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É isento de pena se quem presta o auxílio pessoal é o CADI.
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sem@novidades
Art. 348, CP:
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
CADI isento de pena
cônjuge ascendente, descendente, cônjuge ou irmão .
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Favorecimento pessoal - CADI É ISENTO DE PENA.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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É isento de pena não há que se falar em redução de pena
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FAVORECIMENTO PESSOAL X FAVORECIMENTO REAL
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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O legislador resolveu ISENTAR de pena quando o prestador do auxílio for "CADI" por razões de política criminal.
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GABARITO ERRADO
Aprofundando.
A questão faz referência a uma ESCUSA ABSOLUTÓRIA
As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada. Para quem adota a corrente bipartida (fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena) o fato citado será considerado crime, porém, não será punido por questões de política criminal. Se a corrente adotada for tripartida (fato típico, ilícito e culpável) o fato será também criminoso, mas, apesar de reprovável socialmente, não será punido por questões de utilidade pública, seria caso para ser resolvido em família. Para quem adota a corrente quadripartida (fato típico, ilícito, culpável e punível), corrente na qual nos filiamos, o fato nem chega a ser crime, em razão da ausência do último elemento do crime que é a punibilidade.
Apesar da discussão sobre ser causa excludente de culpabilidade, é comum a doutrina apontar mais uma hipótese de escusa absolutória no código penal prevista no art. 348, no crime de favorecimento pessoal:
Se a polícia está à procura de um criminoso e eu o escondo em minha residência para que o mesmo não seja encontrado, cometo esse crime. Mas, se o criminoso for meu filho, ficarei isento de pena em razão da escusa absolutória prevista.
Mais informações: . Twitter: @aurineybrito. Facebook/ProfessorAurineyBrito
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Observação sobre este delito:
Se a colaboração ou o acordo são feitos antes da prática criminosa , não há o que se falar em Favorecimento pessoal.
Ex: A revela a B o desejo de ceifar a vida de C. B oferece abrigo para que ele se esconda após o crime... Não podemos cogitar favorecimento pessoal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Fica isento de pena.
(Tem uma galera que faz uma dissertação pra explicar uma questão simples dessa. rsrs Deve ser a galera que estuda pra Juiz).
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Favorecimento pessoal:
Art. 348, CP:
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
§2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Bizu:
Favorecimento Pessoal:
................... Pessoa – (CADI)
Esconder uma:
isenta de Pena
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
O §2º traz a chamada "escusa absolutória", a qual, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, isenta o CADI de pena.
Obs.: a maioria da doutrina entende que é extensível também em casos de união estável.
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Favorecimento pessoal: Assegura a fuga, esconde ou dissimula ou autor do crime.
-> se praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso -> HÁ ISENÇÃO DE PENA.
Não possui vantagem financeira ou econômica.
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Isenção de pena!
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Na opinião de Nelson Hungria, a Escusa absolutória se justifica:
"Tendo-se em atenção os laços de especial afeto que ligam os membros de uma mesma família.".
Bento de Faria complementa:
"Esse vínculo de sangue envolve, presumidamente, sentimento que o critério humano se abstém de reprimir, em se tratando de favorecimento pessoal. É certo que essa circunstância não se verifique em relação ao cônjuge, mas não exclui os mesmos sentimentos resultantes da estreita comunhão de vida de dois seres ligados indissoluvelmente pelo casamento"
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errado--> causa de ISENÇÃO DE PENA
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Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento
do Código Penal, mais precisamente dos crimes contra a administração da justiça.
No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula
que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz
que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena..
Ao
analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão
sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.
GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO
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Minha contribuição.
CP
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Mnemônico: CADI => ISENTO DE PENA
Abraço!!!
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Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição
Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição
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Gabarito ERRADO. "Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA". (Nos moldes do § 2º, art. 348 CP).
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Errado.
Complementando:
No crime de FAVORECIMENTO PESSOAL esconde-se pessoa e há ISENÇÃO DE PENA se quem presta o auxilio é o CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão.)
No crime de FAVORECIMENTO REAL, desde que o auxílio não tenha interesse financeiro (caso contrário será o crime de receptação) esconde-se um objeto utilizado na prática do crime e não há isenção de pena.
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GABARITO: ERRADO
"Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1o - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2o - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."
O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.
O crime não se verifica quando o próprio autor do crime ajuda um comparsa a fugir, eis que é necessário que aquele que presta o auxílio não tenha participado da conduta criminosa, na medida em que o fato de fugir ou auxiliar na fuga do comparsa é inerente à prática criminosa.
Além disso, é necessário que o auxílio seja prestado APÓS A PRÁTICA DO DELITO e, ainda, não
tenha sido previamente acordado entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrário, o favorecedor
pode ser considerado partícipe do delito praticado.45 CUIDADO COM ISSO!
*COMBINAÇÃO PRÉVIA = CONCURSO DE AGENTES (responde pelo delito praticado)
*SEM COMBINAÇÃO PRÉVIA = FAVORECIMENTO PESSOAL
O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxílio prestado deve ter sido eficaz
para a subtração do infrator às autoridades.
O elemento subjetivo exigido é o dolo, a intenção de colaborar, auxiliar o infrator na sua
empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta ou na forma eventual.
EXEMPLO: Imagine que Ricardo bata à porta de José, e, com uma bolsa de dinheiro na mão, sangrando no braço e com uma pistola na cintura, lhe peça para ficar algumas horas em sua casa, já que são conhecidos de longa data. José até pode não saber (efetivamente) que Ricardo acaba de cometer um latrocínio. Entretanto, convenhamos, ele, no mínimo, assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. Não se admite a forma culposa.
O delito se consuma com a efetiva prestação do auxílio e A OBTENÇÃO DE ÊXITO NA OCULTAÇÃO DO FAVORECIDO. Assim, se o favorecedor fornece sua casa para o criminoso, mas a polícia o vê entrando e o prende, não há crime consumado, mas tentado (art. 14, II do CP).47 Parte minoritária da Doutrina entende que a obtenção de êxito na ocultação É DISPENSÁVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
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Favorecimento real ( lembra dinheiro "objeto") escondeu o objeto. Ñ há isenção.
Favorecimento pessoal ( lembra pessoa "cadi"), escondeu o CADI, este isenção.
Gab. Errado
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Isenção de pena;
GAB: ERRADO
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Código Penal:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Autor: Larisse Leite Albuquerque, Advogada, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil e Gestão Tributária., de Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento do Código Penal, mais precisamente dos crimes contra a administração da justiça.
No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena..
Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Favorecimento pessoal: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (art. 348, §2º, do CP).
Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
Dica do colega Joao Felipe Villani
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GAB: ERRADO
FAVORECIMENTO PESSOAL : GUARDA A PESSOA QUE COMETEU O CRIME
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ISENÇÃO DE PENA!
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Não sabia nem que crime era esse kkkkkkk
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ERRADO
CORRIGINDO: No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO de pena.
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Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
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Não é possível que todo comentário tenha alguém divulgando coisa. Já passou da hora do QC ter algum tipo de moderador ou fazer algo a respeito disso. Nada acrescenta, pelo contrário...
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Essa questão ficou um pouco confusa:
No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.
Dá a entender que ao ser condenado o réu terá redução de pena.
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Favorecimento pessoal => isenção de pena => CADI
(hipótese de isenção, não de redução de pena)
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ja nao aguento essas divulgação, aff
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RESPOSTA E
ART 348- FAVORECIMENTO PESSOAL - ISENTA (FAMOSO CADI- CÔNJUGE,ASCENDENTE,DESCENDENTES,IRMÃO)
ART 349- NÃO ISENTA
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isenção de pena
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FAVORECIMENTO PESSOAL -> ISENÇÃO DE PENA -> Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Deixando o entendimento bem mais simples de acordo com a tecnica de fayman,
Favorecimento Pessoal = Esconder a pessoa
Favorecimento Real = Esconder o Objeto
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Errado, Não haverá a redução de pena.
Ocorre que para ascendentes, descendente, irmão e cônjuge serão isentos de pena, quando praticarem o crime de favorecimento pessoal.
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Fica isento de pena. É uma escusa absolutória; imunidade penal absoluta; excludente de punibilidade pessoal.
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Reduz tanto a pena que ela vai a zero e ele fica isento hahaha
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O núcleo auxiliar significa ajudar, socorrer. Essa ajuda, essa prestação de auxílio, deve ser dirigida no sentido de fazer com que alguém se subtraia à ação de autoridade pública, ou seja, aquela que, de alguma forma, seja a legitimada a determinar ou a proceder à captura do autor do crime, a exemplo do delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
Comete o delito previsto no art. 348 do CP o agente que auxilia condenado por crime de reclusão e com mandado de prisão expedido, concedendo-lhe abrigo em sua residência, com o fim de ocultá-lo das autoridades policiais. Condenação mantida (TJRS, Ap. Crim. 70022123889, 4ª Câm. Crim., Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 6/3/2008).
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a Redução de Pena para pessoa que cometeu o Crime de Favorecimento Pessoal é dada quando, se a pena cominada para o Favorecido (criminoso principal) Não for de Reclusão.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
Se quem o favoreceu for IRMÃO, a pena é ISENTA.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
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Deixo aqui meus parabéns e obrigado aos que sempre postam as respostas e nos ajudam a compreender o assunto melhor!!! <3
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Gabarito: Errado.
No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.
Na verdade, é caso de isenção de pena.
Bons estudos.
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favorecimento pessoal é quando o particular auxilia autor de crime a se esconder ou fugir de autoridade.
é crime material.
só pode ser autoria de crime de reclusão ou detenção. não comporta contravenção penal.
só pode ocorrer o auxilio após o crime.
se quem auxilia é o CADI (conjuge/asdcendente/descende/irmão) haverá causa de isenção de pena.
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Favorecimento Pessoal: Isenção de pena para o CADI.
Favorecimento Real: Não isenta nada.
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Se o pai, mãe, irmão, filho e esposa do ladrão o esconder eles não terão a grata isenção da pena.
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CADI isenta de pena no favorecimento pessoal.
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ISENTA DE PENA .
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Favorecimento Real: esconder uma ''COISA''; NÃO tem isenção e não visa proveito econômico.
Favorecimento Pessoal: esconder uma “PESSOA”; tem isenção se o favorecedor for CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão.
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Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime
a que é cominada pena de reclusão:
§ 2o- Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Gabarito: Errado!
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Errado
CP
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Simples e objetivo:
No favorecimento real, no caso de parentesco, será isento de pena, e não redução de pena conforme a questão propõe.
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Gabarito "E"
Para quem quer ser breve.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL X REAL:
FAVORECIMENTO PESSOAL:
1) Favorecimento Pessoal = Esconde PESSOAS do crime.
Exemplo: Esconder seu Irmão em casa, após ele cometer um crime.
(CESPE/STF/2013) Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.(CERTO)
2) Se quem presta auxílio é CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) fica ISENTO da pena.
(CESPE/MPE-CE/2020) No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.(ERRADO)
(CESPE/TRT 8ª/2016) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.(CERTO)
FAVORECIMENTO REAL:
1) Favorecimento Real = Esconde OBJETOS do crime.
Exemplo: Esconder o Carro que seu irmão roubou.
(CESPE/PC-MA/2018) Rui e Lino, irmãos, combinaram a prática de furto a uma loja. Depois de subtraídos os bens, Pedro, pai de Rui e de Lino, foi procurado e permitiu, em benefício dos filhos, a ocultação dos OBJETOS furtados em sua residência por algum tempo, porque eles estavam sendo investigados. Nessa situação hipotética, a conduta de Pedro configura favorecimento real. (CERTO)
(CESPE/PC-PB/2009) Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para GUARDAR OS BENS subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz. Nessa situação hipotética, João praticou o crime de favorecimento real.(CERTO)
2) Se quem presta auxílio é CADI: NÃO fica ISENTO da pena.
(CESPE/STM/2011) Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.(ERRADO)
Gabarito: Errado.
"Todos vivemos dias difíceis mas nada disso é em vão!"
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GABARITO: ERRADO.
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Primeiramente, é essencial diferenciar o favorecimento pessoal do favorecimento real.
Na figura do favorecimento real é a conduta de prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Aqui se auxilia a esconder o objeto o crime.
O favorecimento pessoal é auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, ou seja, ajudar o criminoso. Nesse caso, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
O erro da questão é falar em redução de pena, quando na verdade é isenção de pena.
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ERRADO.
É hipótese de isenção de pena
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Favorecimento Pessoal:
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, (CADI) fica isento de pena.
Erro da questão: a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.
Favorecimento Real:
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Neste caso não há isenção de pena.
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GABARITO ERRADO.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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DICA!
---- > Favorecimento pessoal: Esconder uma pessoa [tem isenção se o favorecer for CADI]
> Só pode acontecer após o delito.
---- > Favorecimento real: Esconde uma coisa. [não tem isenção]
> Só pode acontecer após o delito.
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Q352054 - Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo. CERTO.
Feliz natal :)
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CADI = Isenção de pena.
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NÃO REDUÇÃO !
E SIM ISENÇÃO !
ART. 348 P.2
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ERRADO
Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' ( NAO tem isenção)
Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa ( tem isenção se o favorecedor for CADI)
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Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA * quando se trata de favorecimento real tem a ver com o objeto do crime. Diz a lei que é crime “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”. ... É quem, por exemplo, ajuda a encobrir o crime que já aconteceu.
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@Mauro Auditor
A minha vontade é te dá um abraço, irmão. Deus te abençoe. Quem dera que toda a galera que já está em alto nível tivesse a preocupação e a atenção que você teve nesse seu comentário.
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Gabarito: E
É caso de isenção de pena.
Bons estudos.
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No caso de favorecimento PESSOAL,O "CADI" fica isento de pena.
No caso de favorecimento REAL, O "CADI" não fica isento de pena.
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É a chamada escusa absolutória . ADCI.
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gab e
isentos.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Em 15/02/21 às 02:19, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 17/01/21 às 03:01, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/11/20 às 17:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 10/11/20 às 00:41, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
KKKKK Socorroooo
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Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.
Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada
pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
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Gabarito: Errado
No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de REDUÇÃO DE PENA.
No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO DE PENA. (certo)
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
Isenção de pena
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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GAB ERRADO.
ATENÇÃO!
Se no crime de FAVORECIMENTO PESSOAL, há a presença do CADI: ISENTA DE PENA.
RUMO A PCPA.
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Gab. (E)
- Favorecimento Pessoal: Ajuda o criminoso ~> Se realizado pelo CADI (Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão) ~> Extinção da punição.
- Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição.
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ERRADO
No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de isenção de pena.
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No crime de favorecimento pessoal, o artigo 348 do CP estipula que é crime auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, porém o seu §2º aduz que se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO de pena..
Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.
Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é ISENTO de pena
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Será, nesse caso, uma escusa absolutória.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
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Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição
Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição
2 Questões para fixar!
☠️ (CESPE/MPE-CE/2020) No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena. GAB ERRADO
☠️ (CESPE/PC-PB/2009) Luiz, contando com o auxílio de Tereza, subtraiu de uma loja uma filmadora e uma máquina digital. Sabendo que os policiais estavam em seu encalço, foi até a casa de João e lhe pediu para GUARDAR OS BENS subtraídos, de forma a garantir o lucro de sua empreitada criminosa. João aceitou a proposta de Luiz. Nessa situação hipotética, João praticou o crime de favorecimento real. GAB CERTO
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
FAVORECIMENTO REAL - esconde a coisa - não há isenção de pena.
FAVORECIMENTO PESSOAL - esconde a pessoa - há escusa absolutória (isenção de pena) se for CADI
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No favorecimento pessoal o CADI fica isento de pena:
Cônjuge;
Ascendente;
Descendente;
Irmão.
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O "CADI" é isento de pena em caso de favorecimento pessoal.
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Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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CADI ISENTA DE PENA!
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Nesse caso, haverá ISENÇÃO DE PENA e não redução, observe:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Dessa forma, caso quem preste auxílio seja alguns dos “CADI”, ficará isento de pena.
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ascendente, descendente, cônjuge e irmão
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O que ocorre é que, no favorecimento pessoal, se quem ajuda a dar fuga ao autor de crime cuja pena é de RECLUSÃO (importante) for CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) há ISENÇÃO DE PENA.
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA - É caso de INSENÇÃO DE PENA
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Ao analisar questão, percebe-se que a assertiva é falsa, pois afirma que o irmão sofrerá uma redução de pena, quando na verdade, ficará isento.
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Errado - caso - ISENÇÃO DE PENA.
seja forte e corajosa.
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FAVORECIMENTPO PESSOAL : PRESTA AUXILIO/AJUDA O AUTOR DO CRIME = ISENTA DE PENA.
FAVORECIMENTO REAL: ASSEGURAR O CRIME; ESCONDER OBIJETOS POR EXEMPLO = NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA.
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ERRADO!
- No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso configura hipótese de ISENÇÃO de pena.
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Trata-se de escusa absoltória prevista no art. 348,§2º CP. Cabe acrescentar que o rol do CADI (conjunge, ascendente, descente ou irmão) não é taxativo. Admite-se, por analogia, a extensão do rol para abranger a convivente (união estável).
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Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
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gab e
Favorecimento pessoal = esconder criminoso em fuga de RECLUSÃO.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Favorecimento PESSOAL: Autor do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> ISENTO DE PENA
Favorecimento REAL: Objeto do crime
Se quem presta o auxílio é "CADI" ---> NÃO é isento de pena
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isento de pena = CADI
CP:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Favorecimento Pessoal: Esconde a Pessoa (Autor do crime) - CADI há isenção de pena (Cônjuge, Ascendente, Descente, Irmão)
Favorecimento Real: Esconde o Objeto do crime - Não há hipótese de isenção de pena
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CÓDIGO PENAL
Favorecimento pessoal - CADI É ISENTO DE PENA.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.
COMPLEMENTANDO:
Favorecimento Pessoal ~> Ajudar o criminoso ~> Se feito pelo C.A.D.I (Cônj. Asc. Desc. Irmão) ~> Extinção da Punição
Favorecimento Real ~> Esconder objeto do crime ~> Não tem a mesma causa de extinção da punição
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Nos termos do art. 348, § 2°, é hipótese de isenção de pena. Qual é a natureza jurídica da “isenção de pena” para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (§ 2º)? Há duas correntes:
a) Corrente majoritária (Damásio, Bittencourt, Nucci): trata-se de escusa absolutória, causa pessoal de isenção de pena. Preserva-se a relação familiar em detrimento da Administração da Justiça;
b) Corrente minoritária (Greco): inexigibilidade de conduta diversa, em razão do parentesco próximo.
Lembrando que tal isenção não se aplica ao 349.
(fonte: anotações cadernais)
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A diferença é que no favor real é assegurado o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso) enquanto que o favor pessoal é assegurada a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime.
SE VOCÊ CONVERTER OS NOME "FAVORECIMNETO REAL" E "FAVORECIMENTO PESSOAL"
EM "FAVOR REAL" E "FAVOR PESSOAL" FICA MAIS FÁCIL ENTENDER ESSES DOIS CRIMES.
a palavra favorecimento me parece que o cometimento desse crime (favorecimento real/pessoal) é em proveito próprio, mas ao contrário, é em favor inteiramente do outro.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Escusa absolutória, ou seja, isenção de pena.
(ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão)
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Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Não se caracteriza o delito de favorecimento pessoal em caso de auxílio prestado a autor de ato infracional ou de contravenção penal (visto que o tipo penal só se aplica a crimes).
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No FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.