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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Gabarito: d)
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a) Súmula 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
b) Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
c) Art. 370 CPP: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
d) gabarito
e) Art. 369. CPP As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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GABARITO D
Art. 370, § 4o, do CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
A) ERRADO
Teor da Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B) ERRADO
Teor da Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
C) ERRADO
Art. 370,§ 1o, do CPP: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
E) ERRADO
Art. 369 do CPP: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los em um Planejamento completo de estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...). Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva), fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas), fui aprovado no CR do concurso de Auditor do TCE-PB e continuo nessa batalha de concurseiro. Forte abraço e fiquem com Deus.
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Gabarito: D. A intimação do Ministério público e do Defensor Nomeado será PESSOAL.
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GABARITO LETRA D
Súmula 366 STJ - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Súmula 155 STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370, § 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 379. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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A banca exigiu conhecimento sobre a "comunicação dos atos processuais" e, para tanto, cobrou a redação disposta no Código de Processo Penal e o entendimento sumulado sobre o tema, não exigindo doutrina para a resolução. Vejamos mais especificamente cada item:
a) Incorreta, com base no entendimento sumulado nº 366 do STF, que prevê não ser nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal. Essa súmula é sempre exigida nos concursos públicos.
De acordo com o STF: Indicação de dispositivo da lei penal é suficiente para a validade da citação por edital. A falta de publicação do edital na imprensa, não sendo esta oficial, não invalida a citação. Afixação do edital: certidão. Efetivado o ato, sua omissão constitui simples irregularidade, incapaz de acarretar nulidade. E suficiente na citação editalícia a indicação do dispositivo da lei penal. Súmula 366. [HC 68.734, rel. min. Célio Borja, 2ª T, j. 24-9-1991, DJ de 29-11-1991.].
b) Incorreta, pois também contraria entendimento sumulado do STF. A Súmula 155 do STF afirma que é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição da testemunha. Além disso, a Súmula 273 do STJ, que explica que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Vale mencionar que as nulidades no processo penal, tanto as nulidades absolutas quanto as relativas, não dispensam a comprovação do prejuízo. Assim, de acordo com o STF: A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 17.08.11; HC 84.098, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.05.04; RE 263.012-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 23.02.01; HC 79.446, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 26.11.99. 2. Ademais, "é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha" (Súmula 155/STF). 3. In casu, inobstante a defesa não tenha sido intimada da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, não houve comprovação da existência de qualquer prejuízo efetivo. Além disso, o depoimento da testemunha foi acompanhado por defensor dativo e a condenação da paciente lastreou-se em todo o conjunto fático-probatório colhido no durante o processo-crime, não estando embasada apenas no depoimento da testemunha no juízo deprecado. [HC 119.293, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 8-10-2013, DJE 224 de 13-11-2013.]
c) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que é desnecessária a inclusão do nome do acusado na intimação. O art. 370, §1º, do CPP, consigna expressamente a necessidade da inclusão do nome do acusado, sob pena de nulidade.
d) Correta, pois é a redação do §4º do art. 370 do CPP, a intimação do MP e do defensor nomeado será pessoa. CUIDADO para não confundir com o defensor constituído! As bancas trocam esses termos para confundir. A intimação do defensor constituído segue o §1º, do art. 370, do CPP e se dará por meio de publicação.
Aprofundando um pouco mais...
Mesmo se o membro do MP estiver presente na audiência, não conta já como intimação pessoal. Inclusive esse assunto foi firmado em sede de recurso repetitivo. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611 ).
e) Incorreta, pois de acordo com o art. 369, do CPP, as citações que em legações estrangeiras serão efetuadas por meio de carta rogatória.
Resposta: ITEM D.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
b) ERRADO: Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
c) ERRADO: Art. 370. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
d) CERTO: Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
e) ERRADO: Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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GABARITO: D
Lembrar que o termo inicial para impugnação será a data da entrega dos autos na repartição.
(...) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (...) STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
(...) Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. (...) STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html
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STF. 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
STF. 115. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
b) ERRADO: Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
c) ERRADO: Art. 370. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
d) CERTO: ART. 370. § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
e) ERRADO: Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
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No processo penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Intimação do defensor constituído: publicação no órgão
Intimação do defensor nomeado: pessoal.
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STF. 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
STF. 115. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas.
d) CERTO: ART. 370. § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões quanto ao tema trazido pela alternativa B:
Não confundir a súmula 155 do STF com a súmula 273 do STJ:
Súm. 155, STF: é necessária a intimação da parte a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Entretanto, a não intimação gera nulidade relativa;
Súm. 273, STJ: se a defesa foi intimida nos termos da súm. 155, STF, não é necessária a sua intimação para a audiência de oitiva da testemunha. A não intimação para essa audiência não gera nulidade.
A alternativa tratou da situação da súm. 155, STF, mas é fácil confundir com a súm. 273, STJ.
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Gabarito: D
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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#RESUMÃOPISTOLEIRO
Réu na jurisdição do juiz - MANDADO
Réu fora da jurisdição do juiz - PRECATÓRIA
Se for militar - CHEFE DO SERVIÇO
Funcionário público - CHEFE DA REPARIÇÃO
Réu preso - PESSOALMENTE
Réu não encontrado - EDITAL
Réu oculto - HORA CERTA
Réu no estrangeiro - ROGATÓRIA
As que já tratei acima serve para todas as partes, salvo defensor: PUBLICAÇÃO