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ID
3453535
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas,

Alternativas
Comentários
  • A presente questão trata do tema controle legislativo, e o auxílio prestado pelo Tribunal de Contas neste ato .

    Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, “O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional.

    Os casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2.º da CRFB), não se admitindo, destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional".

    Importante destacar que o controle que o Poder Legislativo exerce sobre os atos de sua própria administração pública tem natureza diversa daquele que ele realiza sobre a atuação dos Poderes Executivo e Judiciário. Na primeira hipótese, temos controle interno, ao passo que nos outros casos existe controle externo.

    Cabe ressaltar que a presente questão tem como enfoque o controle externo realizado pelo Poder Legislativo sobre a administração pública, com o auxílio do Tribunal de Contas.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, que o auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo o controle financeiro. Não existe hierarquia entre as cortes de contras e o Poder Legislativo. Os tribunais de contas na praticam atos de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa".


    Passemos a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca.

    A – CERTA – nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal, “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".

    A Constituição atribuiu a essas decisões eficácia de título executivo. Isso significa que a multa aplicada, ou o débito imputado, pode ser levada diretamente ao Poder Judiciário para cobrança, em ação de execução, sem necessidade de discussão prévia, em uma ação judicial de conhecimento, acerca da legitimidade dessa multa ou desse débito

    Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que somente o ente público beneficiário da condenação patrimonial imposta pelos tribunais de contas possui legitimidade processual para ajuizar a ação de execução.

    Pelo exposto, correta a letra A.


    B – ERRADA – a Constituição Federal determinou que quando se tratar de ato administrativo, cabe ao próprio Tribunal de Contas sustar a sua execução, dando ciência dessa providencia ao Poder Legislativo (em âmbito federal, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal – art. 71, X.

    Contudo, se a irregularidade for constata em contrato administrativo, não tem o Tribunal de Contas, desde logo, competência para sustá-lo. Neste caso, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (em âmbito federal), que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas adquirirá competência para decidir a respeito da sustação do contrato – art. 71, § 1º e 2º.

    Assim, incorreta a afirmação apresentada nesta letra.  


    C – ERRADA – nos termos do art. 71, II da Constituição Federal:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta , incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

    Com base neste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que todas as entidades da administração indireta, não importa o seu objeto, nem a sua forma jurídica, estão sujeitas ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, incluindo, sem exceção, as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que se trate de entidade dedicada à exploração de atividade econômica em sentido estrito.

    Pelo exposto, equivocada a afirmativa.


    D – ERRADA – o controle exercido pelo Poder Judiciário (controle judicial) verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Entretanto, não podemos confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários.

    Com efeito, os atos discricionários podem ser amplamente controlados pelo Judiciário, no que respeita a sua legalidade ou legitimidade.

    Assim, o Poder Judiciário pode, sempre que provocado, anular atos administrativos vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade.

    Deste modo, equivocada a afirmação, já que o Poder Judiciário tem competência para examinar os atos vinculados e também aqueles discricionários.


    E – ERRADA – conforme apontado na letra A, as decisões dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, podendo, assim, ser levada diretamente ao Poder Judiciário para cobrança, sem necessidade de qualquer autorização ou homologação prévia.

    Portanto, incorreta a letra E.



    Gabarito da banca e do professor : letra A

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (TJSE-2008) (TCERO-2010) (MPRS-2012/2016)

    ##Atenção: ##STJ e STF: ##DOD: ##PGM-Fortaleza/CE-2017: ##TJSC-2019: ##CESPE: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2/10/14. Repercussão geral), como do STJ (2ª T. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/14). STJ. 2ª T. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/14 (Info 552).

    (TJSC-2019-CESPE): De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual é do ente público beneficiado com a condenação. BL: Entendimento do STF e STJ.

    ##Atenção: As decisões do Tribunal de Contas que imputam de débitos ou aplicação de multas tem natureza de título executivo extrajudicial. Outrossim, importante ressaltar, conforme decisão do STF a seguir, quem terá competência para executar o referido título executivo o ente da federação beneficiado. Sendo a União, será ela quem ajuizará a demanda executiva, da mesma forma que em relação aos Municípios e Estados. Vejamos:

    “Tribunal de Contas do Estado do Acre. Irregularidades no uso de bens públicos. Condenação patrimonial. Cobrança. Competência. Ente público beneficiário da condenação. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas. Precedente.” (RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24-6-08, 2ª T., DJE de 15-8-08). No mesmo sentido: AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8-2-11, 2ª T, DJE de 24-2-2011.

    Fonte: drive do santo Belisário.

  • A alternativa correta é a letra A.

    A) CORRETA - Art. 71, §3ª As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    B) INCORRETA - Conforme se percebe da leitura do Art. 71, incisos IX e X, bem como do § 1º, cabe aos Tribunais de Contas "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade" e, caso não atendidas as exigências, sustar a execução dos ATOS que contenham ilegalidades. No caso de CONTRATOS, o ato de sustação será adotado pelo Congresso Nacional e não pelo TCU. Senão vejamos:

    Art. 71. (...) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    C) INCORRETA - Se há dinheiro público de qualquer espécie envolvido, há submissão ao controle externo do Poder Legislativo com auxílio do TCU, conforme prevê o artigo 70, parágrafo único, da CF:

    Art. 70. "Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

    D) INCORRETA - Ao contrário do que prevê a assertiva, cabe sim ao Poder Judiciário controlar os atos discricionários ou vinculados, desde que sob a ótica dos vícios de legalidade.

    E) INCORRETA - Conforme o parágrafo 3º do artigo 71 da CF, já transcrito acima, as decisões do TCU que imputem débito ou multa terão força executiva ope constitutionis, ou seja, por força da própria Constituição Federal, não demandando homologação de quem quer que seja.

  • Confesso que fiquei em dúvida com relação à letra B em razão do §2o do art. 71...

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    Ou seja, se o CN não solicitar ao P. Executivo as medida cabíveis em 90 dias o TCU decidirá a respeito.

    Só não marquei porque a alternativa fala que o prazo será conferido em procedimento próprio, quando na verdade o prazo já foi determinado pela CF.

    Contudo fiquem atentos a este §, muita gente esquece dele!

  • A CORRETA - Art. 71, §3ª As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.