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ID
3456115
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.

Alternativas
Comentários
  • EFICÁCIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE RECONHECE A OMISSÃO LEGISLATIVA NO MANDADO DE INJUÇÃO

    1) Posição não concretista: Apenas reconhece formalmente a mora do Poder Público e da ciência ao órgão competente para que o mesmo edite a norma faltante. Não suprindo a lacuna, o Poder Judiciário, somente reconhecerá formalmente a omissão legislativa, com base nos PRINCÍPIO DA AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    2) Posição concretista: Além de reconhecer formalmente a mora legislativa do Poder Público, fornece condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-lo.

    A POSIÇÃO CONCRETISTA PODE SER CLASSIFICADA EM:

    Concretista Individual: teria efeito inter partes, somente aplicável ao impetrante do Mandado de Injunção.

    REGRA GERAL (ART. 9)

    Concretista Geral: teria efeito erga omnes, aplicando a todos os titulares do direito omitido até a expedição da norma.

    EXCEÇÃO (§ 1, ART. 9)

    ______________________________________________________________________________________________________

    Concretista Direta: Ao julgar procedente o mandado de injunção, aplicaria imediata a eficácia da norma constitucional, sem prévia concessão de prazo.

    EXCEÇÃO (art. 8, § 1)

    Concretista Indireta: Ao julgar procedente o mandado de injunção, concederia prazo para expedição da norma, o qual não cumprido, estabelecerá condições para o exercício do direito restringido pela omissão legislativa.

    REGRA (art. 8, I)

  • a) sobre o não cabimento de MI em face de norma regulamentadora defeituosa:

    Segundo preceitua Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p. 95), o STF vem admitindo hipóteses onde não caberá o mandado de injunção, que ocorrerá nos seguintes casos:

    1. Se já existe norma regulamentadora do direito previsto na constituição, ainda que defeituosa (mandado de injunção é remédio para reparar a falta de norma regulamentadora de direito previsto na constituição; se já existe a norma regulamentadora, ainda que flagrantemente inconstitucional, não será cabível mandado de injunção).

  • [L13.300]

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

    Cuidado para não confundir com MS Coletivo:

    [CF/88] Art.5° , LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Cuidado para não confundir norma defeituosa com norma insuficiente/falta parcial de norma.

    Se existir uma norma o mandado de injunção não será conhecido.

    Se não existir uma norma o mandado de injunção é possível.

    "Ressai da norma constitucional que o mandado de injunção constitui instrumento processual destinado a viabilizar, diante de falta de norma infraconstitucional, o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A norma institui evidente relação de causalidade entre a falta de lei e o exercício de direito. Assim, o mandado de injunção objetiva dar tutela a um direito subjetivo, constituindo mecanismo que permite a fiscalização concreta da inconstitucionalidade por omissão".

    (Luiz Guilherme Marinoni).

  • Sobre o assunto:

    A) A impetração de Mandado de injunção exige que haja ausência de norma regulamentadora.

    São palavras de M. A e V. P : o desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental, configurada esta quando o Estado deixa de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, incidindo na denominada "violação negativa do texto constitucional.

    B) Lei 13300 Art. 4º, § 2º Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

    C) A lei não afastou o efeito concretista do ato.

    D) Está prevista na legislação 13300: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    ..........

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a) FALSO

    Em caso de defeito em norma já existente, NAO CABE MI!

    Gente, mandado de injunção é quando não existe norma regulamentadora. Quando a norma já existe, a única possibilidade de haver um mandado de injunção é se houver OMISSÃO PARCIAL (Quando a norma é insuficiente)... Ou seja, a norma foi criada, mas não tratou de todos os assuntos que deveria.

    Se ela tratar do assunto, mas de forma defeituosa ou com algum vício, não vai caber MI.

    b) FALSO

    artigo 4, parágrafo 2° da lei 13.300/2016 (Se houver documento retido pelo poder público ou por terceiro, o juiz, A PEDIDO DO IMPETRANTE, ordenará a exibição do mesmo no prazo de 10 dias).

    c) FALSO

    A legislação vigente (lei 13.300/2016) adotou SIM a teoria concretista.

    Foi adotada a CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA (após a sentença, se dá a chance do impetrado suprir a omissão e regulamentar o assunto e, caso não o faça no prazo determinado, a decisão judicial irá CONCRETIZAR o direito para as partes, mesmo sem a norma produzida).

    d) FALSO

    artigo12 da lei 13.300

    Os legitimados ativos para impetrar o MI coletivo são:

    1 - Partido político com representação no congresso nacional (basta um deputado federal OU um senador por exemplo)

    2 - Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano (Esse prazo de um ano é só para as ASSOCIAÇÕES.. organização sindical e entidade de classe não exige prazo mínimo de formação)

    3 - ministério público

    4 - defensoria pública

    e) VERDADEIRA

    artigo 9, caput, e parágrafo primeiro.

    Em regra o efeito da decisão é limitado às partes. Todavia, o juiz poderá conceder efeito ultra partes e erga omnes.

  • O STF não adota a teoria concretista geral (alternativa E) mas sim a concretista individual moderada, o que faz com que a assertiva E esteja incorreta, na medida em que a teoria concretista individual moderada adotada pelo STF faz com que as suas decisões sejam base para que o legislativo atue para que seja feita a devida regulamentação, dando prazo razoável para tanto e caso não observado, autoriza o autor para o exercídio do direito que pleiteia com essa demanda, inexistindo efeito geral.

  • Resumindo as teorias sobre o MANDADO DE INJUNÇÃO

    I) NÃO-CONCRETISTA: o judiciário somente reconhece a inércia/omissão do poder público e apenas dará ciência para editar a norma regulamentadora

    II)CONCRETISTA: o poder judiciário além de reconhecer a inércia/omissão, também possibilita a efetiva concretização. A teoria Concretista divide-se em:

    a)Geral- efeito erga omnes.

    b)Individual - efeito inter-partes. Ainda, a teoria Concretista Individual subdivide-se em: i)Direta- após julgar procedente do Mandado de Injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o requerente da ação; ii)Indireta (intermediária)- após julgar procedente o Mandado de Injunção, não concretiza de imediato, pois primeiramente deverá dar ciência ao orgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma, e somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condições necessárias para o exercício do direito do requerente;

    Em conformidade com o STF, adota-se, como regra, a "teoria Concretista Individual Indireta"

  • a) É cabível o mandado de injunção ainda que já exista norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, se esta for defeituosa.

    -> Falso. Jurisprudência do STF é no sentido do mandado de injunção não ser meio adequado para se questionar a efetividade de norma.

    b) Se houver algum documento necessário à prova do alegado, e esse não foi juntado com a petição inicial do mandado de injunção, o writ deve ser extinto, sem julgamento de mérito.

    -> Lei 13.300/2016,º em seu artigo 3º, §2º, prevê que: "Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição".

    c) A legislação vigente que regulamenta o mandado de injunção, em contrariedade ao que defendia a doutrina majoritária, acabou por afastar a teoria da decisão concretista desse instituto.

    -> lei 13.300/2016 fixou que:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Dessa forma, a lei adotou uma corrente concretista individual intermediária:

    Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa". (Fonte: Dizer o Direito )

    d) Por não possuírem as características de associação, organização sindical ou entidade de classe, não podem ajuizar o mandado de injunção coletivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    -> O artigo 12 da Lei 13.300/2016 enumera a Defensoria Pública e o Ministério Público, dentre outros, como legitimados para impetração de M.I Coletivo.

    e) Em regra, o efeito do mandado de injunção será inter partes, mas, dependendo do caso, poderá ser atribuída eficácia ultra partes ou erga omnes à respectiva decisão judicial.

    -> Correto. Artigo 9º , §1º , da Lei 13.300/2016.

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional denominado mandado de injunção. Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional acerca do assunto:


    Alternativa “a": está incorreta. O writ somente é viável na hipótese de ausência de norma regulamentadora. Conforme art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    Alternativa “b": está incorreta. Não necessariamente ocorrerá a extinção. Conforme a Lei 13.300/2016, art. 4º, § 2º - Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme lição de LENZA (2018), O art. 8.º da LMI (13.300/2016) estabelece que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Esse prazo será dispensado quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.300, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; [...] IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 9º, da Lei 13.300 A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.


    Gabarito do professor: letra e.


    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • OBS===lembrar que adotamos a teoria concretista---intermediária!

  • Assertiva E

    Em regra, o efeito do mandado de injunção será inter partes, mas, dependendo do caso, poderá ser atribuída eficácia ultra partes ou erga omnes à respectiva decisão judicial.

    2016

  • A) incorreto.

    Mandado de injunção é remédio para reparar a FALTA de norma regulamentadora de direito previsto na constituição; se já existe a norma regulamentadora, não será cabível mandado de injunção.

    Decisão do STF é no sentido do mandado de injunção não ser meio adequado para se questionar a efetividade de norma.

  • Não cabe MI em face de norma regulamentar defeituosa

    É cabível MI em face de omissão parcial (Q1376007) "A regulamentação será parcial quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. (prof. Nelma/Estratégia)"

  • NO MANDADO DE INJUNÇAO A TEORIA ADOTADA QUANTO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS É A TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL (como regra) INTERMEDIARIA (fixa prazo para elaborar a norma, como regra). 

    A concretista se subdivide em:

    • Concretista direta: O poder judiciário de imediato implementa uma solução para viabilizar o direito do autor.
    • Concretista intermediária: Primeiramente o judiciário concede a oportunidade de o órgão omisso suprir a omissão. Caso não seja cumprida no prazo determinado, o judiciário estaria autorizado a promover a viabilização do direito, liberdade ou prerrogativa. Essa é a teoria adotada!

    Individual: gera efeitos somente interpretes (regra); excepcionalmente pode gerar efeitos erga omnes

  • Em caso de defeito em norma já existente, NAO CABE MI! 

    Mandado de injunção é quando não existe norma regulamentadora. Quando a norma já existe, a única possibilidade de haver um mandado de injunção é se houver OMISSÃO PARCIAL (Quando a norma é insuficiente)... Ou seja, a norma foi criada, mas não tratou de todos os assuntos que deveria.

    Se ela tratar do assunto, mas de forma defeituosa ou com algum vício, não vai caber MI.

    defeituosa # insuficiente (omissão parcial - nesse caso cabe)

  • Não li todos os comentários. Só o do qconcurso.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MPSP.

  • VUNESP. 2018.

    RESPOSTA E (CORRETO)

    _____________________________________

    ERRADO. A) É cabível o mandado de injunção a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶j̶á̶ ̶e̶x̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶a̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶ ̶f̶o̶r̶ ̶d̶e̶f̶e̶i̶t̶u̶o̶s̶a̶. ERRADO.

    O writ somente é viável na hipótese de ausência de norma regulamentadora. Conforme art. 5, LXXI, CF.

    ____________________________________

     

    ERRADO. B) Se houver algum documento necessário à prova do alegado, e esse não foi juntado com a petição inicial do mandado de injunção, ̶o̶ ̶w̶r̶i̶t̶ ̶d̶e̶v̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶é̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO.

    Art. 4, §2º DA Lei 13.300/2016.

    ____________________________________

     

    ERRADO. C) A legislação vigente que regulamenta o mandado de injunção, em contrariedade ao que defendia a doutrina majoritária, acabou por afastar a teoria da decisão concretista desse instituto. ERRADO.

     

    Art. 8 da Lei 13.300/2016.

     

    Esse prazo será dispensando quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei  adoção da posição concretista intermediária geral.

    ________________________________________

     

    ERRADO. D) Por não possuírem as características de associação, organização sindical ou entidade de classe, n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶a̶j̶u̶i̶z̶a̶r̶ ̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶j̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶l̶e̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶D̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶i̶a̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶. ERRADO.

     

    Pode ser pelo MP (Art. 12, I, Lei 13.300/2006).

     

    Pode ser pela Defensoria (Art. 12, IV, Lei 13.300/2006).

    ________________________________________

    CORRETO. E) Em regra, o efeito do mandado de injunção será inter partes, mas, dependendo do caso, poderá ser atribuída eficácia ultra partes ou erga omnes à respectiva decisão judicial. CORRETO.

    Art. 9, §1º da Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016).

    A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.