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Art. 24, §3º da CF: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, OS ESTADOS exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Exceto: Na hipótese de inércia da União quanto à elaboração de normas gerais, os municípios exercerão a competência legislativa plena, ou seja, além da responsabilidade pelas normas específicas também acumulam a tarefa de elaboração de normas gerais fazendo às vezes da União. Essa atuação é chamada de competência supletiva;
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
FONTE: CF 1988
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Gabarito LETRA B.
CF/88: Art. 24, §3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Só complementando os colegas, além de não condizer com o texto constitucional (Art. 24, §3º), a alternativa incorreta não se trata de PRINCÍPIO DA CF, que é o que a questão quer, mas de uma norma.
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Vamos aos itens:
A) É justamente esse o entendimento sobre o princípio da separação dos poderes.
conhecida como sistema de freios e contrapesos) assume papel central desde a origem do constitucionalismo (que foi o movimento de defesa dos direitos humanos fundamentais contra o poder do próprio Estado), tendo sido erigido à condição de elemento essencial e determinante da própria Constituição.
B) A chamada competência legislativa plena surge diante da ausência de norma geral da União conferindo aos estados a capacidade de legislar sobre o tema, mas não esqueça que na superveniência de Lei federal = Suspende no que for contrário a norma.
C) A nossa democracia = regime de governo divide-se em direta e indireta / representativa. é justamente nesse sentido que podemos escolher nossos representantes eleitos.
Bons estudos!
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Artigo 24, parágrafo terceiro da CF==="Inexistindo lei federal sobre NORMAS GERAIS, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades"
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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OS ESTADOS exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Quando se falar em competência legislativa plena estamos falando de Estado.
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E não é que a Helen fundou uma banca ...