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ID
3453532
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o início de uma nova gestão, foi nomeado outro secretário para a Pasta Estadual da Saúde, que solicitou o levantamento dos contratos em execução no órgão. Foi apurado, nesse contexto, que um importante contrato de fornecimento de medicamentos para abastecimento das unidades de saúde estaduais fora subscrito, na ausência do secretário anterior, por funcionário desprovido de poderes de representação. Diante da constatação, o novo secretário de estado

Alternativas
Comentários
  • Importa saber quais são os defeitos sanáveis e, portanto, convalidáveis. Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação ; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado.

    In casu, trata-se de um vício de competência, e portanto, sanável.

    Gabarito Letra C.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos administrativos, em especial, a possibilidade ou não de sua convalidação diante de vício no elemento competência .

    Em linhas gerais, a Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. A manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios). A expressão “contratos da Administração" é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração :

    a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.

    As características básicas dos contratos administrativos são :

    (i) verticalidade: desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes; e

    (ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado.


    b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos : são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o art. 62, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes, “no que couber", aos contratos privados da Administração. É evidente, todavia, que as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos, razão pela qual a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual.

    As características básicas dos contratos privados da Administração são :

    (i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes; e

    (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.).



    Após essa breve introdução sobre o tema, passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:

    A – ERRADA – como exposto na letra C, é possível que a administração pública anule o contrato viciado ou convalide-o, não havendo obrigatoriedade, como supõe a afirmação, de que seja instaurado procedimento administrativo para regularização do vínculo.

    Assim, incorreta a assertiva.


    B – ERRADA – um dos elementos essenciais dos atos administrativos é a competência, nos termos da lei 4.717/65. Vejamos:

    “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou".

    Ademais, importante mencionar que a lei 9.784/99 admite a delegação de um ato administrativo. Vejamos:

    “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade".

    Deste modo, mostra-se incorreta a letra B, já que a competência, seja ela originária ou delegada, é elemento essencial dos atos administrativos.


    C – CERTA – a doutrina administrativista majoritária admite, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, a existência dos atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis.

    Os atos anuláveis são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública.

    Portanto, convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo, desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    Na esfera federal, a lei 9.784/99, dispõe no art. 55 que:

    “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

    Assim, admite-se a convalidação de um ato que: a) apresente defeito sanável; b) não acarrete lesão ao interesse público; c) não acarrete prejuízo a terceiros; d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).

    A doutrina administrativista permite a convalidação dos defeitos sanáveis concernentes :

    a)      Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva ;

    b)      Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    O ato administrativo de convalidação tem efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado.

    A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência e forma.

    Pelo exposto, correta a letra C, já que o vício existente no contrato foi no elemento competência, sendo permitida a sua convalidação, a critério da administração pública .


    D – ERRADA – inexiste na legislação pátria qualquer determinação neste sentido, enquadrando-se o presente caso na hipótese de convalidação do vínculo por vício sanável no elemento competência, conforme exposto acima.

    Assim, incorreta a assertiva.


    E – ERRADA – a revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    Assim, não se adequa ao caso ora analisado, já que o contrato administrativo foi assinado por funcionário incompetente, existindo, de fato, um vício na celebração do instrumento, sendo cabível ou a sua anulação ou a sua convalidação, conforme exposto na letra C.

    Deste modo, incorreta a afirmação.



    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • GABARITO-C

    (...) funcionário desprovido de poderes de representação. Diante da constatação, o novo secretário de estado (...)

    Em regra, vício de competência = convalidável.

    (Ato anulável)

    São passíveis de convalidação os atos com vício em competência / forma (fo/co).

  • O secretário anterior não poderia subscrever por já não possuir competência para convalidar, competência esta que está no juízo de conveniência e oportunidade do atual secretário, agora é importante ressaltar que o único vício verificado a princípio foi este de incompetência sanável.

  • CONVALIDAÇÃO DOS ATOS

    SANÁVEIS: FO - CO

    Forma e Competência

    INSÁNAVEIS: FI - MO - OB

    Finalidade, Motivo e Objeto.

  • GABARITO C

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO

    FORMA

    COMPETÊNCIA

  • A meu ver, essa questão não ficou muito clara. Eu não pude saber se a competência do secretário era privativa ou não, o que é determinante para saber se o ato pode ou não ser convalidado. De qualquer jeito, dá pra ter ideia aonde o examinador quis chegar...

  • A questão não disse se a competência era ou não exclusiva - isso me permite inferir que não??? Assim fica difícil. Ora, vc tem que inferir; ora, se vc inferir, te acusam de acrescentar coisas que não existem na questão...

    Querem medir conhecimento, decoreba ou esperteza??

    Avante, Concurseiros!

  • Vícios que podem ser convalidados:

    Competência, não sendo exclusiva.

    Forma, não sendo essencial.

    Sobre a possibilidade, em regra, de convalidação do vício de forma, aí incluído o vício em procedimento administrativo, eis a lição esposada por Rafael Oliveira:

    "Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais um de um objeto)."

    Bons estudos!

  • O velho FOCO na Convalidação salva novamente todas nossas vidas.

  • Não estariam os contratos relacionados com a destinação de recursos públicos? Estes, por sua vez, não são de competência exclusiva, logo, insanavéis ? Por essa ótica fiquei em dúvida entre a alternativa A e C.