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Fundamentação:
d) CRFB - Art. 102, I ,c.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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A. CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
B. CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
C. CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
D. Correta
E. CF.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
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a)ERRADA. Se for originariamente, juízes federais. Se for em recurso ordinário, STJ.b)ERRADA. É competência do STF, mas não é originária, e sim a nível de recurso ordinário (já dá pra saber que a frase está errada lendo a parte que diz "decididos em única instância pelos Tribunais...". O diferencial também é ATENÇÃO.c)ERRADA. Competência do STJ (art. 105, I, a)d)CORRETA.e)ERRADA. Competência do STJ (art. 105, I, g)
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Ter de decorar competências é terrível, mas o pior é que essas questões são bem comuns.
Triste, mas é a realidade.
Bons estudos.
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a) Alterantiva errada, pois essa competência é originária dos JUÍZES FEDERAIS e compete ao STF julgar em recurso ordinário.
Art. 109, II - Aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Art. 105, II, c - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e ,do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
b) Essa competência é do STF sim, mas não é originária do STF, mas apenas deve ser julgada em grau de recurso ordinário pelo STF. Portanto, alternativa errada.
Art. 102, II, a - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
c) Quem julga tribunal regional é o STJ. STF é competente para julgar Tribunal Superior. Desta forma, a alternativa está incorreta.
Art. 105, I, a - Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores de Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJ dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos TRF, dos TRE e dos TRT, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
d) Alternativa correta, de acordo com o art. 102, I, c - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica conexos com os do Presidente ou Vice da República), os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
e) Alternativa errada. É o STJ que processa e julga, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União.
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Silvania..
Retificando sua Alternativa A
Os juizes federais julgam, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, cabendo ao STJ o recurso ordinário, e não ao STF.
Cuidado!
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CUIDADO COM ENUNCIADO, EU SEMPRE CIRCULO O QUE O ENUNCIADO PEDE SE É (ORIGINÁRIA) , ( RECURSO ORDINÁRIO), ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO) FICA A DICA A FCC NÃO TEM DÓ!!!
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COMPETE AO STG PROCESSAR E JULGAR NO CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- MINISTROS DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA (EXCETO ART. 52, I, DA CF)
- MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- MEMBROS DO TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTIC DE CARÁTER PERMANENTE
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É MUITA MALDADE.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;