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CC
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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a) CORRETA. Se perdida a coisa sem culpa do devedor -> resolução. Se com culpa do devedor -> responde pelo equivalente da coisa E pelas perdas e danos (234 CC).
b) INCORRETA. Mesma coisa. Se perdida sem culpa -> resolução. Se com culpa -> equivalente E perdas e danos (238 e 239 CC).
c) INCORRETA. Obrigações personalíssimas/"intuitu personae" decorrem de uma qualidade única/peculiar/singular do devedor, portanto apenas ele pode cumpri-las. Na impossibilidade sem culpa dele -> resolução. Com culpa -> perdas e danos (247 e 248 CC).
d) INCORRETA. Moroso é quem se atrasa. Quem descumpre é inadimplente, até porque não tem como se atrasar em não fazer algo. É inadimplente desde logo (390 CC).
e) INCORRETA. O lugar pode ser diferente, para o devedor solidário (266 CC).
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A alternativa correta é a letra "A", com base no Art. 234 do Código Civil, que diz: "Se no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes..."
Dizer que essa obrigação ficou resolvida para ambas as partes, é dizer que a obrigação das partes foi extinta, ou seja, todos ficam como estavam antes de realizar o negócio e a obrigação começar.
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a) CC, art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
b) CC, art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
c) CC, art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
d) CC, art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
e) CC, art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Gab.: A.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente e é neste sentido o art. 492 do CC: “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador".
Caso o bem pereça, antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC, que dispõe que “se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes". Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. Exemplo: o carro foi furtado.
Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos". Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. Correta;
B) De acordo com o art. 235 do CC, “deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Portanto, a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos.
Incorreta;
C) A obrigação de fazer personalíssima ou infungível é aquela que só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento).
Vejamos o art. 247: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível".
Isso significa que não é admissível a sua delegação, de forme que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos" (art. 248 do CC).
Incorreta;
D) Na obrigação de não fazer há um dever de abstenção para o devedor. Exemplo: se em razão de um contrato de franquia, o fraqueado se obriga a não introduzir na loja produtos que não os do franqueador, há uma obrigação negativa. O devedor que realiza a tarefa de que deveria se abster é considerado inadimplente. A matéria vem tratada nos arts. 250 e 251 do CC.
Incorreta;
E) Diz o legislador, no art. 266 do CC, que “a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, sem implicar na extinção da solidariedade.
Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).
Incorreta.
Resposta: A
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Pessoal, moroso não é apenas quem atrasa, mas quem cumpre a obrigação de forma defeituosa, quanto ao TEMPO, LUGAR e FORMA.
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Conforme se observa, tratando-se de obrigações de não fazer (obrigações negativas), não há falar em mora, vez que o inadimplemento absoluto já restará configurado a partir da data em que se realizou aquilo que estava obrigado a não fazer. Na verdade, a mora é uma alternativa criada pela lei para evitar o imediato inadimplemento da obrigação. Logo, se o ato de fazer o que estava proibido já configura inadimplemento, não há mais tempo ou espaço para mora.
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Gabarito letra A
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A coisa pode ser perdida em dois sentidos: pode ser perdida de forma total ou de forma parcial, de qualquer forma, essa perda, desobriga o devedor de entregar a coisa e o credor de receber, caso não haja configurado dolo por parte de quem retém a coisa.
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Em complemento a colega Carolina
d) INCORRETA. Moroso é quem se atrasa. Quem descumpre é inadimplente, até porque não tem como se atrasar em não fazer algo. É inadimplente desde logo (390 CC). Mora é inadimplemento relativo, o caso da questão não é mora, mas sim inadimplemento absoluto.