SóProvas


ID
3448012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.


Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • Não é Constitucional...

  • Gabarito Certo

    Obs: Serve tanto para o Processo Civil quanto para o Processo Penal.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • O caso em comento demanda conhecimento acerca de impedimento e suspeição.

    No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
    I - houver sido provocada por quem a alega;
    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


    É importante dizer que os casos de impedimento e suspeição aplicam-se a outras figuras, abarcando, inclusive, o Ministério Público.
    Vejamos o que o CPC diz:
    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público...


    Logo, as causas de suspeição e impedimento aplicam-se também ao Ministério Público.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO




  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    "Art. 144. Há impedimento do juiz.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:"

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • Gabarito Certo.

    As causas de impedimento e suspeição relativas a juiz são estendidas pelo Código ao integrante do Ministério Público, ao auxiliar da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

     Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.


    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • CERTO

    Art. 148 do CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito Certo.

    Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; GABARITO.

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 148, CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • Gab. C

    O único órgão que está em "paridade" com o juiz kkkk

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • viajei no principio da INDIVISIBILIDADE do MP rs

  • GAB C !

    Art. 148. CPC.

    Porém, não se aplicam essas regras de impedimento e suspeição ao Advogado nem às testemunhas.

  • Aplicam-se os mesmos motivos, e lembrando que, no caso de impedimento ou suspeição do membro do MP, não haverá suspensão do processo.
  • Certo

    NCPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, é correto afirmar que: Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.

  • Certo: "CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; [...]".

    Respondida.

    Lei seca:

    Impedimento e suspeição no CPC-15:

    1. Impedimento = art. 144 do CPC:

    + juiz que foi mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

    + conheceu do processo em outro grau de jurisdição e proferiu decisão

    + nele estiver postulando enquanto DEF. PUB, ADV, MP, seu Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau

    [SÓ QUANDO JÁ INTEGRAVA O PROCESSO ANTES DA ATIVIDADE JUDICANTE DO JUIZ]

    [inclusive mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo]

    + sócio ou membro-diretor ou adm de PJurídica

    + herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    + Instituição de ensino que seja empregado ou contratado

    + parte é cliente de escritório de advocacia de Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau

    + mover ação contra a parte ou contra seu advogado

    oBS: É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz

    Prazo para alegar impedimento = 15 dias da ciência do fato = via Petição específica endereçada ao Juiz

    - Se juiz reconhecer = manda logo ao substituto

    x

    - Se juiz negar, apresenta razões em 15 dias e REMETE AO TRIBUNAL: o Relator decide os efeitos (SUSPENSIVO ou Não)

    - Juiz condenado: pagará custas, JUIZ PODE RECORRER, tribunal declara o momento da nulidade

    • IMPEDIMENTO ENTRE JUÍZES = 147, CPC
    • " Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal."

    X

    2. SUSPEIÇÃO: amigo íntimo ou inimigo [NÃO SE EXIGE MAIS QUE SEJA INIMIGO CAPITAL, faltou ódio no novo cpc] das partes ou do advogado + presentes de interessados + aconselhar partes + subministrar meios para despesas + parte é credora ou devedora SUA OU Cônjuge-Companheiro-Parente até 3 grau + FOR INTERESSADO em favor de parte

    + foro íntimo (NESTE NÃO DECLARA RAZÕES]

    • Pode ser sanada ou desconsiderada: se quem alega provocou a causa ou se praticou ato que importe em aceitação do juiz suspeito
    • Rito é o mesmo do impedimento, já descrito

    X

    Obs.: Impedimento e suspeição aplicam-se a membro do MP, auxiliares da Justiça e sujeitos imparciais do processo - deve ser arguida no primeiro momento + INCIDENTE EM SEPARADO + SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO + oitiva em 15 dias = O PRÓPRIO JUIZ DECIDE sobre a susp./impedim. dos demais.

    x

    Disciplina no CPC: arts. 144 a 148.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Também aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais!!!

    NÃO ESQUEÇAM DISSO (O CEBRASPE adora perguntar)