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ID
3456235
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal publicou Súmula Vinculante com o seguinte teor:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Gabarito: LETRA A

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

     

    Crimes de responsabilidade

     

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

     

    Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

     

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • A letra 'B' está errada porque não é súmula vinculante?

  • os crimes de responsabilidade podem ser classificados como crimes formais, materiais ou de mera conduta?

  • Também cai muito: O rol de atribuições ( 84) e os crimes de responsabilidade (85) estão em rol exemplificativo.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • A questão aborda os crimes de responsabilidade, determinando a identificação, dentre as proposições apresentadas, do conteúdo de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Os crimes de responsabilidade são praticados por pessoas que ocupam determinados cargos públicos, tendo natureza político-administrativa. Os crimes de responsabilidade que podem ser praticados pelo Presidente da República encontram-se previstos no art. 85 da Constituição da República e também na Lei nº 1.079/1950; os que podem ser praticados pelos governadores de estado estão previstos na Lei nº 1.079/1950; e os que podem ser praticados por prefeitos encontram-se previstos no Decreto-Lei 201/1967. As sanções para este tipo de crime não consistem em pena privativa de liberdade, podendo consistir em perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. Trata-se da súmula vinculante nº 46 – STF, aprovada em 09/04/2015. Segundo o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de Direito Penal e Direito Processual Penal, a competência para definir os crimes de responsabilidade e para regular o processo e julgamento deles é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República.


    B) ERRADA. A afirmativa é verdadeira e consigna entendimento adotado efetivamente pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento das ADIs 4798, 4764 e 4797, porém não se configura em súmula vinculante.


    C) ERRADA. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador por crime de responsabilidade à prévia autorização da casa legislativa. Em relação aos Prefeitos, o Decreto-Lei 201/1967, em seu artigo 1º, estabelece que os crimes de responsabilidade (crimes funcionais) praticados por Prefeitos Municipais estarão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, independente de pronunciamento prévio da Câmara de Vereadores. No que tange aos crimes comuns praticados por governadores de estado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal  é no sentido de que prescindem de autorização prévia do Poder Legislativo, dado que a exigência desta autorização somente tem previsão caso se trate de crime praticado pelo Presidente da República, nos termos do seu artigo 51, inciso I.


    D) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, a competência para definir os crimes de responsabilidade e para regular o processo e julgamento deles é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República.


    E) ERRADA. Em se tratando de crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos Municipais, o próprio Decreto-lei 201/1967, em seu artigo 1º, estabelece a desnecessidade de pronunciamento prévio da Câmara Municipal. O entendimento que prevalece na doutrina e nos tribunais superiores é no sentido de que os crimes de responsabilidade mencionados no referido dispositivo legal englobam os crimes comuns, dado que somente no artigo 4º do mencionado Decreto-lei é que estariam previstas as infrações de natureza político-administrativas propriamente ditas.


    GABARITO: Letra A.

  • ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Alguém sabe qual o erro da letra B?
  • Alguém consegue me indicar nos casos de impeachment onde está previsto a possibilidade da divisão das penas como fez o Ministro do STF Lewandoviski.

  • O erro da letra B é porque se trata de tese firmada pelo Supremo no Julgamento da ADI 4764. Portanto, não se trata de Súmula Vinculante (SV).

     - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • LETRA B NÃO É SÚMULA

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO LETRA A

  • Pessoal, o erro da letra B não é somente pq não se trata de súmula vinculante.

    Observem que a alternativa B trata de crime de responsabilidade, enquanto o entendimento da tese firmada pelo Supremo no Julgamento da ADI 4764, diz:.

     - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Eu sei que não pode condicionar a ação penal, mas enquanto aos inquéritos civis contra governadores? O julgamento da ADI é ação penal, enquanto inquérito civil é na esfera civil. No entanto, não pode ser condicionada, pois a ação civil pública é exclusiva do Ministério Público, nesse caso, pelo PGJ.