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ID
3448015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.


Membro do Ministério Público que agir com dolo no exercício de suas funções será civilmente responsabilizado, porém não poderá ser responsabilizado regressivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito : Errado

    Obs: Mesma disposição serve para Magistrados, Defensores Públicos e Procuradores Públicos

    Obs: Se for servidor auxiliar da justiça será responsabilizado nos casos de Dolo ou Culpa no exercícios da funções

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.
    Diz o art. 181 do CPC:
    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


    Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Mesma lógica do 37, §6º da CF

  • GAB. ERRADO

    Basta lembrar da regra geral que está presente no artigo 37, §6º da CF:

     "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    E no CPC: Art. 181, como descrito nos outros comentários.

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A lei longe da realidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Serão responsabilizados civil e regressivamente:

    Membros do MP (Art. 181), da Advocacia Pública (Art. 184) e da DP (Art. 187)

    > quando agirem com dolo ou fraude

    Escrivão, Chefe de Serventia e Oficial de Justiça (Art. 155)

    > quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    > quando se recusarem, sem motivo, a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz

    (OBS: são os únicos que respondem quando agem por culpa, os demais só respondem por dolo ou fraude)

    Juiz (Art. 143)

    responde civil e regressivamente por perdas e danos

    > quando proceder com dolo ou fraude

    > quando recusar/omitir/retardar providência que deva decretar de ofício

  • MP -> dolo ou fraude.

    -> responsabilizado regressivamente.

    -> prevalece a teoria da dupla garantia [STF]

  • DETALHE: ENTRA COM AÇÃO CONTRA O ESTADO, E NÃO O ÓRGÃO DO MP OU O PROMOTOR...

    Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da responsabilidade de membro do Ministério Público em caso de atuação com dolo.

    Diz o art. 181 do CPC:

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Ora, diante do exposto, não resta correto dizer que o membro do Ministério Público não possa ser responsabilizado regressivamente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO


     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

     

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [GABARITO]

  • Gabarito ERRADO

    quando outra matéria te ajuda a responder rsrs...obrigada dir. adm e constitucional ♥

  • ERRADO

    Art. 181 do CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito Errado.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    DICA!

    ---- > Responsabilidades dos sujeitos.

    >Dolo ou fraude: juízes/ ministério público/ advocacia pública/ defensoria pública.

    > Dolo ou culpa: escrivão/ chefe de secretariaoficial de justiça/  perito/  o depositário e administrador/ mediador e conciliador judicial.

  • Responde CIVIL e REGRESSIVAMENTE quando agir com DOLO ou FRAUDE ( cuidado pra não confundir com culpa )

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • ERRADA!

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Civil e Regressivamente

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Errado

    NCPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    CF.88

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    (STF - AI: 552366 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-06 PP-01248)

  • Item incorreto, pois o membro do MP será responsabilizado civil e regressivamente quando agir com dolo no exercício de suas funções.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Gabarito: E

  • Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    1. DOLO OU FRAUDE: MP, ADV PÚB, DEFEN PUB E JUIZ = CIVIL E REGRESSIVAMENTE

    X

    2. DOLO OU CULPA: ESCRIVÃO-CHEFE DE SECRETARIA - OF DE JUS- PERITO-DEPOSITARIO-ADM-CONCILIADOR-MEDIADOR-ADM PROV

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    +

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    +

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    +

     Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    xXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    +

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    +

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    +

    Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou [...]

    +

    art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa..

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    • Responsabilidade CIVIL
    • Regressiva
    • DOLO (culpa não)
    • fraude

  • Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA