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GABARITO: LETRA D
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
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o Gabarito: D.
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o Bens dominicais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim, ou mesmo alienados pela Administração. São chamados de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal, por não terem uma destinação ou fim público determinado.
§ Desafetação: bens de outras categorias poderão ser movidos para esta categoria por meio da desafetação de sua primitiva finalidade pública.
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Gabarito: D
Classificação de Bens Públicos quanto a sua destinação:
Bens Dominicais: são bens que não têm destinação pública. Somente ostentam a qualidade de bem público pelo fato de pertencerem a uma determinada pessoa jurídica de direito público. Os bens dominicais, diferentemente do que ocorre com os bens de uso comum e com os de uso especial, podem ser alienados. ex: terra devoluta de um determinado Estado da Federação, bens móveis apreendidos sem utilização definida, etc.
Bens de Uso Comum do povo: são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa). Para a utilização normal desses bens não há necessidade de autorização do Poder Público. Mas, quando houver interesse de particulares em fazer uso, deverá haver regulamentação do ente estatal. ex: praias, ruas, praças públicas, etc
Bens de Uso Especial: são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público para finalidade pública. ex: escola pública, automóvel oficial, etc
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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Sobre os Bens Públicos, de acordo com o código civil e a doutrina, temos que :
A) Incorreto. Bens de uso especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. "São todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins." (Di Pietro, 2014).
B) Incorreto. Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. (Di Pietro, 2014).
C) Incorreto. Não é uma das modalidades de bens públicos definido no Código Civil.
D) Correto. Segundo Meirelles: "Bens dominiais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar. Daí por que recebem também a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou de bens do patrimônio fiscal." (Meirelles, 2016)
Bibliografia:
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro 42. ed. Malheiros. 2016
Di Pietro, M.S.Z "Manual do Direito Administrativo". 27 ªed. Atlas. 2014
Gabarito: Letra "D"
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Gabarito: D
✔ Os bens dominicais também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”
São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
Fonte: Mazza/2019
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Art. 99 do Código Civil. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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Trata-se de uma questão sobre bens públicos. Primeiramente, vamos
ler o trecho do livro de Hely Lopes Meirelles que trata sobre esse tema:
“Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três
categorias: I - os de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças);
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço
ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III - os dominiais, isto é,
os que constituem o patrimônio disponível, como objeto de direito pessoal ou
real (art. 66)".
Logo, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em: bens de uso
comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito); bens de uso especial
(ou do patrimônio administrativo); bens dominicais (dominiais ou do patrimônio
disponível).
Vamos analisar cada um desses conceitos:
Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou
em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo,
sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público,
tais como praia, praça, ruas, parques, entre outros.
Já os bens de uso especial são aqueles que possuem uma
destinação pública, destinando a alguma atividade do poder público. Ex.:
hospital público, escola pública (Alexandre, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 3ª. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 449)
Os bens dominicais são aqueles bens que não têm uma destinação pública
específica, ou seja, não estão destinados à utilização comum da coletividade,
nem se encontram afetados a um serviço administrativo. Só esses podem ser
alienados quando evidenciada sua desnecessidade de manutenção no patrimônio
público para a satisfação das finalidades do Estado. Ex.: imóveis vazios,
veículos inservíveis etc (Alexandre, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 3ª. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 449)
Logo, os bens públicos que integram o domínio público, assim como
os demais, mas que deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem
utilizados em qualquer fim ou mesmo alienados pela Administração, se esta assim
o desejar, denominam-se bens dominiais ou do patrimônio disponível".
Nas palavras de Meirelles (2018): “Bens dominiais ou do patrimônio
disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os
demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em
qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fontes:
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
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Só acertei a questão por conta do "alienados pela Administração"