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ID
3456805
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio, menor impúbere, pratica violência psicológica sistemática contra Bruno na escola em que estudam, expondo-o a ridículo frente aos outros alunos, inclusive durante as aulas do ensino fundamental, na presença dos professores. Em razão das repetidas ofensas, Bruno deixa de comparecer à escola, dizendo aos pais que não deseja mais frequentar a instituição de ensino, sendo diagnosticado um quadro depressivo no menor. Inconformados com a situação, os pais de Bruno procuram orientação jurídica questionando sobre as responsabilidades quanto ao caso. Com base no caso exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade Civil do Estado.

     Responsabilidade Civil do Estado:
    A Constituição Federal de 1988 – artigo 37, § 6º – prevê como regra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Dessa forma, o pagamento de indenização não depende de comprovação de dolo ou de culpa – objetiva – e existem casos em que não há necessidade de indenizar – risco administrativo.

    Excludentes do dever de indenizar: culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros.

    Julgado do STF:
    “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -  TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO  - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL -  DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO 
    DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A  teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos  danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo  causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do  dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR  DANOS CAUSADOS  A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO".


    A)  ERRADO. Conforme indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

     B)  ERRADO. O Estado responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata de hipótese de excludente da responsabilidade. 
    C) CERTO. O Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

    D) ERRADO. O Poder Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino, conforme indicado no julgado acima.


    Gabarito do Professor: C
  • A)  ERRADO. Conforme indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

     B)  ERRADO. O Estado responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata de hipótese de excludente da responsabilidade. 

    C) CERTO. O Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

    outro exemplo seria os presídios o estado assume o compromisso de manter a integridade física do preso.

    D) ERRADO. O Poder Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino, conforme indicado no julgado acima.

    comentário do qc e minhas anotações

  • Item C correto.

    Casos Especiais:

    - Se o Estado se colocar como garantidor (Responsabilidade Objetiva).

    Ex: Crianças na escola que sofram dano na tutela do Estado. Detentos no presídio que sofram dano na tutela do Estado.

    - Obras públicas: Fato da obra é responsabilidade do Estado (Responsabilidade Objetiva).

    - Obras públicas: Execução da obra é responsabilidade da empreiteira (Responsabilidade Subjetiva).

    - Atos típicos do Poder Judiciário: Não há responsabilidade do Estado em indenizar por decisões judiciais erradas.

    Exceção: O Estado indeniza por erro em condenação assim como presos que ficam além da pena fixada na sentença. Prisão preventiva não gera direito a indenização.

    - Atos típicos do Poder Legislativo: Quando cria leis não há direito de indenização.

    Exceções: Lei declarada inconstitucional, que provocou dano (Cabe indenização).

                      Lei de efeito concreto direcionada a uma pessoa. Se gerar dano, cabe indenização

  • Como os comentários dos colegas acima estão completos, irei deixar minha contribuição aqui de outra forma: Compilado de Jurisprudências sobre responsabilidade civil do estado.

    . STF: O Estado é responsável pela morte do detento, em regra, porque houve inobservância de seu dever específico de proteção, excepcionalmente o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    . STF/STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por FORAGIDOS do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    . STJ: o Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.

    . STF: Pessoa imobilizada pela PM, morte após agressão de terceiros: Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. A responsabilidade civil é objetiva.

    . STF: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade. SALVO quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    . STF: É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.

    . STF: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários, tabeliões e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causarem a terceiros.

    . Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.

    . De acordo com o STF, passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

    . Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    . STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”.