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ID
3452788
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei 4.320/64 aduz sobre créditos adicionais, são eles:

I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II- extraordinários, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III- especiais, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    O ELABORADOR TROCOU OS CONCEITOS DOS CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.

    CORRIGINDO AS ASSERTIVAS INCORRETAS:

    I - CORRETO;

    II - EXTRAORDINÁRIOS, DESTINADOS A DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS, EM CASO DE GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA OU CALAMIDADE PÚBLICA. (A QUESTÃO TRAZ OS CRÉDITOS ESPECIAIS COM ESSE CONCEITO);

    III - ESPECIAIS, OS DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. (A QUESTÃO TRAZ OS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS COM ESSE CONCEITO).

  • GABARITO: LETRA A

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS DE CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS IGUALMENTE AOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS NÃO EXIGEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA!!!

    QUESTÃO ANULÁVEL!!!!

  • Gab. A

    LEI 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    As alternativas II e III estão invertidas.