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Gabarito: Errado
Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Gabarito : Errado
Obs: Mesma disposição serve para Magistrados, Defensores Públicos e Procuradores Públicos
Obs: Se for servidor auxiliar da justiça será responsabilizado nos casos de Dolo ou Culpa no exercícios da funções
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.
Diz o art. 181 do CPC:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício
de suas funções.
Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Mesma lógica do 37, §6º da CF
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GAB. ERRADO
Basta lembrar da regra geral que está presente no artigo 37, §6º da CF:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
E no CPC: Art. 181, como descrito nos outros comentários.
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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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A lei longe da realidade.
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GABARITO: ERRADO
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Serão responsabilizados civil e regressivamente:
Membros do MP (Art. 181), da Advocacia Pública (Art. 184) e da DP (Art. 187)
> quando agirem com dolo ou fraude
Escrivão, Chefe de Serventia e Oficial de Justiça (Art. 155)
> quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
> quando se recusarem, sem motivo, a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
(OBS: são os únicos que respondem quando agem por culpa, os demais só respondem por dolo ou fraude)
Juiz (Art. 143)
responde civil e regressivamente por perdas e danos
> quando proceder com dolo ou fraude
> quando recusar/omitir/retardar providência que deva decretar de ofício
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MP -> dolo ou fraude.
-> responsabilizado regressivamente.
-> prevalece a teoria da dupla garantia [STF]
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DETALHE: ENTRA COM AÇÃO CONTRA O ESTADO, E NÃO O ÓRGÃO DO MP OU O PROMOTOR...
Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.
Diz o art. 181 do CPC:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [GABARITO]
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Gabarito ERRADO
quando outra matéria te ajuda a responder rsrs...obrigada dir. adm e constitucional ♥
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ERRADO
Art. 181 do CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Gabarito Errado.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
DICA!
---- > Responsabilidades dos sujeitos.
>Dolo ou fraude: juízes/ ministério público/ advocacia pública/ defensoria pública.
> Dolo ou culpa: escrivão/ chefe de secretaria/ oficial de justiça/ perito/ o depositário e administrador/ mediador e conciliador judicial.
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Responde CIVIL e REGRESSIVAMENTE quando agir com DOLO ou FRAUDE ( cuidado pra não confundir com culpa )
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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ERRADA!
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Civil e Regressivamente
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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Errado
NCPC
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
CF.88
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
(STF - AI: 552366 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-06 PP-01248)
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Item incorreto, pois o membro do MP será responsabilizado civil e regressivamente quando agir com dolo no exercício de suas funções.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Gabarito: E
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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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- DOLO OU FRAUDE: MP, ADV PÚB, DEFEN PUB E JUIZ = CIVIL E REGRESSIVAMENTE
X
2. DOLO OU CULPA: ESCRIVÃO-CHEFE DE SECRETARIA - OF DE JUS- PERITO-DEPOSITARIO-ADM-CONCILIADOR-MEDIADOR-ADM PROV
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
+
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou [...]
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art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa..
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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- Responsabilidade CIVIL
- Regressiva
- DOLO (culpa não)
- fraude
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Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).
LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
- CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
- (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
- (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
- (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
- (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
- (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA