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ID
3448909
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação federal relativa ao Regime Geral de Previdência Social e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que as contribuições previdenciárias não incidem sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    STJ: 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas,não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Demais alternativas:

    STJ: 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

  • Apenas pra complementar:

    Sum 688 – STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • QUANDO A QUESTÃO PERGUNTAR "SEGUNDO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL", A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS, INCLUINDO O ADICIONAL DE 1/3, É CONSIDERADA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO , DESDE QUE AS FÉRIAS SEJAM GOZADAS PELOS EMPREGADOS. NO CASO DA QUESTÃO COMO FOI SOLICITADO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ....GABARITO LETRA A

    ** "É IMPORTANTE RESSALTAR, NO ENTANTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, SUPORTADA POR DECISÃO DO STF RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO, TEM AFASTADO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, DIFERENTEMENTE DO ENTENDIMENTO DA SRFB..... ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ ENTENDE QUE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS NÃO COMPÕE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS TAL PARCELA TEM POR FINALIDADE AMPLIAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO TRABALHADOR DURANTE SEU PERÍODO DE FÉRIAS, POSSUINDO, PORTANTO, NATUREZA "COMPENSATÓRIA/IDENIZATÓRIA" "

    **TRECHO RETIRADO DO LIVRO " CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, (IVAN KERTZMAN)

  • O enunciado da questão fala expressamente em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É importante que o candidato fique atento, uma vez que em algumas situações, o entendimento do STJ é divergente do entendimento da Receita Federal no que diz respeito as parcelas integrantes e não integrantes ao salário de contribuição.

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

    GABARITO: A


  • rço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Demais alternativas:

    STJ: 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extrasadicional noturnosalário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

  • Gabarito: A.

    Apenas para complementar as excelentes respostas dos colegas:

    Súmula 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    Tese de Repercussão Geral: ● A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. [ Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-3-2017, DJE 186 de 23-8-2017, .]

    I'm still alive!

  • Questão “quentinha” de 2020.

    A análise do enunciado é muito importante para chegarmos ao gabarito.

    “De acordo com a legislação federal relativa ao Regime Geral de Previdência Social e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que as contribuições previdenciárias não incidem sobre”

    A alternativa A é a correta.

    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço de férias gozadas.

    *     Lembrete:

    1/3 de férias gozadas          ->                    Receita Federal         ->                 INTEGRA o salário de contribuição

                           II                            ->                      Tribunais Superiores                ->        NÃO integra o salário de contribuição

    As alternativas B, C, D e E são parcelas integrantes do salário de contribuição, segunda a legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ.

    Resposta: A

  • Tese de repercussão geral 72 - STF (RE576967): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

    Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

  • ATENÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DE 2020:

    Tema 985 da repercussão geral

    É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias

    Tese de repercussão geral 72 - STF (RE576967)

    É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

  • ATENTAR para o fato de que a questão pede o entendimento do STJ e ao Regime Geral, o que não condiz com o entendimento do STF quanto ao regime próprio, o qual, inclusive, já fixou tese de Repercussão Geral - Tema 163, no sentido de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade

  • DICA:

    • Parcelas remuneratórias (pagas com habitualidade) integram o salário de contribuição.

    • Parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição;

    Principais parcelas integrantes do salário de contribuição:

    ▪ Gorjetas; ▪ Ganhos habituais sobre a forma de utilidades; ▪ Adiantamentos decorrentes de ajuste salarial; ▪ Comissões; ▪ Gratificações legais; ▪ Férias gozadas (diferente de "indenizadas"); ▪ Horas extras; ▪ Adicional de quebra de caixa; ▪ Adicional de insalubridade; ▪ Adicional de periculosidade; ▪ Adicional noturno; ▪ Salário-maternidade; ▪ Salário-paternidade; ▪ Décimo terceiro.

    REGRA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INTEGRAM

    EXCEÇÃO: SALÁRIO-MATERNIDADE

    OBSERVAÇÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA (ART. 31, DA LEI 8.213/91). 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; As férias indenizadas, o adicional constitucional de 1/3 e o valor correspondente à dobra da remuneração de férias não são parcelas integrantes. COMPLEMENTANDO: Leia o art. 137, caput, da CLT: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Fonte: Slides Direção Concursos

  • Questão desatualizada, vide comentário de "Concurseira Cajuina"!

  • É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

  • O Gabarito atual seria letra E.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!