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ERRADO.
Lei de Lavagem de Dinheiro
Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Gabarito: Errado
Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos sem valor econômico.
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Na hipótese de condenação por delito de lavagem de dinheiro, a determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico desses instrumentos.
Fiquei pensando a justiça mandando inutilizar um iate de 12 milhões de dólares ou uma Lamborghini.
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NOVA LEI ANTICRIME!
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E o artigo 91-A do CP?
pacote anticrime
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(...)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
ALguém poderia acrescentar algo?
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Dependem do valor...
§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Q1149342
Para responder a questão, o candidato precisa conhecer a lei de lavagem de dinheiro, Lei 9.613/1998.
O crime de lavagem de dinheiro consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal. A referida lei preceitua que a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 4º da Lei 9.613/98.
Por conseguinte, a organização criminosa, consiste em associar-se quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, atendidos os demais requisitos, com base na Lei 12.850/13.
Por sua vez, os delitos da Lei 8.666/93 relativos às licitações e contratos administrativos ilegalmente realizados, constituindo infrações penais contra a Administração Pública, permitem a subsequente prática do crime de lavagem de dinheiro, pois não é raro que quem concretiza negócio fraudulento busque ocultar a origem ou o destino do montante atingido.
Além disso, importa ressaltar ainda que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração antecedente.
O artigo 7º da referida Lei 9.613/98, em seu parágrafo 2o afirma que os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Na análise da questão, percebe-se que a assertiva está equivocada ao dizer que a inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico, pois como a própria lei afirma, são apenas os bens sem valor econômicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Alternativa - Errada
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
No mais:
Acho válido sempre ponderar a situação, e principalmente, quando se fala da lei de lavagem de dinheiro porque nas nuances dessa lei relata-se bastante o fator de apenas se ressalvar o direito de lesado ou terceiro de boa-fé, em virtude disso, os bens obtidos pela lavagem de dinheiro serão postos a disposição da União e do Estados ou DF.
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ERRADO
De fato, será declarada perda em favor da União dos instrumentos do crime, contudo somente aqueles não dotados de valor econômico serão inutilizados ou doados. Conforme elenca o art. 7, §2º.
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
§ 2 o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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somente os instrumentos do crime que não tenham valor econômico.
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O artigo 7º da referida lei, § 2o preceitua que os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Na análise da questão, percebe-se que a assertiva está equivocada ao dizer que a inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico, pois como a própria lei afirma, são apenas os bens sem valor econômicos.
Errado
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ERRADO.
Apenas aqueles sem valor econômico.
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Apenas aqueles sem valor econômico.
Gab: ERRADO
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gabarito errado
ELES PRECISAM NÃO TER VALORAÇÃO ECONÔMICA, SE TIVER HAVERÁ, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO, O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO OU ESTADO.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos sem valor econômico.
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO ALÉM DOS PREVISTOS NO CP:
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Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos sem valor econômico.
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Sem valor econômico!!!
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§2o. Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação
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Eita q virou um site de publicidade
Tirando a concentração de quem busca ajuda nos comentários
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SOMENTE SERÃO INUTILIZADOS OU DOADOS OS INSTRUMENTOS SEM VALOR ECONÔMICO
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Isso está tendo mais propaganda que o YouTube.
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gab: Errado
Art. 7º
(...)
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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pra pqp com essas propagandas!
Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Q concurso. Crie um mecanismo para barrar essas propagandas ....pelo amor de Deus...
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Estou bloqueando todos os usuários que postam propagandas, é o único jeito. No meu perfil não aparece mais.
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As vzs me pergunto se estou no QC, OLX ou Mercado Livre ! Muitos só fazem propaganda. QC bloqueie esse pessoal, só atrapalham os estudos !
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gab: Errado
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§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Artigo 7, parágrafo segundo da lei 9.613==="os instrumentos do crime SEM VALOR ECONÔMICO cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museus criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação"
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CESPE SENDO CESPE..
independe do valor econômico desses instrumentos.
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Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012
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A lei de regência fala de duas hipóteses: bens com valor econômico e bens sem valor econômico. Cada qual com uma destinação diferente.
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Art. 7º, §2º da Lei 9.613/98:
São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos do crime SEM VALOR ECONÔMICO.
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´´independe do valor econômico desses instrumento´´ ATENÇÃO!!!
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Q1149342 Para responder a questão, o candidato precisa conhecer a lei de lavagem de dinheiro, Lei 9.613/1998.
O crime de lavagem de dinheiro consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal. A referida lei preceitua que a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 4º da Lei 9.613/98. Por conseguinte, a organização criminosa, consiste em associar-se quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, atendidos os demais requisitos, com base na Lei 12.850/13.
Por sua vez, os delitos da Lei 8.666/93 relativos às licitações e contratos administrativos ilegalmente realizados, constituindo infrações penais contra a Administração Pública, permitem a subsequente prática do crime de lavagem de dinheiro, pois não é raro que quem concretiza negócio fraudulento busque ocultar a origem ou o destino do montante atingido. Além disso, importa ressaltar ainda que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração antecedente.
O artigo 7º da referida Lei 9.613/98, em seu parágrafo 2o afirma que os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. Na análise da questão, percebe-se que a assertiva está equivocada ao dizer que a inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico, pois como a própria lei afirma, são apenas os bens sem valor econômicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Gabarito: Errado!
§2º Os instrumentos do crime SEM VALOR ECONÔMICO cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão INUTILIZADOS OU DOADOS a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Seguindo a literalidade da lei somente os instrumentos do crime sem valor econômico poderiam ser inutilizados ou doados a museu criminal ou entidade pública, se houvesse interesse em sua conservação.
FORÇA E HONRA!
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Lei de Lavagem de Dinheiro
Instrumento do crime SEM VALOR ECONÔMICO perdidos em favor da União ou do Estado --> Serão inutilizados ou DOADOS A MUSEU CRIMINAL ou a ENTIDADE PÚBLICA, se houver interesse na sua conservação.
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Então se for uma Ferrari vai doar também ?
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Na hipótese de condenação por delito de lavagem de dinheiro, a determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime alcança somente aqueles sem valor econômico.
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Serão inutilizados ou doados os instrumentos do crime SEM VALOR ECONÔMICO.
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Art. 7º § 2o Os instrumentos do crime SEM VALOR ECONÔMICO cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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vão inutilizar uma ferrari?
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artigo 7, parágrafo segundo da lei 9.613==="os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação".
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Então se for uma Ferrari vai doar também ?
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Na hipótese de condenação por delito de lavagem de dinheiro, a determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico desses instrumentos.
Errado.
Depende sim do valor, pois se o valor for irrisório serão inutilizados, doados para museu criminal ou entidade pública se houver interesse.
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ERRADO
com valor - PERDA DE TODOS OS BENS, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
sem valor- SERÃO INUTILIZADOS OU DOADOS A MUSEU OU A ENTIDADE PÚBLICA, SE HOUVER INTERESSE NA SUA CONSERVAÇÃO.
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com valor - PERDA DE TODOS OS BENS, RESSALVADO O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
sem valor- SERÃO INUTILIZADOS OU DOADOS A MUSEU OU A ENTIDADE PÚBLICA, SE HOUVER INTERESSE NA SUA CONSERVAÇÃO.
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§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Percebe-se que a assertiva está equivocada ao dizer que a inutilização ou doação
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art. 7, lei 9.613/98
Regra: bens serão destinados a órgãos federais encarregados de combate a crimes de lavagem, ou se jukgados pela justiça estadual, órgãos com igual competência.
exceção: instrumentos sem valor: inutilização ou doados ao museu.
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Questão boa. Tem artigos que só passamos os olhos, dando pouca atenção, esta questão foi um exemplo pra mim. Errei e aprendi, melhor aqui do que lá.
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Opa! Apenas os instrumentos do crime sem valor econômico é que poderão ser inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação!
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (...)
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação
Resposta: E
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artigo 7, parágrafo segundo da lei 9.613==="os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação".
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Gabarito - Errado.
Lei 9613
Art.7º - § 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Na hipótese de condenação por delito de lavagem de dinheiro, a determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico desses instrumentos.
Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Só vai haver inutilização ou doação se os bens não tiverem valor econômico
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art. 7, lei 9.613/98
Regra: bens serão destinados a órgãos federais encarregados de combate a crimes de lavagem, ou se jukgados pela justiça estadual, órgãos com igual competência.
exceção: instrumentos sem valor: inutilização ou doados ao museu.
Complementando o comentário da amiga Vitória: Lembrem-se dos Dodge Challenger utilizados pela PRF e PF; ou então da Porsche Cayenne, do Camaro e da Mercedes da PMSC
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§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for
decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na
sua conservação.
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SOMENTE OS SEM VALORES ECONOMICOS
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Apenas bem sem valor econômico
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Errado.
sem valor econômico -> inutiliza ou museu criminal
com valor econômico -> alienação mediante leilão ou pregão
Bons estudos!
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Lei 9.613/98:
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1 A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Art 7.
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada
serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
(Só pensar o seguinte, qual o interesse da administração em algo sem valor econômico e que provavelmente vai precisar pagar custas para guardar e manter ? Nenhuma, ou seja. O que não tiver valor econômico ( Exemplo: sucata de veículos apreendidos sem motor, portas, vidros em desmanche ) ela destrói.
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BENS DA LAVAGEM DE CAPITAIS
A lavagem de dinheiro não incide unicamente sobre valores (dinheiro em espécie). O objeto material do delito estende-se, também, a bens móveis, imóveis e direitos (como títulos e papéis).
SEM VALOR ECONÔMICO
• Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos sem valor econômico.
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
§2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Bens de valor: incorporados ao patrimônio do ente - União ou estado.
Bens sem valor: doados a museu ou entidade com interesse em conservá-los.
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Lei 9.613/98
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de TODOS os bens, direitos e valores RELACIONADOS, direta OU INDIRETAMENTE, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1 A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2 Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
CP
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos Instrumentos do crime, DESDE QUE consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua Fato Ilícito;
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Disposições Processuais Especiais
Art. 4 o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.