-
Gabarito: Certo
Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
-
Não é Constitucional...
-
Gabarito Certo
Obs: Serve tanto para o Processo Civil quanto para o Processo Penal.
-
Gabarito: Certo
CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
O caso em comento demanda conhecimento acerca de impedimento e suspeição.
No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
É importante dizer que os casos de impedimento e suspeição aplicam-se a outras figuras, abarcando, inclusive, o Ministério Público.
Vejamos o que o CPC diz:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público...
Logo, as causas de suspeição e impedimento aplicam-se também ao Ministério Público.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
GABARITO: CERTO
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
"Art. 144. Há impedimento do juiz.
Art. 145. Há suspeição do juiz:"
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
-
GABARITO: CERTO
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
-
Gabarito Certo.
As causas de impedimento e suspeição relativas a juiz são estendidas pelo Código ao integrante do Ministério Público, ao auxiliar da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
-
GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
-
CERTO
Art. 148 do CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Gabarito Certo.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público; GABARITO.
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
-
Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
-
GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
-
Gab. C
O único órgão que está em "paridade" com o juiz kkkk
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
viajei no principio da INDIVISIBILIDADE do MP rs
-
GAB C !
Art. 148. CPC.
Porém, não se aplicam essas regras de impedimento e suspeição ao Advogado nem às testemunhas.
-
Aplicam-se os mesmos motivos, e lembrando que, no caso de impedimento ou suspeição do membro do MP, não haverá suspensão do processo.
-
Certo
NCPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
-
Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, é correto afirmar que: Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.
-
Certo: "CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público; [...]".
Respondida.
Lei seca:
Impedimento e suspeição no CPC-15:
- Impedimento = art. 144 do CPC:
+ juiz que foi mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
+ conheceu do processo em outro grau de jurisdição e proferiu decisão
+ nele estiver postulando enquanto DEF. PUB, ADV, MP, seu Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau
[SÓ QUANDO JÁ INTEGRAVA O PROCESSO ANTES DA ATIVIDADE JUDICANTE DO JUIZ]
[inclusive mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo]
+ sócio ou membro-diretor ou adm de PJurídica
+ herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
+ Instituição de ensino que seja empregado ou contratado
+ parte é cliente de escritório de advocacia de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau
+ mover ação contra a parte ou contra seu advogado
oBS: É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz
Prazo para alegar impedimento = 15 dias da ciência do fato = via Petição específica endereçada ao Juiz
- Se juiz reconhecer = manda logo ao substituto
x
- Se juiz negar, apresenta razões em 15 dias e REMETE AO TRIBUNAL: o Relator decide os efeitos (SUSPENSIVO ou Não)
- Juiz condenado: pagará custas, JUIZ PODE RECORRER, tribunal declara o momento da nulidade
- IMPEDIMENTO ENTRE JUÍZES = 147, CPC
- " Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal."
X
2. SUSPEIÇÃO: amigo íntimo ou inimigo [NÃO SE EXIGE MAIS QUE SEJA INIMIGO CAPITAL, faltou ódio no novo cpc] das partes ou do advogado + presentes de interessados + aconselhar partes + subministrar meios para despesas + parte é credora ou devedora SUA OU Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau + FOR INTERESSADO em favor de parte
+ foro íntimo (NESTE NÃO DECLARA RAZÕES]
- Pode ser sanada ou desconsiderada: se quem alega provocou a causa ou se praticou ato que importe em aceitação do juiz suspeito
- Rito é o mesmo do impedimento, já descrito
X
Obs.: Impedimento e suspeição aplicam-se a membro do MP, auxiliares da Justiça e sujeitos imparciais do processo - deve ser arguida no primeiro momento + INCIDENTE EM SEPARADO + SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO + oitiva em 15 dias = O PRÓPRIO JUIZ DECIDE sobre a susp./impedim. dos demais.
x
Disciplina no CPC: arts. 144 a 148.
-
Gabarito: Certo
CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
-
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
-
Também aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais!!!
NÃO ESQUEÇAM DISSO (O CEBRASPE adora perguntar)