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ID
3456124
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito Municipal pretende editar medidas provisórias, com base na sua competência constitucional, a exemplo da competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A CF de 88 não traz nenhum óbice no sentido de se evitar que Governadores e Prefeitos se utilizem da medida provisória. Tal limitação, contudo, ocorreu na Constituição anterior, que se pautava em uma ideologia policialesca, sem o devido respeito aos direitos humanos e à simetria entre os entes federados.

    Ademais, importante rememorar, aqui, o princípio da legalidade, pois todo exercício do Estado se revela motivado quando pautado em legislação prévia.

    Assim, no Estado Social e Democrático de Direito, instituído pela CF de 88, também se observa o respeito ao princípio da simetria, de sorte que se a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município fizer previsão da possibilidade de edição de medida provisória, será válido o uso do instituto.

    Em síntese: princípio da legalidade (a CF prevê o uso da MP ao Chefe do PE) + princípio da simetria = possibilidade da MP pelo Prefeito.

    Conforme já estudado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios que acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias serem editadas, respectivamente pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a Observância do modelo básico da Constituição Federal. ( Alexandre de Morais (2017, pág. 709).

  • A edição de MP em âmbito estadual exige previsão expressa na Constituição Estadual. Por sua vez, a edição de MP em âmbito municipal exige autorização tanto na Constituição do Estado como na Lei Orgânica do Município.

    "Conforme já estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disto, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal." (Alexandre de Moraes).

  • Questão Controvertida:

    Vários juristas entendem que não é possível a edição de Medida Provisória no âmbito Municipal, por exemplo, Hely Lopes Meirelles e José Nilo de Castro. Para eles, o fundamento principal é que não há expressa previsão autorizativa na Carta Maior retirando quaisquer outras interpretações sobre a matéria.

    Para aqueles que concordam que é possível Medida Provisória existe pelo menos três correntes quanto a possibilidade de MP no âmbito municipal, as posições foram bem definidas pelo Dr. Flávio Martins Alves Nunes:

    primeira  afirma que se houver que, se houver previsão de tal possibilidade pelo Governador na Constituição de determinado Estado em que se localiza um Município, a Lei Orgânica poderá incluir a medida provisória no   legislativo municipal. A  segunda  corrente defende que, ainda que a Constituição Estadual não contemple a previsão de Medidas Provisórias no âmbito do Estado, os prefeitos podem editá-las desde que a Lei Orgânica autorize esses atos. A  terceira  corrente doutrinária defende a hipótese do prefeito editar Medidas Provisórias a despeito da própria Lei Orgânica não contiver previsão nesse sentido (2017, p. 1424 e 1425).

  • GOVERNADOR – pode editar medida provisória, desde que antes da sua edição exista previsão na Constituição Estadual e que obedeça os preceitos básicos da CF/88.

    PREFEITO – pode editar medida provisória, desde que antes da sua edição exista previsão na Constituição Estadual, previsão na Lei Orgânica do Município e que obedeça preceitos básicos da CF/88.

    Fonte consultada: Jus Brasil.

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  • A questão exige conhecimento acerca do instituto das Medidas Provisórias, em especial no que diz respeito aos legitimados para a sua edição. Em regra, o legitimado para a edição da MP é o Presidente da República (competência exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI, da CF). Contudo, analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que é possível ao Prefeito Municipal editar medidas provisórias, desde que haja autorização expressa na Constituição do Estado e previsão na Lei Orgânica Municipal. Conforme lição de LENZA (2018), desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias (STF, Pleno, ADI 822-MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.03.1993, p. 3557, Ement. v. 01695-02, p. 243), entendemos possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais, distrital e municipais. Cf. STF, Pleno, ADI 812-9/TO, na qual o relator, Ministro Moreira Alves, reconhece a inexistência de “... proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória...". Cf., ainda, de maneira expressa e consagrando o posicionamento pela possibilidade de adoção pelos Chefes do Executivo, desde que se respeitem as regras federais, pelo princípio da simetria, bem como a necessidade de expressa previsão nas Constituições estaduais e leis orgânicas, ADI 2.391/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 16.08.2006 (Inf. 436/STF). Conforme Notícias STF, 16.08.2006 — 19h10, “Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI n. 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o § 1.º, do art. 25, da Constituição Federal reservou aos Estados 'as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição'. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado". Na doutrina, cf. Roque Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 240, nota 34.


    Gabarito do professor: letra a.


    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto das Medidas Provisórias, em especial no que diz respeito aos legitimados para a sua edição. Em regra, o legitimado para a edição da MP é o Presidente da República (competência exclusiva, marcada por sua indelegabilidade, art. 84, XXVI, da CF). Contudo, analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que é possível ao Prefeito Municipal editar medidas provisórias, desde que haja autorização expressa na Constituição do Estado e previsão na Lei Orgânica Municipal. Conforme lição de LENZA (2018), desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias (STF, Pleno, ADI 822-MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.03.1993, p. 3557, Ement. v. 01695-02, p. 243), entendemos possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais, distrital e municipais. Cf. STF, Pleno, ADI 812-9/TO, na qual o relator, Ministro Moreira Alves, reconhece a inexistência de “... proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória...". Cf., ainda, de maneira expressa e consagrando o posicionamento pela possibilidade de adoção pelos Chefes do Executivo, desde que se respeitem as regras federais, pelo princípio da simetria, bem como a necessidade de expressa previsão nas Constituições estaduais e leis orgânicas, ADI 2.391/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 16.08.2006 (Inf. 436/STF). Conforme Notícias STF, 16.08.2006 — 19h10, “Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI n. 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o § 1.º, do art. 25, da Constituição Federal reservou aos Estados 'as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição'. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado". Na doutrina, cf. Roque Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 240, nota 34.

  • (VUNESP 2021 PROCURADOR DE BERTIOGA - ADAPTADA) Considerando o disposto na Constituição Federal, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida provisória pelos Municípios é constitucional, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal autorizando sua adoção em âmbito municipal. (correta)

  • Eu fiquei com dúvida e acho que o gabarito está errado. Parece totalmente possível, e alguém me corrija se eu estiver equivocado, mas é possível que não haja previsão de MP na CE, porém haja na Lei Orgânica do Município...