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GABARITO - CERTO
Lei n.º 9.605/1998
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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lei 9.605/98
ART. 6 Observará se "SANGRA"
III - Situação econômica do infrator, no caso de multa;
II - ANtecendentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
I- GRAvidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
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GAB: CERTO
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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CUIDADO para não confundir com as circunstâncias que ATENUAM a pena:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Para complementar:
Na lei de crimes ambientais (9605/98) as "PESSOAS JURÍDICAS" serão responsabilizadas PENALMENTE.
Deste modo é, de forma inédita, a úúúnica hipótese legal de condenação no âmbito penal de Pessoa Jurídica no ordenamento jurídico brasileiro
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Gabarito - Certo
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação ECONÔMICA do infrator, no caso de multa.
GAB == CERTO
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Excelente! A situação econômica do réu infrator de crime ambiental, com toda certeza, influenciará no cômputo da pena de multa.
Contudo, amigos, a fundamentação está “escondida” no inciso III do art. 6º, cuja redação nos permite concluir que a situação econômica do infrator é circunstância que influenciará no cálculo da multa:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Item correto.
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GAB C
O JUIZ NÃO VAI COLOCAR UMA MULTA DE 400 MIL REAIS PARA UM INDIVÍDUO QUE GANHA 1 SALÁRIO MÍNIMO!
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GAB: C
# Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605
1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;
9 - Sanções à pessoa jurídica:
> multa: pode ser aumentada em 3x;
> Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
> Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;
11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;
12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;
17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;
18 - admite o princípio da insignificância;
19 - atenua a pena desses crimes: barcoco
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
>comunicação prévia ;
>colaboração com agentes;
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O art. 6º da Lei nº
9.605/98 – Lei de Crimes ambientais estabelece critérios a serem considerados
para imposição e gradação da pena. São eles:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Como se vê no
inciso III, a situação econômica do infrator de crime ambiental deverá ser
observada pela autoridade competente na gradação da penalidade de multa,
estando a assertiva correta.
Gabarito do
Professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO.
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A banca costuma misturar as hipóteses de imposição/gradação da penalidade com as de majoração da multa (quando esta se mostrar ineficaz). Veja:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida (e não da situação econômica do infrator).
Guardem.
Bons estudos!
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GABARITO: "C"
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
1. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
2. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
3. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Lembre-se que para aplicação da multa administrativa no direito ambiental é necessário levar em consideração a capacidade econômica do agente.
Quanto mais tem, mais irá pagar!
Quanto menos tem, menos irá pagar!!
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ENQUANTO MAIS TEM, MAIS PAGA
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Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Autoridade competente, observará: (G.A.S) 1) Gravidade do fato, motivo e consequência;
2) Antecedentes criminais do infrator;
3) Situação econômica do infrator.
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Princípio da Individualização da Pena.
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Certo.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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SAnGRA
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Gab c!
Lei de crimes ambientais:
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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GABARITO CERTO
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Obviamente, a autoridade não deve se atentar apenas à situação econômica do infrator, mas também a outros detalhes previstos no próprio artigo em estudo, tais como a gravidade do fato e os antecedentes do infrator.
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Gradação é GAS! Gradação é GAS! Gradação é GAS! Gradação é GAS!
Gravidade; Antecedentes; Situação econômica.
Atenuantes é BARCOCO!
I - B aixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - AR rependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - CO municação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - CO laboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.