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ID
3456172
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para efeitos da Lei Complementar n° 101/00, a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, é entendida como empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B

    LRF, art. 2º, Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    (...)

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Bons estudos

  • [LRF - LC 101/2000]

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

        (...)

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    Empresa controlada que :

    1. Recebe recursos financeiros do ente controlador: estatal dependente.

    2. Não recebe recursos financeiros do ente controlador: estatal não dependente. [ Não faz parte do campo de aplicação da LRF] Ex: Petrobras.

    "ATENÇÃO Embora existam diversos autores de renome que defendem a tese de que a LRF não se aplica às empresas estatais independentes – preferimos nos juntar ao professor Deusvaldo Carvalho (2008) para afirmar que a LRF se aplica parcialmentea essas empresas independentes – exemplo disso é o § 1o do art. 26, e § 6o do art. 40." AFO E LRF,AUGUSTINHO PALUDO.

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    (FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) A Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Quanto ao âmbito de incidência de suas normas, são direcionadas e obrigam:

    d) à Administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas controladas dependentes. [GABARITO]

  • o   Gabarito: B.

    .

    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • Gab. B

     empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

    empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Fonte: art. 2º da LRF

  • Quanto ao aspecto da organização orçamentária, qual a principal relevância da distinção entre empresa estatal controlada não dependente e empresa estatal dependente?

    Resposta: A espécie de orçamento do qual farão parte essas empresas.

    Orçamento de Investimento: empresas controladas (Vide art. 165, §5º, inc. II da CF/88).

    Orçamento Fiscal e da Seguridade Social: empresas dependentes (Vide art. 165, § 5º, inc. I e III, da CF/88 e Jurisprudência do TCU abaixo transcrita).

    ACÓRDÃO TCU - 89/2020 - PLENÁRIO:

    "Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 - LRF) , deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social (...)".

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, devemos compreender os conceitos de estatal dependente e de empresa controlada. Os demais conceitos apresentados nas demais alternativas não existem no campo do Direito Financeiro, muito menos na LRF.

    Vamos compreender esses conceitos segundo o art. 2º, II e III, da LRF:
    “Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    [...]
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
    III - empresa estatal dependente
    : empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".

    Logo, para efeitos da Lei Complementar n° 101/00, a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, é entendida como empresa estatal dependente. Trata-se da literalidade do art. 2º, III, da LRF.

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".