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Gabarito: B
CF. Art. 8º, VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
CLT. Art. 543. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Complementação:
Súmula 379 TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
Bons estudos a todos!
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Antes de adentrar ao
mérito da questão, mostra-se necessário o estudo da Constituição Federal, mais
precisamente Art. 8º, assim como, do Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL, Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS da CLT.
Nos termos do Art. 8º,
VIII da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei”.
Segundo o disposto na
Constituição da República, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
A) Felício não poderá ser demitido do emprego, ainda que
tenha cometido falta grave, em razão da sua estabilidade, que perdura por até
um ano após o final do seu mandato. (ERRADA)
Conforme o Art. 8º,
VIII da Constituição Federal, é vedada a dispensa, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei. Portanto, errada a presente alternativa.
B) O empregador poderá demitir Felício, se este tiver
cometido falta grave, uma vez que a estabilidade de ex-dirigente sindical não o
protege nessa situação. (CORRETA)
A alternativa está
correta consoante o Art. 8º, VIII da Constituição Federal, que prevê a
possibilidade de dispensa se apurada falta grave. Nesse caso, para verificação
da apuração da falta grave deve ser instaurado processo pelo empregador,
denominado, INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, com previsão nos Arts. 494,
853 a 855 da CLT.
C) Felício poderá ser demitido do emprego a qualquer momento,
independentemente de ter ou não cometido falta grave, pois a sua estabilidade
não o protege após o fim do mandato. (ERRADA)
Conforme o Art. 8º,
VIII da Constituição Federal, como regra, é vedada a dispensa, sendo autorizada
somente se o empregado estável cometer falta grave. Portanto, errada a presente
alternativa.
D) o empregador somente poderá demitir Felício após um ano do
fim do mandato, tenha ele cometido ou não falta grave. (ERRADA)
Conforme o Art. 8º,
VIII da Constituição Federal, como regra, é vedada a dispensa, sendo autorizada
somente se o empregado estável cometer falta grave, ainda, nos termos do Art.
494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se
verifique a procedência da acusação. Portanto, errada a presente alternativa.
E) Felício somente poderá ser demitido após dois anos do fim
do mandato ou então, antes disso, se cometer falta grave, na forma da lei.
(ERRADA)
Conforme o Art. 8º,
VIII da Constituição Federal, o representante sindical torna-se estável a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Portanto,
errada a presente alternativa.
Gabarito do Professor: B
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Essa questão deveria ter sido anulada. Em que pese eu ter acertado, a alternativa B nos leva a interpretar que se o Felicio fosse dirigente sindical da ativa, mesmo que cometesse falta grave, não poderia ser dispensado. Péssima questão.
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gabarito: B)
O empregado eleito presidente do sindicato, por ser dirigente sindical, possui garantia provisória no emprego, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa durante um período, que se estende desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato, na forma do art. 8º, VIII, da Constituição da República.
Essa proteção também se encontra prevista no art. 543, § 3º, da CLT:
Vejamos
“Art. 543 (…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Ressalte-se que a garantia provisória não obsta a imputação de justa causa.
Estabilidade não se relaciona com imunidade.
Logo, se o trabalhador comete falta grave, pode ser dispensado de forma motivada, desde que, no caso do dirigente sindical, a falta seja apurada em inquérito judicial específico para esse fim.
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Questão mau elaborada!!! Deixa omissão em relação a dispensa que poderá ocorrer após inquérito para apuração de falta grave.
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GABARITO - B
''A alternativa está correta consoante o Art. 8º, VIII da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de dispensa se apurada falta grave.
Nesse caso, para verificação da apuração da falta grave deve ser instaurado processo pelo empregador, denominado, INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, com previsão nos Arts. 494, 853 a 855 da CLT"
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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d) ERRADA. O empregador somente poderá demitir Felício após um ano do fim do mandato, tenha ele cometido ou não falta grave.
Francisco não pode ser demitido somente após um ano do fim do seu mandato. Isso pode acontecer ainda durante o seu período de estabilidade, mediante a instauração do inquérito para apuração de falta grave, previsto no art. 853, CLT.
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Essa é uma daquelas questões em que o candidato é forçado a escolher a "menos errada" para responder.