O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Contrato de Doação, por intermédio do qual alguém, por mera liberalidade, decide privar-se de coisa móvel ou imóvel em favor de outrem, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 538 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Inexiste no Código Civil qualquer limitação ao ato de disposição por doação, sendo lícita, pois, a dilapidação de todo o acervo sem qualquer restrição.
A alternativa está incorreta, pois o artigo 548, do Código Civil estabelece hipóteses de limitação ao ato de disposição. Vejamos:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Tal norma impede que o doador se exponha à falta de condições para sua própria subsistência, capaz de comprometer o mínimo existencial.
Neste sentido, somente afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, ou quando ele tenha renda suficiente para sua subsistência.
B) INCORRETA. A doação inoficiosa é anulável.
A alternativa está incorreta, pois a doação inoficiosa, que é aquele prevista no artigo 549, do CC, é nula, e não anulável:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
E conforme dispõe a doutrina, opera-se o excesso da doação quando, ultrapassada a metade disponível do doador, é prejudicada a legítima dos herdeiros necessários, constituída pela metade dos bens da herança (arts. 1.846, § 1º, e 1.857 do CC de 2002).
C) CORRETA. Admite a lei a doação verbal, contanto que a integre coisa móvel de pequeno valor.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição do artigo 541 do diploma civilista:
Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Assim, temos que, em regra, o contrato de doação deve revestir-se da forma solene (caput do artigo), como essencial à validade do negócio jurídico. Mas pode se dar de forma verbal, isto é, sem qualquer forma, quando a liberalidade apenas alcançar bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti (imediatamente) a tradição.
D) INCORRETA. A doação de ascendentes a descendentes, destes àqueles e de um irmão para o outro importa em adiantamento de herança.
A alternativa está incorreta, pois o artigo, prevê que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro (e não de um irmão para o outro), importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Vejamos:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
E) INCORRETA. Apenas a ingratidão do donatário é motivo para a revogação da doação.
A alternativa está incorreta, pois tanto a ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em seu benefício, quanto a inexecução do encargo, podem revogar a doação.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.