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ID
34534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • Do livro de alexandre moraes:
    O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra - a ''Constituição - é a base da ordem jurídica.
    O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização''.
  • **Características do poder originário : - Inicial – não há nenhum outro poder antes ou acima dele. - Autônomo – cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer. - Incondicionado – não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material. - Ilimitado - não precisa obedecer as normas do texto constitucional vigente, afinal, o poder constituinte originário rompe com a ordem jurídica para criar um novo texto constitucional.
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
    Características:
    A) INICIAL;

    B)SOBERANO:

    C) INCONDICIONAL;

    D) INSTANTÂNEO;

    E) LATENTE;

    F) INALIENÁVEL;

    G) ESPECIAL


    UADI LAMMÊGO BULOS
  • Poder constituinte originário: é o poder que cria uma Constituição, seja a primeira, seja uma nova. Possui as seguintes características:
    a) Inicial: afinal é ele que inaugura a organização constitucional do Estado, praticando, então, atos primários. Por isso, também é chamado de poder constituinte de primeiro grau ou genuíno.
    b) Autônomo: não está subordinado a ordem jurídica pré-existente. Por isso, é considerado um poder político.
    c) Ilimitado: pois insere ou pode inserir na CF o que bem entender. Para Sieyès, o único limite a esse poder seria o direito natural.
    d) Incondicionado: o que significa que não está sujeito às condições de exercício preestabelecidas; é ele mesmo quem disciplina e controla as regras procedimentais para o seu exercício.
  • Esqueminha para memorizar:
    Quem é o pai da Nação(no aspecto do direito)? A Constituição Federal,Portanto é só lembrar de :
    P.A.I.I.I
    Os três I's podem ser associados aos três poderes.
    Permanente, Autônomo, Incondicionado,Inicial,Ilimitado.

    Existem alguns doutrinadores que não falam o atributo de permanência.Explico-te:
    Conforme Alexandre de Moraes, essa característica(permanência do poder originário), não some com a conclusão de uma nova Constituição, pois a sua titularidade, embora latente, continua com povo, vindo esse poder a ser exercido, novamente, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte(manifestação de execução política).

    Espero ter ajudado!
  • O Poder Constituinte originário é inicial, autônomo,ilimitado juridicamente,incondicionado,soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    a) inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por exemplo,com a ordem jurídica anterior;

    b) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior;

    c) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente,por quem exerce o poder constituinte originário;

    d)incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    Retirada na doutrina - Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza.

  • GABARITO: B

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados. Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento) e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • RESPOSTA: LETRA B.

    Segundo a obra "DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO", de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: "O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.

    O poder constituinte originário pode manifestar-se na criação de um novo Estado.

    São duas as clássicas espécies de poder constituinte identificadas pela doutrina: o originário e o derivado.

    Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o 'poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    É um poder essencialmente político, fático, metajurídico, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).

    É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição.

    É um poder incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer procedimento predeterminado para realizar a sua obra. Não sabemos, hoje, por exemplo, por meio de que processo legislativo seria elaborada eventual Constituição brasileira futura, que viesse a substituir a atual.

    É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo.

    O poder constituinte originário é também um poder ilimitado ou autônomo porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior, isto é, a ordem jurídica anterior não limita a sua atividade de .criar uma nova Constituição.

    Quando se afirma que o poder constituinte originário é ilimitado (ou autônomo), tal natureza diz respeito à liberdade de atuação do poder constituinte originário em relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Assim, por exemplo, na eventual convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar nova  Constituição."

  • GABARITO: B

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCOemendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados.

    Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento)

    e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • GABARITO B

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!