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ID
3456196
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

  • a) INCORRETA. O instituto capaz de conferir domínio seria a usucapião, mas não se admite usucapião de bens públicos (102 CC e 183, §3º CF). A concessão do direito de uso até é possível, mas só confere posse, não domínio.

    b) CORRETA. Se não houver disposição expressa do direito de acrescer em favor do usufrutuário sobrevivente, a parte do usufrutuário falecido aproveitará ao nu-proprietário. (1411 CC).

    c) INCORRETA. Um mesmo imóvel pode garantir uma ou mais dívidas. (1476 CC)

    d) INCORRETA. Só por prazo determinado (1369 CC)

    e) INCORRETA. Servidão pode ser usucapida (1379 CC)

  • A título de complemento, cumpre lembrar que o Estatuto da Cidade, diferentemente do Código Civil, admite que o direito de superfície seja contratado com prazo indeterminado:

    Lei 10257/01 - Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Bons estudos

  • Letra A - Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Letra B - Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Letra C - Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Letra D - Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Letra E - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do  art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Bons Estudos!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A concessão de uso especial para fins de moradia tem previsão no inciso XI do art. 1.225 do CC. Trata-se de um contrato de direito público pelo qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de um bem público que se restringe à finalidade única de moradia (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 729).

    De acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, “aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Assim, o possuidor não adquirirá o domínio para fins de moradia, mas terá direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse.

    Não se fala em aquisição do domínio, uma vez que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião (art. 102 do CC). Incorreta;

    B) Trata-se do art. 1.411 do CC: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    “Figura interessante é o usufruto simultâneo ou conjuntivo. Surge quando esse direito real é concedido em prol de duas ou mais pessoas. À medida que os usufrutuários falecem, o gravame extingue-se parte a parte, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC). Mas, se o usufruto simultâneo for instituído juntamente com cláusula de direito de acrescer, será excepcionada a regra geral da extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I), pois aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário – ou a seus herdeiros – no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.476 do CC, que “o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor". Assim, o imóvel outrora hipotecado poderá sofrer uma ou mais subipotecas, desde que o valor do bem comporte todas as dívidas assumidas. “Portanto, avaliado o imóvel em R$ 60.000,00, poderá sofrer uma primeira hipoteca de R$ 30.000,00 e, depois, sucessivamente, duas outras, cada qual de R$ 15.000,00" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 788). Incorreta;

    D) De acordo com o art. 1.369 do CC, “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

    Embora o Código Civil somente tenha permitido a constituição da superfície em negócios jurídicos com prazo, é bom relembrar que o art. 21 da Lei nº 10.257/01 aceita, também, a modalidade do negócio jurídico sem prazo para imóveis urbanos e isso não prejudica a essência do modelo, pois o que se proíbe é a perpetuidade do direito real. Assim, no Estatuto da Cidade é possível estipular uma superfície por 30 ou 60 anos, como, também, sem definição de prazo, cessando o contrato a qualquer tempo, mediante prévia interpelação do proprietário ao superficiário, com o propósito de resilição unilateral (art. 473 do CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Incorreta;

    E) O art. 1.379 do CC dispõe que “o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". Portanto, pode ser objeto de usucapião. Incorreta.






    Resposta: B 
  • Direito de superfície do CC/2002:

    Imóvel urbano ou rural

    Exploração mais restrita: construções e plantações

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo

    Cessão somente por prazo determinado

    Direito de superfície do Estatuto da Cidade

    Imóvel urbano

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana

    Em regra, possível a utilização do subsolo e do espaço aéreo

    Cessão por prazo determinado ou inderteminado

  • Direito de superfície no Código Civil detém prazo DETERMINADO.

    No Estatuto da Cidade, prazo INDETERMINADO.

  • E) Usucapião da servidão

    10 anos se tiver o título

    20 anos se não tiver o título

  • Pessoalmente, a questão deveria ser anulada, visto que há diferença entre os institutos de direito de superfície, não tendo a questão (de forma alguma), delimitado o âmbito de cobrança.

  • Características da servidão: 

     1. Gravame de um prédio a favor de outro; 

    2. É inalienável;

    3. Direito acessório ao direito e propriedade; 

    4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos; 

    5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;

    6. Toda servidão é PERPÉTUA, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa; 

    7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);

    8. A servidão é indivisível; 

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    Modos de Constituição:

    1. Vontade das partes: negócio jurídico

    2. Usucapião: apenas para servidão aparente (Art. 1378)

    3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito)

    Extinção:

    OBS.: a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos

    Fonte: alguém do qc