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ID
3456187
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Doação é o contrato por intermédio do qual alguém, por mera liberalidade, decide privar-se de coisa móvel ou imóvel em favor de outrem.

Assinale a alternativa correta no que se refere ao aludido contrato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    b) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    c) Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    d) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    e) Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

  • doação que excede a parte disponível do doador, que tenha herdeiros necessários e prejudique a sua legítima (doação inoficiosa, artigo 549 , do Código Civil ), é nula na parte que exceder àquela da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Contrato de Doação, por intermédio do qual alguém, por mera liberalidade, decide privar-se de coisa móvel ou imóvel em favor de outrem, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 538 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Inexiste no Código Civil qualquer limitação ao ato de disposição por doação, sendo lícita, pois, a dilapidação de todo o acervo sem qualquer restrição. 

    A alternativa está incorreta, pois o artigo 548, do Código Civil estabelece hipóteses de limitação ao ato de disposição. Vejamos:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

    Tal norma impede que o doador se exponha à falta de condições para sua própria subsistência, capaz de comprometer o mínimo existencial.

    Neste sentido, somente afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, ou quando ele tenha renda suficiente para sua subsistência.

    B) INCORRETA. A doação inoficiosa é anulável

    A alternativa está incorreta, pois a doação inoficiosa, que é aquele prevista no artigo 549, do CC, é nula, e não anulável:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    E conforme dispõe a doutrina, opera-se o excesso da doação quando, ultrapassada a metade disponível do doador, é prejudicada a legítima dos herdeiros necessários, constituída pela metade dos bens da herança (arts. 1.846, § 1º, e 1.857 do CC de 2002). 

    C) CORRETA. Admite a lei a doação verbal, contanto que a integre coisa móvel de pequeno valor. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição do artigo 541 do diploma civilista:

    Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Assim, temos que, em regra, o contrato de doação deve revestir-se da forma solene (caput do artigo), como essencial à validade do negócio jurídico. Mas pode se dar de forma verbal, isto é, sem qualquer forma, quando a liberalidade apenas alcançar bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir incontinenti (imediatamente) a tradição.

    D) INCORRETA. A doação de ascendentes a descendentes, destes àqueles e de um irmão para o outro importa em adiantamento de herança. 

    A alternativa está incorreta, pois o artigo, prevê que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro (e não de um irmão para o outro), importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Vejamos:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    E) INCORRETA. Apenas a ingratidão do donatário é motivo para a revogação da doação. 

    A alternativa está incorreta, pois tanto a ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em seu benefício, quanto a inexecução do encargo, podem revogar a doação.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Gabarito do Professor: letra "C".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Na minha humilde opinião o gabarito está incompleto, vez que há necessidade de tradição imediata no caso de doação verbal de pequeno valor.

  • Guilherme, sim, está incompleto, todavia a Vunesp é assim! O concurseiro que se vire.
  • B) vide explicação do 549 (site não permite copiar e colar)

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-549-5

  • erro da D:

    não há falar-se em adiantamento de herança no caso de doação de descendente para seu ascendente.