:
Após a citação, o Autor só poderá desistir da ação depois da anuência do Réu
Do mesmo modo, o abandono da causa por mais de 30 dias do Autor, só poderá ser requerido pelo Réu, posteriormente a sua citação.
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Para o autor desistir, o juiz tem que ver se ele não está de maracutaia.