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ID
3448045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998), julgue o item seguinte.


A situação econômica do infrator de crime ambiental deverá ser observada pela autoridade competente na gradação da penalidade de multa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Lei n.º 9.605/1998

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • lei 9.605/98

    ART. 6 Observará se "SANGRA"

    III - Situação econômica do infrator, no caso de multa;

    II - ANtecendentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    I- GRAvidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.

  • GAB: CERTO

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • CUIDADO para não confundir com as circunstâncias que ATENUAM a pena:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Para complementar:

    Na lei de crimes ambientais (9605/98) as "PESSOAS JURÍDICAS" serão responsabilizadas PENALMENTE.

    Deste modo é, de forma inédita, a úúúnica hipótese legal de condenação no âmbito penal de Pessoa Jurídica no ordenamento jurídico brasileiro

  • Gabarito - Certo

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Da Aplicação da Pena

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação ECONÔMICA do infrator, no caso de multa

    GAB == CERTO

  • Excelente! A situação econômica do réu infrator de crime ambiental, com toda certeza, influenciará no cômputo da pena de multa. 

    Contudo, amigos, a fundamentação está “escondida” no inciso III do art. 6º, cuja redação nos permite concluir que a situação econômica do infrator é circunstância que influenciará no cálculo da multa:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Item correto.

  • GAB C

    O JUIZ NÃO VAI COLOCAR UMA MULTA DE 400 MIL REAIS PARA UM INDIVÍDUO QUE GANHA 1 SALÁRIO MÍNIMO!

  • GAB: C

    # Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância;

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

  • O art. 6º da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais estabelece critérios a serem considerados para imposição e gradação da pena. São eles:
    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
    Como se vê no inciso III, a situação econômica do infrator de crime ambiental deverá ser observada pela autoridade competente na gradação da penalidade de multa, estando a assertiva correta.
    Gabarito do Professor: CERTO.
  • GABARITO: CERTO.

  • A banca costuma misturar as hipóteses de imposição/gradação da penalidade com as de majoração da multa (quando esta se mostrar ineficaz). Veja:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida (e não da situação econômica do infrator).

    Guardem.

    Bons estudos!

  • GABARITO: "C"

    Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    1.     A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    2.     Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    3.     A situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Lembre-se que para aplicação da multa administrativa no direito ambiental é necessário levar em consideração a capacidade econômica do agente.

    Quanto mais tem, mais irá pagar!

    Quanto menos tem, menos irá pagar!!

  • ENQUANTO MAIS TEM, MAIS PAGA

  • Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Autoridade competente, observará: (G.A.S)      1) Gravidade do fato, motivo e consequência;

                                                                                 2) Antecedentes criminais do infrator;

                                                                               3) Situação econômica do infrator.

  • Princípio da Individualização da Pena.

  • Certo.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • SAnGRA

  • Gab c!

    Lei de crimes ambientais:

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • GABARITO CERTO

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Obviamente, a autoridade não deve se atentar apenas à situação econômica do infrator, mas também a outros detalhes previstos no próprio artigo em estudo, tais como a gravidade do fato e os antecedentes do infrator.

  • Gradação é GAS! Gradação é GAS! Gradação é GAS! Gradação é GAS!

    Gravidade; Antecedentes; Situação econômica.

    Atenuantes é BARCOCO!

    I - B aixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - AR rependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - CO municação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - CO laboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.