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Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
" É raro, mas acontece muito"
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"Art. 97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade."
"Havendo a desinternação ou a liberação do tratamento ambulatorial, fica o agente em observação por um ano, sujeitando-se, como determina o art. 178 da Lei de Execução Penal, às condições do livramento condicional (arts. 132 e 133, LEP): a) obrigatórias: obter ocupação lícita; comunicar ao juiz sua ocupação, periodicamente; não mudar do território da comarca, sem autorização judicial; b) facultativas: não mudar de residência, sem prévia comunicação; recolher-se à habitação no horário fixado; não frequentar determinados lugares.
Durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade – que não precisa ser um fato típico e antijurídico –, poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz."
(Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020.)
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Gabarito: Certo
Se liguem, bizu não regra!
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Assertiva C
O Código Penal estabelece que a desinternação ou a liberação de agente inimputável, pelo juiz, será sempre condicional.
Merece ser ressaltado que a desinternação progressiva não é prevista em lei. Trata-se de aplicar a medida de segurança de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas, evoluindo para regime de hospital-dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo o quadro clínico do paciente assim o indique. Essa possibilidade vem sendo admitida pelos tribunais superiores, assim como a progressão de internação para tratamento ambulatorial.
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Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação,
será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Obs: (Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade)
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A Teoria do Lucio Weber caiu por terra....
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Art. 97, §3º CP....
Sempre condicional.....
Se dentro de 1 ano após a liberação praticar qualquer fato indicativo da persistência da periculosidade, portanto condicionada a não periculosidade do agente.
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Para responder a questão, o aluno precisa conhecer o código
penal, mais precisamente sobre as medidas de segurança.
As medidas de segurança são um tipo de sanção para as pessoas
consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, sendo assim, as sentenças serão
condenatórias impróprias, pois não impõem pena privativa de liberdade, mas pode
propor tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
O artigo 97, §3º do Código Penal afirma que a
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Analisando a questão, percebe-se que está correta, pois
traz a letra da lei quando afirma que a desinternação ou liberação será sempre
condicional.
GABARITO DO PROFESSOR:
CERTO
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Nada é absoluto! Nem mesmo essa frase. É possível o "nunca, sempre, jamais"... em raras questões de prova.
Quando se tratar de liberação de preso, desinternação, liberação...Será preciso uma averiguação da conduta da pessoa para sua reinserção na sociedade. Mesmo após cumprir sua "pena", "medida segurança", medida "protetiva/socioeducativa", etc., deve-se avaliar o comportamento de quem quer que seja para ver se a pessoa não oferece "risco/periculosidade, etc".
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À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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Código Penal
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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As palavras SEMPRE, NUNCA, OBRIGATORIAMENTE, entre outras, indicam um suposto vício na questão, mas não quer dizer que estará sempre errada.... elas devem ser entendidas como PRESTE MAIS ATENÇÃO!
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Alguém viu o Lúcio Weber? kkkkkkkkkkkkkk
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Código Penal
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional
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Gab. C
Para agregar:
Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual. Nesse caso, o restabelecimento da internação: é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.(CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz - Q972052)
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Gabarito: Certo!
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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LUCIO WEBER, CADÊ VOCÊÊÊÊ? EU VIM AQUI SÓ PRA TE VEEEER!
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Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação [medida de segurança detentiva] (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial [medida de segurança restritiva].
--> STJ deu interpretação não literal ao dispositivo supra. Tanto apenado a regime de Reclusão, quanto a regime Detenção, será passível de internação ou tratamento ambulatorial. O que se observa é a periculosidade do agente (existia uma celeuma de que só o apenado a detenção poderia ir a tratamento ambulatorial, por uma interpretação literal do 97)
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
--> Para o STJ esse "tempo indeterminado" tem limite: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (entendimento sumulado no enunciado 527)
--> Para o STF esse "tempo indeterminado" também tem limite: aqueles 30 anos do CP, do limite máximo da pena (40 anos agora pelo Pacote anticrime).
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código ["não era inteiramente capaz"/semi-imputável/redução de pena de um a dois terços] e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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GABARITO: CERTO
" O disposto no art. 97, § 3º, do Código Penal estabelece: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do paciente, dispõe o § 3º do art. 97 do CP que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio pelo juiz da execução, pelo período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime)."
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Um complemento:
Diante da impossibilidade de determinação do momento exato da cessação da periculosidade do paciente, que dependerá de uma resposta positiva ou negativa que o mesmo irá apresentar durante o procedimento curativo, a medida de segurança será por tempo indeterminado, subsistindo enquanto houver a necessidade de tratamento e enquanto não for constatado, por meio de perícia médica, que sua periculosidade acabou. Somente após a emissão do respectivo laudo médico atestando o fim da periculosidade do paciente, poderá ser realizada sua desinternação/liberação que será sempre condicional, visto que, se no prazo de um ano o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade [não necessariamente um crime], será restabelecida a medida. (art. 97, §3º, do CP)
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Art. 97, § 3º A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).
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Fica sujeito as condições do livramento condicional.
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É uma raridade essa questão. Os termos "SEMPRE" e "ALTERNATIVA CORRETA".
ESSA AQUI NÃO CASOU KKKK
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Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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A cespe trolando o pessoal que vê a palavra 'sempre' e já corre pra marcar errado.
Cuidado na hora da prova, se desconhece o assunto, deixa em branco ou vai perder um ponto de bobeira.
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EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz ordenará a medida de segurança por meio da expedição de GUIA PARA A EXECUÇÃO. (Ninguém pode ser internado sem essa guia).
Se a guia é para internação: o agente SERÁ submetido a exame criminológico. (OBRIGATÓRIO)
Se a guia é para tratamento ambulatorial: o agente PODERÁ ser submetido a exame criminológico. (FACULTATIVO)
Durante a execução da medida, o juiz poderá determinar, a pedido, a antecipação do exame de cessação da periculosidade. Inclusive pode ordenar de ofício também, quando tiver ciência de fato relevante capaz de justificar sua atuação.
Se o juiz concluir pela persistência da periculosidade, manterá a medida de segurança.
Se o juiz concluir pela cessação da periculosidade, suspenderá a execução, determinando a desinternação ou liberação do sentenciado.
A DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA COMPORTA AGRAVO EM EXECUÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO. (É O ÚNICO AGRAVO EM EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO)
"A DESINTERNAÇÃO E A LIBERAÇÃO SERÃO SEMPRE CONDICIONADAS, POIS O JUIZ DEVE IMPOR AO AGENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL"
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De tanto o Lucio Weber falar que sempre e concurso público não combinam, a Banca atenta a isso cobrou justamente para enganar os concurseiros.
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questao boa para endoidar o candidato uashuahs
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o povo tira onda com o Lúcio Weber.... mas o cara tá concursado....de boa.
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CERTO
Quando cessada a periculosidade do agente ocorre a desinternação ou liberação condicional, o agente ficará pelo prazo de um ano sujeito ao período do prova e, caso volte a praticar fato que demonstre ainda não cessada a periculosidade, a medida de segurança deve ser restabelecida. Conforme elenca artigo 97, §3º do CP:
Art. 97
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Nem sempre SEMPRE será sempre.
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§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Gabarito: Certo!
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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A importância de ler a letra de lei: Apesar da palavra ‘sempre’ poder influenciar o pensamento na hora de responder , a resposta se encontra expressa na letra da lei seca do art. Art. 97. § 3º CP.
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Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação,
será sempre condicional
devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Obs: (Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade)
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GABARITO: CERTO
Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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é uma sentença absolutória impropria, não condenatória como disse o comentário do professor :)
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Nunca nem vi.
gab certo
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As questões tem que voltar às origens...
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Em 29/12/20 às 09:16, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 09/07/20 às 09:21, você respondeu a opção E. Você errou!
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GABARITO: CERTO
Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Cadê a galera do "SEMPRE" kkkk da o flecheiro nessa!
Letra de lei: Art. 97
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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QUEM TAMBÉM ERROU POR CONTO DO "SEMPRE"? KKK
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Gente, e eu que pensei....."óbvio que não, se ele for absolvido e a medida de segurança tiver sido imposta no decorrer da instrução"......
Errada não estou, massssssssssssss o q vale é a letra da lei.............:*-(((
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a regra do sempre foi por água a baixo
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Não tem nem o que discutir. Além de ser a letra da lei, ainda é o entendimento mais óbvio. Se para ser desinternado é necessário que passe pelo exame de verificação de cessação de periculosidade que ateste este fato, logo está é uma condição a ser satisfeita. Desse modo, sujeita sempre ao cumprimento de uma condição, a a desinternação é sempre condicional.
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 97 - ...
§3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Gabarito: Certo
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A palavra "SEMPRE" aparece no Código Penal 5 vezes. Dei um Ctr+F pra ver:
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
A palavra "NUNCA" aparece uma vez no CP... mas não vou dizer onde...
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Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
o " sempre" me f....
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Sem fazer firula, O Art. 97, parágrafo 3.°, do CP, define que a desinternação ou a liberação será sempre condicional.
Segue no IG @LwhanFerreira
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Está correta apenas por repetir a letra de lei, o entendimento do STJ é na impossibilidade de medida de segurança ter período de internação ou tratamento ambulaterial maior que o previsto para respectiva pena privativa de liberdade, caso o condenado fosse imputável. Já o STF entende que a medida de segurança é limitada aos 40 anos previstos como o máximo de pena a ser cumprida.
Em ambos os casos, não haveria condição além do mero decurso do tempo cumprido. Porém, neste caso em tela, em caso de letra de lei, prevalece como certa a letra de lei.
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A questão trata da imposição da medida de segurança para inimputável, cuja regra é a internação de acordo com o art. 93 CP caput. O juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial em caso de o crime ser punível com detenção.
A reclusão por si não implica na internação, cabe medida de segurança quando o paciente necessita de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, sendo indicado o tratamento ambulatorial, em meio livre. (HC 113.016/MS STJ 6ª Turma, Jane Silva, 18.11.2008).
Para o STF a medida de internação deve ter prazo, nos moldes do art. 75 do CP.
Assim, veriricada mediante perícia a cessação da periculosidade a desinternação ou liberação do agente inimputável será concedida a título de ensaio pelo juiz da execução, por um período de um ano, podendo dser revogada a qualquer tempo, caso pratique ele fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime) aconselhando, assim, a continuidade da internação.
Fonte: CP comentado, Rogério Sanches. 9ª ed., 2016, pg 292
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Está sempre condicional.
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CP: art. 97:
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Observação: reclusão torna obrigatória a internação (97, caput, CP).
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Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade – que não precisa ser um fato típico e antijurídico –, poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz.
Gab.C
Bons estudos!!
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Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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