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GABARITO - CERTO
Em agosto de 2009 foi editada a Lei nº 12.015/09, que forneceu nova roupagem aos agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Deixou de existir, portanto, a figura típica e autônoma do art. 214, do Código Penal, sob a rubrica "atentado violento ao pudor", passando os atos libidinosos consistentes na conjunção carnal ou diversos da mesma a constituir o crime denominado de "estupro", já agora no art. 213, do Código Penal. Criou-se um único tipo penal. Não houve abolitio criminis, mas uma continuidade normativa típica.
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CERTO.
Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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Abolitio criminis:
Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.
Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".
Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.
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Gabarito: correto
Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
Exemplificando conforme a questão:
Atentado violento ao pudor (revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Estupro (redação anterior)
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Estupro (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
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Convêm destacar que no Código Penal Militar o Atentado Violento ao Pudor ainda é crime vigente, não tendo a referida lei revogado tal disposição. Quanto ao código penal, operou-se a continuidade típico normativa para o crime de estupro.
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Assertiva C
A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.
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Correto . Posto que o crime de atentado violento ao pudor apenas foi abrangido por outro tipo legal ( continuidade típico-normativa do fato criminoso)
'' Não houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.'' -LFG
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ÚNICO DISPOSITIVO = LIBERDADE SEXUAL
ATENÇÃO: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada.
Ação penal
A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.
AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:
OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.
[, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]
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Para responder a
questão, o aluno necessita do conhecimento da sucessão das leis penais no tempo,
mais precisamente do conceito de abolitio criminis e continuidade
típico-normativa.
O instituto da abolitio
criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira
o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele
tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade
típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se
o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado
violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que
não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o
crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta
continua incriminada em outro dispositivo.
Desse modo, a
assertiva está correta, vez que o crime de atentado violento ao pudor
configurou continuidade típico-normativa.
GABARITO DO
PROFESSOR: CERTO
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Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Tem natureza jurídica de causa de exclusão da punibilidade.
São necessários dois requisitos para sua caracterização: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.
Sobre o item (a), mesmo com a revogação formal do tipo penal, se o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso não ocorrerá o abolitio criminis. Nesse caso, verifica-se o Princípio da continuidade normativa, operando-se simplesmente a alteração geográfica (ou topográfica) da conduta ilícita. Esse fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do CP foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatudo Repressivo, agora sob o rótulo "estupro".
Fonte: Direito Penal: Parte Geral / Cleber Masson - 12. ed
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Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo.
Ou seja, a conduta continua sendo crime.
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Principio da Continuidade Normativa Tipica
ocorre quando um tipo penal é revogado e passa para outro dispositivo.
*Não ocorre abolitio criminis
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CERTO
O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador (não houve supressão material da conduta criminosa), ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
No abolitio criminis a conduta NÃO será mais punida. O fato deixa de ser punível.
Fonte: Manual Caseiro
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CERTO
Princípio da Continuidade Normativa Típica.
Houve a revogação formal e não material do dispositivo.
Exemplo:
Art. 10 - Atentado violento ao pudor.
Art. 11 - Conjunção carnal.
Atualização:
Art. 11 - Atentado violento ao pudor e conjunção carnal.
O crime continua existindo, mas em artigo diferente.
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TRE-GO 2015: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO
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CORRETO. O crime de atentado violento ao pudor foi incorporado ao delito de Estupro, previsto no Art. 213, não havendo abolitio criminis, pois a conduta ainda é criminalizada, somente com incidência em dispositivo legal diverso, ocorrendo a continuidade normativa típica.
AVANTE DPC/PR!
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Li, respondi, errei, reli e pensei UÉ, ESSE NÃO NÃO ESTAVA AÍ
Às vezes não é nem falta de conhecimento, mas sim de atenção
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Princípio da continuidade normativa.
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Continuidade Normativo Típica. “O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. (STJ. HC 204416 / SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/05/2012).
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O crime não foi abolido, apenas passou a integrar outro artigo, e hoje enquadra-se como estupro.
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Boa tarde!
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
>Não se confunde com abolitius criminis
>Refere-se à manutenção do caráter proibitivo da conduta,porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal
>Há supressão formal do crime
ABOLITIUS CRIMINIS
>Ex tunc(retroage)
>Descriminaliza a conduta(causa extintiva da punibilidade)
>Não se aplica às leis temporárias e excepcionais
CESPE-TJDFT-2015
>>O instituto abolitius criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material,enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
Gab.CERTO
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A conduta continua a mesma, abolitio criminis se deixasse de discriminalizar a conduta.
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CERTO
A revogação formal na lei, não leva, obrigatoriamente, à sua revogação material. Quer dizer, a revogação da letra da lei, não afasta a existência do crime se outra norma tratar do mesmo assunto.
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Minha contribuição.
Continuidade típico-normativa => Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Para se resolver a presente questão, com consciência e domínio de conteúdo, é preciso saber quais são os dois requisitos para que se possa falar em abolitio criminis, segundo o professor Cleber Masson:
1 - Retirada formal da norma que tipifica a conduta, por intermédio de lei (leia-se, nova lei que retira do ordenamento jurídico a conduta penalmente contemplada);
2 - Supressão material da conduta delituosa - (ou seja, a conduta contemplada pela norma jurídica deve deixar de ser regida pelo tipo revogado E não restar como parte integrante de qualquer outro tipo penal contido em norma vigente). Em outras palavras, é preciso que não tenha havido o fenômeno da continuidade típico-normativa (ou o inverso, para quem preferir).
Por derradeiro, observe-se que o STF se refere ao instituto (continuidade típico-normativa) como sendo uma transmudação geográfica do tipo penal.
Bons papiros a todos.
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GABARITO: CERTO
Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
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Princípio da continuidade normativa (continuidade típico-normativa)
Há uma alteração geográfica (topográfica) do tipo penal.
O tipo penal é REVOGADO, entretanto, a conduta descrita passa a ser disciplinada por outro tipo penal.
Ex.: atentado violento ao pudor (art. 214, CP) – revogado pela Lei n. 12.015/2009
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CERTO
Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
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Em resumo, com a abollitio criminis há revogação formal e material do tipo penal. Na continuidade, não. Nessa última, há apenas o reenquadramento em outro tipo penal.
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Já caiu!!!
2015 - Cespe - TRE/GO - Analista
A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. Gab: E
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Outro exemplo:
antigamente, o crime de contrabando estava "dentro" do crime de descaminho, porém houve o fenômeno da continuidade típico-normativa havendo transposição desta conduta para o art. 334-A do CP
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Dentro do terreno da Continuidade típico normativa..
o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legai diverso. Não acontece abolitio criminis , pois na Visão do STF a configuração da abolitio críminis reclama revogação total do preceito penal.
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Segue o Macete:
*INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)
Crimes contra:
P - Presidente da República (vida e liberdade)
A - Adm pública direta/indireta (patrimonio ou fé publica)
G - Genocídio
*CONDICIONADA (TAB)
Crimes contra:
T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir
A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)
B - Brasileiro
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O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.
Desse modo, a assertiva está correta, vez que o crime de atentado violento ao pudor configurou continuidade típico-normativa.
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Gab certa
Abolítio criminis x Continuidade típico normativa.
Abolítico criminis: Quando uma conduta deixa de ser considerada crime. Cessa a pena e os efeitos penais da condenação. EX: Adultério.
Continuidade típico normativa: O tipo penal é revogado, porém a conduta continua sendo prevista como crime, ou seja, não há que se falar em descriminalização. EX: Atentado violento ao pudor.
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Alternativa CORRETA.
Embora tenha realmente havido uma revogação do tipo, não deixou o bem jurídico ali tutelado de ser protegido, passando a ser regido em outro tipo penal. Por esse motivo se diz continuidade normativo típica, porquanto não cessou a proteção em virtude da revogação, mas continuou só que em outro artigo.
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Foram reunidos em um único dispositivo.
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continuidade normativo-típica
(CERTO)
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Princípio da continuidade típico-normativa:
1) Supressão da conduta criminosa APENAS FORMAL:
(CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)
2) Diferencia-se do Abolitio Criminis, porque o agente continua a ser punido, uma vez que os elementos passam a integrar outro tipo penal criado pela norma revogadora.
(CESPE/TRE-GO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO)
(CESPE/PF/2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(CERTO)
3) Elementos típicos do crime de atentado violento ao pudor foram incorporados ao tipo penal estupro, configurando-se assim, a continuidade típico-normativa do fato criminoso.
(CESPE/TJ-BA/2013) Com as reformas ocorridas em 2009, o CP sofreu alteração relativa à incorporação dos elementos típicos da figura do atentado violento ao pudor ao tipo penal de estupro, caso em que se verifica o fenômeno denominado abolitio criminis. (ERRADO)
(CESPE/PC-ES/2013) Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro.(CERTO)
(CESPE/MPE-CE/2020) A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.(CERTO)
4) Crime de Contrabando também sofreu a incidência do Princípio da continuidade típico-normativa:
(CESPE/PF/2018) O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado."
Roberto Shinyashiki.
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A Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, ao mesmo tempo, ampliou a descrição do tipo penal do estupro para abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, o que a Lei 12.015/09 fez, NÃO foi descriminalizar o atentado violento ao pudor, mas dar a ele NOVO CONTORNO JURÍDICO, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao atentado violento ao pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois O FATO NÃO DEIXOU DE SER CRIME, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.
Fonte: ESTRATÉGIA (2020)
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GABARITO: CERTO
Juris em teses, STJ, ed 151, tese 4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa.
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.
O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF,Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014. (Informativo 543, STJ)
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CERTO.
Está no crime de estupro.
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Princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico-normativa – o tipo penal é formalmente revogado, mas o crime continua existindo perante outra norma penal. Haverá um mero deslocamento geográfico do crime ou transmudação topográfica do tipo penal.
Exemplo:
– ANTES –
Art. 213 CP: Estupro;
Art. 214 CP: Atentado violento ao pudor;
– DEPOIS –
O art. 213 CP: estupro;
O art. 214 foi revogado e o conteúdo migrou para o art. 213 do CP.
Fonte: Manual Caseiro.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A mera revogação formal do antigo crime de atentado ao pudor, não dá ensejo à abolitio criminis, pois a prática passou a integrar o Art. 214 do CP, nova leitura dada pela lei 12.015/2009.
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Gabarito: Correto
O princípio da continuidade tipico-normativa é quando se opera o deslocamento do delito de um tipo penal para outro. Cuidado: O STF já utilizou a expressão "transmutação topográfica" do delito para se referir a esse princípio.
@franciscojuniorprof
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Gab cera
Abolitio Criminis: Fato deixa de ser crime e cessa também os efeitos penais da condenação.
Contiuidade típico Normativa: O fato é revogado e inserido em outra norma.
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Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo, ou seja, a conduta continua sendo crime.
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Continuidade típico-normativa: Quando o fato é típico e houve a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
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Para que ocorra a abolitio criminis é necessário que além da revogação formal (do tipo legal), ocorra também a revogação MATERIAL (que traduz a ideia de que tal fato deixou de ser penalmente relevante por não representar mais lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado).
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GAB C
FOI ALOCADA EM OUTRO TIPO PENAL-----CONTINUIDADE
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O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.
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Princípio da Continuidade Normativa - Promove a alteração geográfica do tipo penal.
O tipo penal é revogado, entretanto, a conduta descrita passa a ser disciplinada por outro tipo penal.
Resposta Correta
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CERTO - continua sendo crime e ocorreu o princípio da continuidade normativo-típica.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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ABOLITIO CRIMINIS.
O crime é revogado totalmente, ou seja, FORMAL e MATERIALMENTE, ocorre a extinçao da punibilidade do agente.
CONTIUIDADE TIPICO NORMATIVA-- O crime nao e revogado totalmente, existe apenas a revogação FORMAL, ou seja, o fato continua sendo crime, porém, a conduta é deslocada para outro tipo penal
EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO.
Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo.
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Gabarito Certo.
* Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).
* Continuidade típico-normativa - lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis): CASO DA QUESTÃO.
> A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.
>mesmorevogado ot ipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.
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A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis,
Se ouve revogação (lei perde vigência) por desuso ou revogada por outra lei (totalmente ou parte dela). Isso não quer dizer que foi abolida (excluída ou deixou de ser crime)
Abolitio Criminis: Fato deixa de ser crime
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* Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).
* Continuidade típico-normativa - lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerado crime (não há abolitio criminis): CASO DA QUESTÃO.
> A Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.
>mesmorevogado ot ipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.
EX: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR HOJE INTEGRA O ESTUPRO
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não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.
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Princípio da Continuidade Normativa: ocorre quando a partir da revogação de um dispositivo penal, a conduta ainda continua sendo crime, tipificada em um novo dispositivo penal, mesmo topológico e normativamente distintos.
Portando, o crime de Atentado Violento ao Pudor (REVOGADO), sendo sua conduta utilizada dentro do CRIME DE ESTUPRO - Art 213.
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correto, estava tipificado la no 214, foi movido para o 213 alinhado com o de estrupo.
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Pacote anticrime bombando, um milhão de alterações e o cara cobra alteração de 2009.
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Continuidade normativo-típica é quando um crime é revogado dentro de uma lei A mas essa mesma conduta é passada para outra lei, lei B. Essa conduta não foi abolida como crime, apenas sua conduta típica passou para outra lei.
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Em 24/09/20 às 10:57, você respondeu a opção E.
Em 12/09/20 às 18:11, você respondeu a opção E.
Em 24/07/20 às 20:30, você respondeu a opção E.
Já da pra pedir musica no fantástico
Não foi abolido, entrou junto com estupro.
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Nesse sentido, houve uma revogação FORMAL da norma, sem que houvesse a abolitio criminis, Pois o artigo revogado continuou sendo uma conduta criminosa, sob a tutela de outro artigo.
Esse evento é chamado de CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
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CERTO.
Acrescentando: também houve continuidade típico-normativa com o crime de contrabando. Antes da mudança, contrabando e descaminho estavam previstos em um só artigo. Atualmente, estão separados..
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Certo. A abolitio criminis ocorre quando há a revogação formal e material da conduta delitiva. Se há apenas a revogação formal, mas a conduta continua sendo criminalizada por meio de outro tipo penal, então ocorre o fenômeno da continuidade normativo-típica.
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CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, ou seja, um tipo penal revogado continua sendo classificado como crime, mas ocorre apenas a transferência de tipicidade para outro artigo de lei
#PassarOTRATOR
#SemMimiMi
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.
1) ABOLITIO CRIMINIS:
· NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.
2) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:
Há APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material).
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Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
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Vamos lá...
O princípio da continuidade normativo-típica é aplicado quando uma lei é revogada, porém, a conduta AINDA continua incriminada em OUTRO DISPOSITIVO legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.
#MPRS
Bons estudos!
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certo = continuidade típico normativa:
Estupro = violência ou grave ameaça para ato libidinoso
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
x
Violação sexual mediante fraude = fraude para ato libidinoso
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
x
Importunação sexual = ato libidinoso sem anuência
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
x
Assédio sexual = constranger em relação de poder para favor sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
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STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE PELA REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O delito de atentado violento ao pudor, antes tipificado no art. 214 do Código Penal, com a reforma introduzida na legislação penal, foi aglutinado no art. 213 do mesmo Código, não havendo falar em abolitio criminis. Precedentes do STJ e do STF.
3. "Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo" (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 238.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).
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Bom-dia, colegas.
Houve revogação formal, mas foi conduzido para outro crime.
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Ver: ato libidinoso diverso da conjunção carnal
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O instituto da abolitio criminis significa uma revogação do tipo penal formal, porque retira o tipo do código penal e também material, ou seja, o conteúdo daquele tipo penal deixa de ser crime. Já no que concerne à continuidade típico-normativa, há a revogação do tipo penal somente formal, ou seja, retira-se o tipo penal do código, porém não deixa de ser crime. No caso do atentado violento ao pudor, o que ocorreu foi a continuidade típico-normativa, vez que não deixou de ser crime, apenas passou a ser abrangido por outro tipo penal, o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do código penal. Ou seja, a conduta continua incriminada em outro dispositivo.
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foi extinto de um, mas se deslocou para outro dispositivo.
Boa madrugada e bons estudos <3
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A abolitio criminis ocorre quando há a revogação formal e material da conduta delitiva. No caso em questão, há apenas a revogação formal e NÃO A MATERIAL, pois a conduta continua sendo criminalizada por meio de outro tipo penal, ocorrendo, portanto, o fenômeno da continuidade normativo-típica.
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ABOLITIO CRIMINIS: requer supressão formal e material do crime, ou seja:
Somente supressão formal - princípio da continuidade normativo-típica
Somente supressão material - princípio da insignificância
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Atenção: apesar de ter ocorrido a revogação formal do artigo 214 do Código Penal, não houve a supressão material da do fato criminoso. Conforme visto acima, a referida conduta migrou para o art. 213 do Código Penal sendo enquadrada no que atualmente se entende por estupro.
Trata-se de manifestação do princípio da continuidade típico-normativa do fato criminoso (e não abolitio criminis).