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GAB.: B
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais.
[ e , rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, .]
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Questão bem estranha pois na constituição federal diz SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !
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INFORMATIVO 863 STF:
TÍTULO
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador
... Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento...
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Sobre o artigo 52, X, CF
CONCEPÇÃO TRADICIONAL
Eficácia inter partes
Efeitos não vinculantes
CONCEPÇÃO MODERNA
Eficácia erga omnes
Efeitos vinculantes
Para o STF a eficácia vinculante resulta da própria decisão do STF, sendo que o Senado tem o papel de dar publicidade à decisão.
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COMPLEMENTANDO:
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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A
questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional e de
conceitos de hermenêutica constitucional. O caso narrado em tela diz respeito à
julgado no STF acerca do amianto e efeito vinculante de declaração incidental
de inconstitucionalidade. Na ocasião, o ministro Celso de Mello considerou
se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do
STF em tema de jurisdição constitucional.
Importante
ressaltar que, diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei
Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais
de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto.
Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras
que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo
costume constitucional ou pela via interpretativa.
Nesse
sentido, conforme Informativo 866:
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes pedidos
formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº
3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a
extração do asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e
prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos
que o contenham.
A
Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade
do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga
omnes". O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional,
incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).
A
partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser
necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a
decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de
controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do
Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo
uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte
comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que
ele faça a publicação, intensifique a publicidade.
O
ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação
constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição
constitucional.
Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a
possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.
Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer
a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de
controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto,
tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode
ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha,
afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no
sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a
própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a
declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão
consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular
progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de
reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que
significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas —
dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do
art. 2º da lei federal — são também inconstitucionais (vide ADI 3406/RJ, rel.
Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017. (ADI-3406).
Gabarito
do professor: letra b.
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Resumindo: quem manda é o STF. Se o Supremo declarar inconstitucional, ainda que o Senado não suspenda por meio de resolução, a norma é inconstitucional. A resolução do Senado tem efeito meramente de publicidade.
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questão mais ou menos polêmica: maioria da doutrina entende que não houve a referida mutação constitucional.
a reclamação foi "salva" pela edição da SV26. Abstrativização do controle difuso é uma teoria defendida pelo Gilmar Mendes, mas não vingou no plenário. Dá para acertar a questão por eliminação. Mas estudar por ela é um perigo.
A reclamação é de 2014 e naquele ano Gilmar ficou isolado com eros Grau.
A mutação constitucional só foi adotada pelo STF nas ADI 3406 e 3470 julgada em 2017.
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Tem havido muito protagonismo indevido do STF em diversos assuntos. Devemos lembrar que essa corte compõe-se de apenas 11 membros, QUE NÃO SÃO ELEITOS PELOS CIDADÃOS.
Nada obsta que o Senado (ou Câmara) apresentem proposta de emenda constitucional modificando o modo de escolha de membros do STF, ou pelo menos que o cargo de Ministro do STF não seja vitalício.
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Como disse o Ângelo, o Plenário não declarou a mutação constitucional do papel do Senado, foi tese isolada do Gilmar Mendes e Eros Grau, houve apenas a equalização dos efeitos das decisões do STF em controle abstrato para o controle concreto. (prof. Marcelo Novelino).
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No voto do Gilmar Mendes, defendeu que a Constituição deve ser interpretada conforme as mudanças sociais, exigindo mutação constitucional do art. 52.
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Fonte: DoD
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Gabarito: Assertiva B
De forma esquematizada:
~>Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte (...)
~> Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.
BIZU!!
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.