SóProvas


ID
3448042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luciano, morador de Fortaleza – CE, réu primário e de bons antecedentes, foi flagrado na posse de 20 quilos de cocaína durante blitz de trânsito realizada pela polícia militar. Em razão disso, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e, ao final do processo, condenado pelo crime de tráfico de drogas.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006).


A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I. A natureza e a quantidade da droga são utilizados para fins diferenciação da figura típica do art.28 ( usuário) x traficante (33)

    II. Assim como para fixação das penas.

    Não esqueça que a pureza não é um requisito a ser avaliado.

    III. Não esqueça que para lavrar A.P.F é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.

    1 perito oficial na sua falta 1 pessoa idônea.

    Não se pode condenar com laudo provisório, somente definitivo. (EXISTE EXCEÇÃO) ESSA É A REGRA

  • GABARITO=ERRADO_____Lei n.º 11.343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    ........................................................................................................................................................

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal

    <<---o juiz atenderá à natureza.

    <<-- e à quantidade da substância apreendida

    <<--ao local e às condições em que se desenvolveu a ação.

    <<-- às circunstâncias sociais e pessoais.

    <<--bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    ART.33 TRÁFICO PRIVILEGIADO

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    lembre-se que a quantidade não e um requisito a ser avaliado.

    ................................................................................................................................................

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

    ????

  • Gab: errado.

    Primeiramente ele afirma que a QUANTIDADE não será levada em consideração, claro que será, uma coisa é ser pego com 500g outra é ser pego com 20KG. É pra "pitar" o resto da vida?

    outro ponto importante, se ta falando de drogas, está se referindo a legislação ESPECIAL e não ao código penal, que só se aplica quando não há legislação especifica para aquele caso.

  • rumo

    #pcpr

  • LD:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Fiquei em dúvida com essa parte final que menciona o código penal. Acabei marcando como errada. enfim.

  • sim, dependendo da quantidade, sera sentenciado o tamanho da pena

  • Assertiva E

    A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

  • QUESTÃO - A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

    Art. 42, LEI 11.343 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Sim, dependendo da quantidade das drogas é causa de majorante nas penas .
  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é regulada, como regra, pelo Código Penal, adotando-se para isso o sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), que importa na fixação da pena base (1ª fase), considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguindo-se da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal - 2ª fase) e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase).  A Lei nº 11.343/2006, contudo, estabelece uma regra especial sobre o tema no seu artigo 42, determinando que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância ou do produto com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.


    Resposta: ERRADO.

  • Entendimento jurisprudenciaL do STF e STJ:

    A pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

  • ERRADO, conforme Art. 42 da lei de drogas

  • Gabarito: Errado!

    STF/STJ - A pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

  • QUESTÃO - A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

    Art. 42, LEI 11.343 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por outro lado , a fixaçao da pena nao pode basear-se somente no elementos da natureza e quantidade!

  • Vamos q vamos, URRA!!!

  • SISTEMA DA QUANTIFICAÇÃO JUDICIAL

    GABARITO ERRADO !!!

  • A pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

  • LEI DE DROGAS / NA FIXAÇÃO DA PENA --> SE OBSERVARÁ O "NQPC" (natureza, quantidade, personalidade e conduta social do agente) (art. 42), com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.

  • Questão que poderia ser resolvida com a letra de Lei:

    "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

    > Conforme dito pelo colega abaixo, NQPC.

  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente DEVEM ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • eu marquei errado por um motivo: não está estabelecido no CP, mas sim na lei de Drogas. Alguém pensou como eu?

    Uma questão e foi dada como errada essa alternativa (B)

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei n.°11.343/2006 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta.

    A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP.

  • 20kg de brait pra consumo próprio kk

  • GABARITO - ERRADO

    Um pouco de jurisprudência relacionada ao assunto pra complementar as respostas:

    A grande quantidade de droga, isoladamente, NÃO constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º da LD(O tema é polêmico. )

    Obs: o tema acima NÃO deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária. 

    ____________________

    - A habitualidade no crime e o pertencimento a ORCRim deverão ser comprovados pela acusação, NÃO sendo possível que o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) seja afastado por simples presunção

    1ª T. do STF – quantidade INTERFERE na causa de diminuição do art. 33, §4º.

    2ª T. do STF – a quantidade de tóxico, NÃO INTERFERE na causa de diminuição do art. 33, §4º

    ____________________

    - O crime de tráfico privilegiado de drogas NÃO tem natureza hedionda.

    ____________________

    - Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base OU para analisar o benefício do tráfico privilegiado 

    ____________________

    - Tráfico privilegiado e “mulas”.

    É possível aplicar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas às “mulas”.

    ____________________

    - Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 

    CUIDADO: STF pensa diferente.

    _____________________

    - O fato de o réu ter ocupação lícita NÃO significa que terá direito, necessariamente, à minorante do § 4º do Art. 33 da LD.

  • ERRADO

    Lei de Drogas

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a

    natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Dessa forma, o Juiz, no momento de aplicar a pena relativa a crime previsto na Lei de Drogas, adotará, com preponderância com relação ao Art. 59 do CP, os critérios relativos à natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do réu, previstos no Art. 42 da Lei de Drogas. Isso não significa que o Juiz esteja proibido de adotar

    os critérios gerais do Art. 59 do CP, podendo fazê-lo de maneira complementar.

    O juiz poderá valorar negativamente no momento da fixação da pena base a grande quantidade de drogas apreendidas e o grau de nocividade que ela representa à saúde das pessoas. Ex.: O réu foi preso com 500 kg de cocaína, a grande quantidade e o alto grau de nocividade (natureza) serão sopesados no momento da fixação da pena base pelo juiz. Por outro lado, entende o STF que o grau de pureza não pode ser utilizado como critério negativo na fixação da pena, vez que o Art. 42 não fala em grau de pureza, mas somente na quantidade e natureza da droga.

  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é regulada, como regra, pelo Código Penal, adotando-se para isso o sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), que importa na fixação da pena base (1ª fase), considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguindo-se da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal - 2ª fase) e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase). A Lei nº 11.343/2006, contudo, estabelece uma regra especial sobre o tema no seu artigo 42, determinando que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância ou do produto com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

    Resposta: ERRADO

  • STF, Info nº 733. A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

    Além disso, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AREsp 1259578/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, decidiu que é válido o juiz utilizar tais critérios para aumentar a pena-base e também para afastar o benefício do art. 33, §4º da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que aliadas a outras circunstâncias do delito que evidenciem a dedicação à atividade criminosa.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • GAB ERRADO

    DEVEM SER SIM CONSIDERADAS A QUANTIDADE

    SE FOR POUCO,PODE SER CONSUMO DO INDIVIDUO

  • COLOCO ANTENA QUACI

    CONdição

    LOcal

    COnduta

    ANTEcedentes

    NAtureza

    QUAntidade

    CIrscustância.

    obs: Dica de um professora chamado Nícolas (Concurseria)

  • "NA QUarentena PEgou COrona Sim"

    Natureza

    Quantidade

    Personalidade

    Conduta Social

    Autoria: LG

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

    Sem mistério, art.42

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada

    pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Errado

    Para determinar se era pra consumo pessoal e para fixação das penas devem ser considerado a natureza e quantidade da droga. (Art 27 e 42)

  • RESPOSTA: ERRADO

    LD- Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    logo:

    A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal. errado

  • Gab. ERRADO

    Art. 42, LEI 11.343 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    DEUS É FIEL !

  • Errada. A pureza da droga que não pode ser valorada para tanto. 

  • Artigo 42 da lei 11.343==="o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social"

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

  • Gab errada

    Art 42°- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art 59° do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Art. 42, LEI 11.343 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Opa! Que absurdo... A Lei de Drogas elencou algumas circunstâncias que deverão ser levadas em conta pelo juiz na fixação das penas, dentre as quais incluem-se a natureza e a quantidade da substância entorpecente, preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, COM PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do agente.

    Item incorreto.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme preconiza o art. 42 da Lei de Drogas:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

  • Corrigindo o amigo Matheus Oliveira, laudo provisório pode suprir o definitivo, desde que permita grau de certeza idêntico

  • Interpretei totalmente errado, pensei no tráfico privilegiado.Eitaaa

  • Que monte de copia e cola...

  • Juiz fixar pena de tráfico:

    - Natureza

    -Quantidade

    -Conduta social

    -Personalidade

  • errado

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Preponderantes da Lei de Drogas (Lei 11343/06) é NA-QU-PE-CO!

    NAtureza

    QUantidade

    PErsonalidade

    COnduta social

  • há basicamente dois sistemas que podem diferenciar traficante de usuário:

    sistema da quantificação legal: o próprio legislador estipula uma quantidade máxima para o usuário consumir a droga. se o sujeito por pego além dessa quantidade, responde por tráfico.

    sistema da quantificação judicial: quem faz essa distinção é o juiz no caso concreto, analisando a quantidade, a natureza, o local, as circunstâncias pessoais etc.

    e como vcs sabem, o Brasil adotou o sistema da quantificação judicial.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    O Juiz analisará: CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, NATUREZA, PERSONALIDADE e QUANTIDADE. (CNPQ)

  • Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo. 3. Verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e cocaína, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada. 

  • Critério para averiguação se a droga é para consumo pessoal ou tráfico:

    1º Sistema da quantificação: leva em conta o consumo diário.

    2ª Sistema do reconhecimento judicial ou policial (adotado no Brasil): análise do caso concreto pela autoridade policial e posteriormente pela autoridade judicial.

    Para determinar se a droga é para consumo pessoal o juiz atenderá:

    a) natureza e quantidade da substância apreendida

    b) ao local e as condições em que se desenvolveu a ação

    c) as circunstâncias sociais e pessoais

    d) a conduta e aos antecedentes do agente

    STF. Cabe a acusação provar que a droga apreendida era destinada ao tráfico, e não ao usuário provar que a droga encontrada consigo era pra consumo próprio.

    STJ. A dúvida deve favorecer o réu.

  • peço a Deus que essa cai na minha prova ano que vem

    #depenpertencerei

  • Negativo. Tanto a natureza quanto a quantidade devem ser consideradas. A primeira porque é necessário verificar se a droga veio de algum ponto de venda específico, por exemplo; e a segunda, para verificar se determinado caso trata-se de um usuário ou de um traficante.

    Portanto, Gabarito: Errado.

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  •  o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto com preponderância sobre as circunstâncias judiciais

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

    Consoante novo posicionamento do STF, a pena pode ser fixada em regime semiaberto ou regime aberto aos condenados hediondos ou equiparados, inclusive tráfico.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, sem morte, 40% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, com morte, 50% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, sem morte, 60% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, com morte, 70% de cumprimento.

  • Negativo. Tanto a natureza quanto a quantidade devem ser consideradas. A primeira porque é necessário verificar se a droga veio de algum ponto de venda específico, por exemplo; e a segunda, para verificar se determinado caso trata-se de um usuário ou de um traficante.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    Daniel Martins

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • O cara estava com 20 quilos de cocaína, logo, não tinha como justificar que era para uso próprio.

  • A palavra preponderante, às vezes confunde muitos concurseiros, Cespe sempre usando palavras que geralmente não se falam com frequência. Atenção !!!!

    Cuidado com esse tipo de palavra.

  • GABARITO: ERRADO

    CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA:

    natureza + quantidade + conduta + personalidade

    CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL :

    local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes

  • Para o privilégio é que não avalia a natureza e nem a quantidade.

    Avaliações para o privilégio: Primário, bons antecedentes, não dedicar às atividades criminosas, nem em organizações criminosas.

  • ART 42

    JUIZ CONSIDERARÁ NA FIXAÇÃO DAS PENAS

    NATUREZA QUANTIDADE PERSONALIDADE / CONDUTA

    #BORA VENCER

  • O Juiz considerará,na aplicação da pena,a quantidade e natureza da substância,bem como a personalidade e conduta social do agente. Lembrando que é suficiente para lavrar o APF o laudo de constatação de quantidade e natureza da droga,realizado por 1 perito oficial,ou na falta dele,1 pessoa idônea.

  • Quando a quantidade da droga deve ser levada em consideração: 1) para o juiz determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal (além do local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes); 2) para a fixação da pena-base pelo juiz (dentre outras circunstâncias).

    A quantidade não será considerada quando: 1) para a incidência da diminuição de 1/6 a 2/3 no tráfico privilegiado; 2) a quantidade de droga apreendida não pode ser critério de determinação do quantum de diminuição da pena (pois já é considerada no momento da fixação da pena-base, sob pena de bis in idem); 3) não pode automaticamente levar ao entendimento de que o paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma ORCRIM.

  • ERRADA

    A grande quantidade de droga, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD ( TRAFICO PRIVILEGIADO )

    Se o réu é primário

    possui bons antecedentes

    O juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

    O tema é polêmico.

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). - Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado. A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

  • Gab.: E

    E é com base exatamente em quantidade e outras circunstâncias que há a diferenciação entre usuário e traficante.

    Letra da lei 11.343 de 2006: " Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    "

    Observação sobre afastamento de privilégio:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado de traficar drogas constituem circunstâncias hábeis a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas. Gab.: C

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

    Consoante novo posicionamento do STF, a pena pode ser fixada em regime semiaberto ou regime aberto aos condenados hediondos ou equiparados, inclusive tráfico.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, sem morte, 40% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, com morte, 50% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, sem morte, 60% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, com morte, 70% de cumprimento.

  • Caso não considerasse, o rapaz que pita muito não seria condenado por trafico

  • Errado.

    Conforme previsão do artigo 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06), o magistrado, no momento da fixação da pena, considerará, com preponderância ao artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 

  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal. Ora, essas circunstâncias estão previstas na Lei de Drogas e não no Código Penal, portanto essa questão deverias ser anulada.

  • Lei 11.343 de 2006: " Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Errado.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    seja forte e corajosa.

  • Errada

    Art42°- O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • ERRADO

     • A natureza, a quantidade, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente

    são determinantes para verificar se a droga era para consumo pessoal.

  • Para revisar

    Copiado de um colega do qc

    I. A natureza e a quantidade da droga são utilizados para fins diferenciação da figura típica do art.28 ( usuário) x traficante (33)

    II. Assim como para fixação das penas.

    Não esqueça que a pureza não é um requisito a ser avaliado.

    III. Não esqueça que para lavrar A.P.F é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.

    1 perito oficial na sua falta 1 pessoa idônea.

    Não se pode condenar com laudo provisório, somente definitivo. (EXISTE EXCEÇÃO) ESSA É A REGRA

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primáriode bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

    Consoante novo posicionamento do STF, a pena pode ser fixada em regime semiaberto ou regime aberto aos condenados hediondos ou equiparados, inclusive tráfico.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, sem morte, 40% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário, com morte, 50% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, sem morte, 60% de cumprimento.

    ·      Nos crimes hediondos e equiparados, sendo reincidente, com morte, 70% de cumprimento.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal. ERRADO

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Erradíssimo, de maneira vestibular lembremos que a quantidade de entorpecentes e natureza deverá ser analisado nas circunstâncias do 59, do cp, por força do Art. 42 da lei de tóxicos.

    E a quantidade e natureza é extremamente relevante para ser definido se o porte/posse do entorpecente se destinaria à venda ou ao uso pessoal (tipificações diferentes na lei de tóxicos).

    Segue ai @Lwhanferreira

  • pai veja meu sacrifício,estou lendo os comentários nessa madrugada kkkkkkkk
  • GABARITO - ERRADO

    Lei n.º 11.343/2006

    Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Li a questão só até aí >> A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas

  • natureza e à quantidade: OK

    Pureza: Not

  • ERRADO✔

    O JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA CONSIDERARÁ:

    Natureza e quantidade ---> da droga

    personalidade e conduta social --> da pessoa

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Entendo que o presente gabarito deveria ser ERRADO.

    O comando da questão diz: A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal.

    O CP não traz como circunstância preponderante a quantidade da substância e a sua natureza, tal circunstância é estabelecida pela Lei de Drogas, por isso entendo que ERRADO deveria ser o comando que satisfaz a questão.

  • Fiquem atentos a essa situação !!!!

    O homem foi preso em flagrante em fevereiro de 2020 por tráfico de drogas ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva. O advogado dele, João Vitor Barros Martins de Souza, coordenador da área criminal do escritório Martins e Barros Advogados Associados, impetrou Habeas Corpus.

    Em decisão de dezembro, Gilmar Mendes afirmou que, aparentemente, o acusado é "mula" e que, por isso, deve se enquadrar no tráfico privilegiado.

    "Trata-se de réu primário e de bons antecedentes. Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da 2ª Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de 'mula', o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva", disse o ministro, ao substituir sua detenção por medidas cautelares alternativas.

  • PROVA ORAL

    Candidato, o Art. 42 da Lei n. 11.343/06 é uma exceção ao Art. 59 do CP?

    Excelência, a dosimetria da pena privativa de liberdade é regulada, como regra, pelo CP, adotando-se para isso o sistema trifásico (art. 68 do CP), que importa na fixação da pena base (1ª fase), considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, seguindo-se da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP - 2ª fase) e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase). Todavia, a Lei 11.343/06 estabelece uma regra especial sobre o tema no seu art. 42, determinando que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância ou do produto com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

    Fonte: Eduardo Belisário

  • A natureza e a quantidade da substância entorpecente não devem ser consideradas como circunstâncias preponderantes entre os critérios para aplicação da pena estabelecidos no Código Penal. ERRADO

    ART.42. O JUIS NA FIXAÇÃO DAS PENAS CONSIDERARÁ COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART.59. DO CP, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO,A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    • A NORMA DEIXA CLARO QUE O JUIZ DEVE CONSIDERAR COMO PREPONDERANTE ,NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA.

    FONTE- ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • PMMG 2021!

  • LD - 11343-06: NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA É PREPONDERANTE

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA

     

    Jurisprudência em teses do STJ – edição nº 131

    Tese 50) O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. 19/12/2013 (Info 733). 

  • Natureza e a quantidade para fins de aplicação do § 4º do art. 33 da L. 11.343/2006.

    STJ

    A quantidade de droga pode afastar o benefício trazido pelo §4º do art. 33 da L. 11.343/2006. Também afasta o benefício a diversidade de drogas, mesmo que em pequena quantidade.

  • Natureza, quantidade, personalidade e conduta social do agente.

  • O artigo 42 da Lei de Drogas impõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    E o artigo 59 do Código Penal indica que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • GABARITO - ERRADO

    Lei n.º 11.343/2006

    Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Art.42 da Lei nº 11.3443/2006

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES SOBRE O ART. 59 DO CPB:

    • Natureza da droga;
    • Quantidade da droga;
    • Personalidade e
    • Conduta Social.

    STF: Pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.

  • GABARITO - ERRADO

    Lei n.º 11.343/2006

    Art. 27.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28, § 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Juris sobre dosimetria na lei de drogas:

    - Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena.

    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).  

    - Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado.

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

    - Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto.

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis.

    Obs: não importa que a condenação tenha sido por tráfico de drogas. A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859). 

    - Dosimetria da pena no caso de tráfico de drogas

    Na dosimetria da pena de tráfico, o juiz NÃO PODE aumentar a pena base utilizando como argumento o fato de terem sido encontradas muitas trouxinhas com o réu, se o peso delas era pequeno (7,1 gramas), sendo esse fato preponderante. De igual modo, o magistrado NÃO PODE aumentar a pena pelo simples fato de a venda da droga ocorrer dentro da própria casa do condenado. Isso porque esse fato, por si só, não enseja uma maior reprovabilidade da conduta delituosa. Por fim, o julgador NÃO PODE aumentar a pena do réu porque este declarou, em seu interrogatório, que era usuário frequente de droga. O uso contumaz de drogas não pode ser empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto que a conduta do réu que vende drogas para sustentar o próprio vício é menos reprovável do que a daquele que pratica esse crime apenas com intuito de lucro. STF. 2ª Turma. RHC 122469/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

  • Por que tem que ser preponderante?

    No artigo abaixo não está escrito apenas natureza e quantidade não. Fala também da personalidade e conduta social.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • ERRADO, MOTIVO: Cara, na humildade, dá pra tirar a questão pelo seguinte raciocínio: O indivíduo "A" foi preso com 500 gramas de cocaína, já o indivíduo "B" com 30 quilos. Seria justo a Lei aplicar a mesma pena para os dois? (sendo a quantidade de drogas de "B" muito superior a do "A".) Não!
  • É AVALIADO, PONDERADO a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Lei 11.343/06

    4 Circunstâncias Preponderantes

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,

    1. NATUREZA
    2. QUANTIDADE
    3.  PERSONALIDADE
    4.  CONDUTA SOCIAL

    Pureza: NÃO!

    STF/STJ - A Pureza da droga é IRRELEVANTE na dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

    Condenação

    Em regra, não se pode condenar com Laudo Provisório, somente definitivoExceto, quando o Laudo Provisório for assinado por PERITO OFICIAL e os DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA dos autos puderem comprovar a materialidade do delito. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016