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GAB. E
Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração indireta.
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Gabarito: alternativa E.
A autarquia é um serviço autônomo, personalizado, com patrimônio e receita próprios, criado por lei para a execução de atividades típicas da Administração Pública.
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Autarquias são PJ de direito PÚBLICO. São criadas para descentralização do serviço, e pertencem à administração INDIRETA.
Quem também pertence à administração INDIRETA são as EP, e a SEM, mas estas tem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
Por fim, existem as fundações que podem ser tanto de direito público, quanto privado, fundações de direito público, nada mais são que autarquias fundacionais. As de direito privado são constituídas sob a forma da lei civil.
Mais uma coisa: Autarquias são CRIADAS por lei.
As outras são AUTORIZADAS por lei.
@concursandodelta
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Para a resolução da presente questão, há que se acionar a Lei instituidora do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais
de Valinhos - VALIPREV, que foi criado pela Lei municipal de Valinhos n.º 4.877/2013, cujos artigos 143 e 144 assim estabelecem:
"Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais
de Valinhos - VALIPREV, como
entidade autárquica do Município, com
personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de
Valinhos.
Art. 144. O VALIPREV
goza de autonomia econômica, financeira e administrativa."
De tal maneira, conclui-se que a VALIPREV é uma autarquia, com personalidade de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e econômica.
Embora aí não conste do texto expresso da lei, é correto afirmar que, em sendo uma autarquia, também ostenta autonomia patrimonial, no sentido de que possui patrimônio próprio, o que decorre da própria definição de autarquia, vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Refira-se que, embora se trate de diploma destinado à administração federal, suas disposições servem como paradigma para os demais entes federativos, razão por que pode ser aqui invocado como fundamento válido.
De toda a sorte, o próprio portal da VALIPREV na
internet ressalta a autonomia patrimonial da entidade. É ler:
"Criado em 01 de agosto de 2013, pela Lei Municipal nº 4.877 de 11 de julho de 2013, o
VALIPREV
– Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos
é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial que atua como gestora
dos benefícios previdenciários dos servidores estatutários da
Prefeitura, Câmara e DAEV (Departamento de Água e Esgoto de Valinhos)."
Ademais, em se tratando de entidade autárquica, é possível afirmar, ainda, que integra a administração
indireta do respectivo Município, na forma do art. 4º, II, "a", do acima citado Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A
Administração
Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a)
Autarquias;"
Logo, a teor das alternativas fornecidas pela Banca, percebe-se que a única correta é aquela indicada na letra E (
autarquia com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta).
Gabarito do professor: E
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GABARITO: LETRA E
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Gabarito: E
Em suma:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: chefe do executivo (presidente, governador e prefeito) e seus ministérios/ secretarias; nãoooo possui personalidade jurídica; nãoooo possui patrimônio próprio;
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: a)Autarquias (criada por lei) Ex.: Banco Central, Universidades Federais, INSS; b)Fundações (autorizada por lei) Ex.: Funai, Procon; c)Empresas Públicas (autorizada por lei) Ex:Caixa Econômica Federal, Correios; d)Sociedade de economia Mista (autorizada por lei) Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás; todas possueeeem personalidade jurídica; todas possueeeem patrimônio próprio;
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Aqui é bom ter em mente o conceito exposto no del 200/67 , porque é muito abordado em prova:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: E
Autarquia é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei e com capacidade de autoadministração, que visa ao desempenho de serviço público. Integrando a Adm. Indireta.
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GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:
1) São pessoas jurídicas de direito público ;
2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;
3) São criadas e extintas por lei específica;
4) nunca exercem atividade econômica;
5) São imunes a impostos;
6) seus bens são públicos;
7) praticam atos administrativos;
8) celebram contratos administrativos;
9) o regime de contratação é estatutário;
10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;
11) responsabilidade objetiva e direta
12) Devem realizar licitação;
13) Possuem patrimônio e receita própria;
14) Possuem autonomia.
15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.
16) agência reguladora é uma autarquia.
FONTE: QC
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Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Para a resolução da presente questão, há que se acionar a Lei instituidora do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, que foi criado pela Lei municipal de Valinhos n.º 4.877/2013, cujos artigos 143 e 144 assim estabelecem:
"Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Valinhos.
Art. 144. O VALIPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa."
De tal maneira, conclui-se que a VALIPREV é uma autarquia, com personalidade de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e econômica.
Embora aí não conste do texto expresso da lei, é correto afirmar que, em sendo uma autarquia, também ostenta autonomia patrimonial, no sentido de que possui patrimônio próprio, o que decorre da própria definição de autarquia, vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Refira-se que, embora se trate de diploma destinado à administração federal, suas disposições servem como paradigma para os demais entes federativos, razão por que pode ser aqui invocado como fundamento válido.
De toda a sorte, o próprio portal da VALIPREV na internet ressalta a autonomia patrimonial da entidade. É ler:
"Criado em 01 de agosto de 2013, pela Lei Municipal nº 4.877 de 11 de julho de 2013, o VALIPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que atua como gestora dos benefícios previdenciários dos servidores estatutários da Prefeitura, Câmara e DAEV (Departamento de Água e Esgoto de Valinhos)."
Ademais, em se tratando de entidade autárquica, é possível afirmar, ainda, que integra a administração indireta do respectivo Município, na forma do art. 4º, II, "a", do acima citado Decreto-lei 200/67:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Autarquia é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei e com capacidade de autoadministração, que visa ao desempenho de serviço público. Integrando a Adm. Indireta.
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A) autarquia com personalidade jurídica de direito público e privado, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta. (somente público).
B) fundação com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta. (o texto refere-se a autarquia. Fundação tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União. Em regra tem personalidade jurídica de direito público).
C) autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Direta. (integra a ADM indireta).
D) fundação com personalidade jurídica de direito público e privado, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta. (fundação tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União. Em regra tem personalidade jurídica de direito público).
E) autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta. (CORRETO)
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A autarquia exerce atividades econômicas típicas de Estado, SEM FINS LUCRATIVOS." Serviços públicos personalizados".
Gabarito:E
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GAB E.
AUTARQUIAS
è Pessoa Jurídica de Direito Público.
è Criados Diretamente por LEI ESPECIFICA. (SEM REGISTRO)
è Finalidades à Atividades Típicas de Estado.
Ex: INSS
ESPECIES: à Comuns ou Originários.
à Autarquias Fundacionais.
à Fundações Autárquicas.
à Agências Reguladoras.
à Territórios Federais.
ANOTAÇÕES: à Não existe mais territórios federais.
à Se forem criados são uma espécie de AUTARQUIA.
à Se criarem um território federal ele não faz parte da Adm direta, ele não é um “Ente Federado”. O território se for criado faz parte da Adm Indireta à Autarquia.
OBS: As autarquias em Regime Especial Possuem Regime Diferenciado e possuem mais liberdade perante Adm Direta em relação às demais autarquias comuns.
è As AUTARQUIAS a depender da sua criação e sujeição legal, podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
è Patrimônio e receitas próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
è Possuem prerrogativas e privilégios, tais como despesas processuais pagas ao final do processo, impenhorabilidade de seus bens, presunção de legitimidade de seus atos, regime de precatórios e prazo prescricional especial.
è Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a Administração Indireta.
BONS ESTUDOS GALERINHA!
RUMO PCPR.
EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT.
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Gab: E
São entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.
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Gab c! Criada por lei de iniciativa do poder executivo do respectivo ente.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;