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ID
3456136
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Suponha que um agente público X, lotado em uma repartição da Administração Pública Federal, situada no Rio de Janeiro, tenha sido desidioso no desempenho de suas tarefas e também faltado ao serviço. Seu superior hierárquico determina, em face dessa conduta de X, em desacordo com seus deveres funcionais, a transferência ex officio de X para uma repartição situada em uma longínqua cidade do interior de Mato Grosso.


O ato administrativo praticado pelo superior hierárquico de X está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    [C] "Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei 4.717/65 , como aquele que se verifica quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2°,parág.único)"

    Exemplos: a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade do serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.

    [A] Segundo o artigo 2o , parágrafo único, c, da Lei no 4.717/65, “a ilegalidade do objeto ocorre

    quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”. No entanto, o conceito não abrange todas as hipóteses possíveis; o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:

    1.proibido pela lei; por exemplo: um Município que desaproprie bem imóvel da União;

    2.diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão;

    3.impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente;

    4.imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;

    5.incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar; por exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão

    [D] [CP]

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    [E] “O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato” (art. 2o 4.717/65). O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência.

    Fonte: Di Pietro.

  • GABARITO CERTO

    Na hipótese da prática de ato administrativo desviado do interesse público, haverá vício que enseja a nulidade deste – que poderá ser o desvio de poder ou o desvio de finalidade. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.

    Conforme o referido mestre esclarece, o princípio da finalidade encontra sua raiz constitucional no princípio da legalidade, no art. 37 da CRFB. Outra referência ao mesmo encontra-se no art. 5º, LXIX, CRFB, que prevê o mandado de segurança, cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. O abuso de poder é o seu uso além dos limites, pois um dos limites desse poder é justamente a finalidade para o qual deveria ser utilizado

  • Macete -

    Gênero: Abuso de poder:

    Espécies: Desvio de Poder e Excesso de poder

    FDP - Finalidade = desvio de poder. Autoridade atua dentro de sua competência, mas com finalidade contrária ao interesse público. Ex: Transferência do servidor como forma de punição. É desvio de poder, pois a finalidade da transferência é a de necessidade do serviço público e não pode se dar por punição.

    CEP - Competência = Excesso de poder. Autoridade atua extrapolando limites de sua competência.

    Bons estudos!

  • gabarito letra=C

     finalidade geral é comum a todos os atos administrativos, a finalidade específica difere-se para cada ato, conforme dispuser as normas legais. Por exemplo, a remoção de ofício de servidor público, prevista na Lei 8.112/1990, possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa. Imagine que um servidor tenha cometido uma infração (por exemplo, faltou injustificadamente ao serviço) e, por causa disso, a autoridade competente tenha determinado a sua remoção de ofício para uma localidade distante, com a finalidade de punir o agente público.

    .......................................................................................................................................................

     o desvio de finalidade “se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita implicitamente, na regra de competência”. Por “regra de competência” devemos entender a lei que atribuiu a competência ao agente. Dessa forma, se o ato for praticado com finalidade distinta daquele prevista em lei, teremos a ocorrência do chamado desvio de finalidade. 

  • Que preconceito é esse com meu Mato Grosso??? !!!!

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO) -----> ESPÉCIES:

                                        

    EXCESSO DE PODER-> O agente atua fora dos limites da sua competência. Vicio no elemento competência.

    DESVIO DE PODER-> O agente, embora dentro de sua órbita de competência, afasta se do interesse público. Busca alcançar fim diverso daquele que a lei permitiu. Vicio no elemento finalidade.

  • Ora, Pense comigo: A finalidade dos atos da administração é atender ao interesse público. Além disso, a própria legislação traz punições ao servidor público, portanto, mesmo o ato de remoção sendo discricionário, há desvio de finalidade. Não esqueça que o desvio de finalidade gera atos nulos.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA C

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.

  • Essa é nível hard hein rsrs, mesmo com as explicações dos colegas fica difícil entender rsrs

  • Assertiva C

    viciado pelo desvio de finalidade ou desvio de poder, já que a transferência ex officio deve ocorrer em razão de necessidade de serviço, não se prestando à punição de servidor

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    Para Matheus Carvalho (2015) o ato administrativo "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado". 
    - Dados da questão:

    Agente público X - art. 117, I e XV, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    Penalidade: art. 132, XIII, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    A) ERRADO, uma vez que é proibido ao servidor proceder de forma desidiosa, nos termos do art. 117, XV e a penalidade cabível é a demissão, com base no artigo 132, XIII, da Lei nº 8.112 de 1990. Caso a falta ao serviço seja sem justificativa - art. 117, I, da Lei nº 8.112 de 1990, a penalidade seria a advertência nos termos do artigo, 129, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    B) ERRADO, tendo em vista que essa não era a penalidade cabível para ser aplicada ao agente X. 

    C) CERTO, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, e), da Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". 
    D) ERRADO, pois não se trata de crime de prevaricação, nos termos do art. 319, do Código Penal de 1940. "Prevaricação - Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A situação narrada na alternativa pode ser caracterizada como condescendência criminosa, de acordo com o art. 320, do Código Penal de 1940. "Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o ato a conhecimento da autoridade competente". 
    E) ERRADO, já que o vício de forma está relacionado com a omissão ou a observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato - art. 2º, parágrafo único, b), da Lei nº 4.717/65. Ao servidor que proceder de forma desidiosa caberá a penalidade de demissão, nos termos do art. 117, XV, c/c art. 132, XIII, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed, Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C
  • Gabarito: C

    Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. O administrador não pode fugir da finalidade, seja ela em sentido amplo (finalidade pública), seja a que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE ou desvio de poder.

    A remoção de servidor de repartição como forma de punição configura desvio de finalidade ou desvio de poder. Ja que a remoção não é forma de punição e nem deve ser utilizada como tal.

    Dessa forma, DESVIO DE FINALIDADE ou desvio de poder ocorre quando o agente apesar de não ultrapassar a competência pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou daquele previsto em lei.

  • Gabarito C:

    Consoante art. 2º, parágrafo único, e), da Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". 

  • transferências não podem ter caráter de pena, buscam o interesse público