SóProvas


ID
34591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao trabalho temporário, analise:

I. Empresas do mesmo grupo econômico não podem manter empresa de trabalho temporário para atender às demandas de suas co-irmãs.
II. O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e fornecedora de mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é, em regra, de noventa dias.
III. É permitida a contratação de estrangeiro sob a modalidade de contrato de trabalho temporário quando portador de visto provisório no País.
IV. Em regra, ao trabalhador temporário é assegurado, dentre outros direitos, adicional noturno, aviso prévio e o salário-maternidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.

    II- ERRADA. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo
    autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
    Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo
    Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
    Tais instruções não foram baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
    Mas, a Secretaria de Relações de Trabalho do MTE, expediu Instrução Normativa (02/2001), determinando que:
    Art. 4o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo
    empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em
    casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
    § 1o A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a
    empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE
    a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
    I - prestação de serviço destinado a atender necessidade
    transitória de substituição pessoal regular e permanente que
    exceder de três meses; ou II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
    § 2o O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário,
    empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do
    pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de
    trabalho.
    Resumindo: é admitida a prorrogação, mas precisa ser autorizada pelo órgão local do MTE.

    III- ERRADA. Não é admitida a contratação de estrangeiro com visto provisório de permanência no País como trabalhador temporário (art. 17).
  • IV- ERRADA. 2.6. Direitos dos Trabalhadores Temporários
    Segundo estabelece o art. 12 da Lei 6.019/74, são assegurados os
    seguintes direitos aos trabalhadores temporários:
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
    seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
    mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à
    base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    b) jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas
    extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de
    20% (vinte por cento);
    c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei no 5.107,
    de 13 de setembro de 1966;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional por trabalho noturno;
    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término
    normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
    pagamento recebido;
    g) seguro contra acidente de trabalho;
    h) proteção previdenciária.


    Atenção!!!
    Os trabalhadores temporários são empregados urbanos. Reúnem
    aqueles requisitos constantes dos arts. 2o e 3o da CLT. Existe vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a fornecedora e diante da irregularidade na contratação também existirá vínculo, mas, nesse caso, entre o trabalhador e a tomadora, conforme acima analisado.
    De qualquer maneira existe vínculo. E se existe vínculo, com certeza não são afastadas desse trabalhador as garantias constitucionais constantes do art. 7o da CF/88.
    Nota-se que serão afastados apenas aqueles direitos relacionados a uma contratação indeterminada e isso em princípio, pois, se for constatada a irregularidade, o vínculo será indeterminado, atraindo, conseqüentemente, a totalidade das verbas devidas aos empregados contratados sem limite de duração.

    O gabarito é a letra D, tendo como certas o I e II. No II está noventa dias e não três meses, como diz a lei. Noventa dias e três meses não são iguais. Errada, por tanto!

    Somente o I está correto!

  • Conforme os comentários anteriores, fundamentados na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, APENAS A ASSERTIVA I está correta.

  • III. É permitida a contratação de estrangeiro sob a modalidade de contrato de trabalho temporário quando portador de visto provisório no País.

    Não é admitida a contratação de estrangeiro com visto provisório de permanência no País como trabalhador temporário


    IV. Em regra, ao trabalhador temporário é assegurado, dentre outros direitos, adicional noturno, aviso prévio e o salário-maternidade.

    Ficam assegurados ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; jornada de 8 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 (duas), com acréscimo de 20% (vinte por cento); férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno;indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; seguro contra acidente de trabalho; proteção previdenciária.
  • No que concerne ao trabalho temporário, analise:

    I. Empresas do mesmo grupo econômico não podem manter empresa de trabalho temporário para atender às demandas de suas co-irmãs.
    Correto

    II. O prazo máximo de duração do contrato celebrado entre a tomadora e fornecedora de mão-de-obra, em relação a um mesmo empregado é, em regra, de noventa dias.
    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    A Secretaria de Relações de Trabalho do MTE, expediu Instrução Normativa (02/2001), determinando que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.

    A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

    I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses;

    II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

    O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

    Resumindo: é admitida a prorrogação, mas precisa ser autorizada pelo órgão local do MTE.


  • I. CORRETA
    Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 6.019/74, somente é admitido o contrato de trabalho temporário em 2 hipóteses: para atender a necessidade transitória de substituição regular e permanente da empresa tomadora dos serviços ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços.

    II. ERRADA
    A prestação de serviços pelo trabalhador temporário pode ocorrer pelo prazo máximo de três meses (e NÃO 90 dias), salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 10 da Lei n. 6.019/74 e art. 27 do Decreto 73.841/74).

    III. ERRADA
    Lei n. 6.019/74.
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    IV. ERRADA
    Lei n. 6.019/74.
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional por trabalho noturno;
    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    g) seguro contra acidente do trabalho;
    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).


    Não há alternativa correta. Portanto, corretamente anulada.
  • Lei 6.019/74

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)