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ID
3456160
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, autoriza o Código Tributário Nacional que a importância do crédito tributário possa ser objeto de ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Gabarito C

    Nesse sentido, prescreve o art. 164 do Código Tributário Nacional:

    A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação).

    Importante: Veja que essa consignação evita que o contribuinte pague mal, pois, se assim o fizer, deverá pagar novamente. 

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PELA PROCEDÊNCIA

    - Art. 164: a importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – De recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    §1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    - O sujeito passivo tem interesse em pagar tempestivamente, uma vez que os efeitos da mora são automáticos.

    - Depósito do montante integral (suspensão da exigibilidade) ≠ depósito a título de consignação em pagamento (se julgado procedente, é causa de extinção) no segundo caso, o consignante deposita o que entende devido, e não o exigido pelo Fisco.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Pagamento.

    Mais especificamente, estamos lidando com a Consignação em pagamento.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Dir. Tributário, 2018, p. 1.029):

    A ação consignatória julgada procedente irá, ao seu término, extinguir o crédito tributário. Sabe-se, no entanto, que a ação consignatória (arts. 890 a 900 do CPC [atuais arts. 539 a 549 do NCPC]), quando do depósito judicial autorizado em seu início, conforme o rito processual, não representará uma causa extintiva do CTN, mas causa de suspensão do crédito tributário.

    Para acertar esse exercício, o aluno deve se direcionar para o art. 164, I do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    §1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Logo, havendo recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, autoriza o Código Tributário Nacional que a importância do crédito tributário possa ser objeto de ação consignatória.

     

    Gabarito do professor: Letra C.