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ID
3456133
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de São Joaquim da Barra, juntamente com os Municípios de Guará, São José da Bela Vista, Orlândia, Morro Agudo e Ipuã, forme um consórcio público para a prestação de serviços de saúde. Para que a associação pública criada, que possui personalidade jurídica de direito público, realize os objetivos de interesse comum, ela contará, observado o contrato de consórcio de direito público, com

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: "A"

    Lei 11.107/2005

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

  • Os Consórcios possuem aptidão para desapropriar...

  • Alternativa A CORRETA - lei 11.107/2005, Art. 2, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Alternativa B INCORRETA -O limite será o dobro ou o triplo, consoante leitura conjunta dos arts. 23 e 24 abaixo, da lei 8.666.

    Art. 23 (...) § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;    

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;       

    Alternativa C INCORRETA - Não é hipótese de inexigibilidade, mas sim de dispensa. Art. 2 § 1ºPara o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Alternativa D INCORRETA - Não há essa previsão na lei.

    Alternativa E INCORRETA - Ao contrário, o limite é duplicado ou triplicado, no caso de, respectivamente, consórcio formado por até 03 entes ou formado por maior número.

    Lei 8666, Art. 23 (...) § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.     

  • Sim, os consórcios gozam de várias prerrogativas, podendo realizar desapropriações, servidão, dispensar licitações, dentre outros.

    Portanto, Gab letra A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2º § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    FONTE: LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

  • A questão indicada está relacionada com o consórcio público.

    • Consórcio público:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o consórcio público foi criado com a Lei nº 11.107 de 2005 e se refere a gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. Apenas é admitida a participação de entes políticos no acordo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
    A) CERTO, de acordo com o artigo 2, § 1º, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público". 
    B) ERRADO, pois o limite pode ser o dobro ou triplo, nos termos do art. 23 e art. 24, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 23 § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo quando formado por maior número". 

    C) ERRADO, de acordo com o art. 2, § 1º, III, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art. 2º, § 1º, III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação". 
    D) ERRADO, já que não há previsão legal. 

    E) ERRADO, com base no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Referência: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: A) 
  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    - A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).

    PROCEDIMENTO PARA INSTITUIÇÃO

    1.             Subscrição do protocolo de intenções.

    2.             Autorização legislativa.

    3.             Assinatura do contrato de consórcio.

    4.             Personificação do consórcio (deve haver cláusula específica).

    5.             Contrato de rateio.

    6.             Contrato de programa

    CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO

    Conceito de Consórcio Público: ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    (a) Natureza jurídica: autarquia plurifederativa.

    (b) Criação: A associação pública é instituída no momento da vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenção.

    (c) Objeto: Pode ser o desempenho de uma atividade administrativa que é de competência comum dos Entes consorciados ou que venha a ser delegada por um deles ao consórcio.

    (d) Patrimônio: Os bens serão bens públicos.

    (e) Atos e contratos: Proferem atos administrativos e celebram contratos administrativos. Além disso, possuem competência executória na desapropriação.

    (f) Responsabilidade civil: Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º).

    CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO

    (a) A lei é silente, mas há doutrina que entende que também integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

    (b) Natureza jurídica: é empresa pública prestadora de serviço público ou fundação pública de direito privado.

    (c) Criação: Após a autorização legal, com o registro do ato constitutivo.

    (d) Objeto: Não podem exercer atividade tipicamente administrativa, pois não possuem poder de polícia.

    (e) Pessoal: São celetistas, conforme previsto na Lei. Se houver cessão, o cedido permanece vinculado ao regime originário.

    (f) Patrimônio: Os bens são privados.

    (g) Atos e contratos: Editam atos privados e celebram “contratos privados da Administração”.

    (h) Responsabilidade: Como prestam serviço público, também se submetem ao art. 37, §6º.

    O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos.

  • A) GABARITO= ART. 2º, Par. 2º, II.

    C) ART 2º, Par. 1º, III= é por dispensa de licitação.

  • INEXIGIBILIDADE = INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

  • INEXIGIBILIDADE = INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO