A questão indicada
está relacionada com a Responsabilidade Civil do Estado.
Responsabilidade
Civil do Estado:
A
Constituição Federal de 1988 – artigo 37, § 6º – prevê como regra a teoria da
responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Dessa forma, o
pagamento de indenização não depende de comprovação de dolo ou de culpa –
objetiva – e existem casos em que não há necessidade de indenizar – risco administrativo.
Excludentes
do dever de indenizar: culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de
terceiros.
Julgado
do STF:
“RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -
TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO
- PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO
DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL -
DANO CAUSADO A
ALUNO POR OUTRO
ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO -
PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO
DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO
CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. - A
teoria do risco
administrativo
, consagrada em sucessivos documentos constitucionais
brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à
responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos
danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação
ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional
da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera
ocorrência de ato lesivo
causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de
caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do
serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade
do
dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a
oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público,
que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636)
e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 -
RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da
responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o
abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias -
como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL
DO PODER PÚBLICO POR
DANOS
CAUSADOS
A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO".
A)
ERRADO. Conforme
indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito
de todos e dever do Estado e da família.
B)
ERRADO. O Estado
responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata
de hipótese de excludente da responsabilidade.
C)
CERTO. O
Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da
responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do
artigo 37, § 6º, da CF/88.
D)
ERRADO. O Poder
Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino,
conforme indicado no julgado acima.
Gabarito do Professor: C
A) ERRADO. Conforme indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
B) ERRADO. O Estado responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata de hipótese de excludente da responsabilidade.
C) CERTO. O Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.
outro exemplo seria os presídios o estado assume o compromisso de manter a integridade física do preso.
D) ERRADO. O Poder Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino, conforme indicado no julgado acima.
comentário do qc e minhas anotações
Item C correto.
Casos Especiais:
- Se o Estado se colocar como garantidor (Responsabilidade Objetiva).
Ex: Crianças na escola que sofram dano na tutela do Estado. Detentos no presídio que sofram dano na tutela do Estado.
- Obras públicas: Fato da obra é responsabilidade do Estado (Responsabilidade Objetiva).
- Obras públicas: Execução da obra é responsabilidade da empreiteira (Responsabilidade Subjetiva).
- Atos típicos do Poder Judiciário: Não há responsabilidade do Estado em indenizar por decisões judiciais erradas.
Exceção: O Estado indeniza por erro em condenação assim como presos que ficam além da pena fixada na sentença. Prisão preventiva não gera direito a indenização.
- Atos típicos do Poder Legislativo: Quando cria leis não há direito de indenização.
Exceções: Lei declarada inconstitucional, que provocou dano (Cabe indenização).
Lei de efeito concreto direcionada a uma pessoa. Se gerar dano, cabe indenização
Como os comentários dos colegas acima estão completos, irei deixar minha contribuição aqui de outra forma: Compilado de Jurisprudências sobre responsabilidade civil do estado.
. STF: O Estado é responsável pela morte do detento, em regra, porque houve inobservância de seu dever específico de proteção, excepcionalmente o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.
. STF/STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por FORAGIDOS do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
. STJ: o Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.
. STF: Pessoa imobilizada pela PM, morte após agressão de terceiros: Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. A responsabilidade civil é objetiva.
. STF: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade. SALVO quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.
. STF: É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.
. STF: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários, tabeliões e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causarem a terceiros.
. Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.
. De acordo com o STF, passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.
. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
. STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”.