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ID
34594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao empregado doméstico, considere:

I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I , a Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72 o Art. 2o-A.que reza que "É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia"

    Item II- Porém excetua os casos em que poderão ser descontados as despesas com moradia em seu parágrafo 1º,do art 2ºA, justificando o erro da proposição in verbis:

    "§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    Item III - a proposição dispõe expressamente o conteúdo do parágrafo 2º:

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    Item IV - A Lei 11.324/2006 introduziu ainda o art.4ºA, verbis:

    "Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    A Lei 11.324/2006 introduziu à Lei 5.859/72(Lei que dispõe sobre os direitos dos empregados domésticos) vários direitos dos quais a categoria era excluída , sendo considerada como um avanço em se tratando de direitos para uma categoria historicamente discriminada . Vale a pena conferir os demais dispositivos da referida Lei, por ser matéria bastante exigida nas provas de concurso.

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.
    É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene...
    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
    Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes
    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
    As despesas referidas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Daniele e Clóvis divergem quanto a questão do vestuário. Qual dos dois posicionamentos está correto?
  • Cris: correta está a explicação dada pela Daniele Bueno; o nosso colega se equivocou, pois a lei é bem clara e só contempla a exceção prevista no § 1º do diploma legal em apreço (descontos de despesas com moradia, desde que esta seja em local diverso da residência do local da prestação dos serviços).

    Impende salientar que as despesas constantes no "caput" do artigo de lei em estudo, não possuem natureza salarial, não se incorporando, pois, à remuneração do empregado!!!
  • Peço que os colegas que discordaram observer o citado abaixo: CLT em primeiro lugar e a lei que se refere ao trabalhador doméstico (tópico da questão)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
  • É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia", excetuando-se as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

    III. As despesas pelo fornecimento de alimentação e higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (CLT).
    No entanto, Lei 5.859/72 , reza que As despesas referentes a fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

    IV. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Correto É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

  • Quanto ao empregado doméstico, considere:
    (Atenção, Lei 5.859/72, mudou muita coisa) Quem discorda, dê uma pequena olhada)

    I. É permitido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de vestuário.

    Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Serão consideradas como salário vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    Lei 5.859/72 ( acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/07/06), veio dispor expressamente que “É vedado ao empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.


    II. Em nenhuma hipótese poderá o empregador doméstico efetuar desconto no salário do empregado doméstico por fornecimento de moradia.
  • Perfeito o comentário de Daniele, que demonstra a Lei e os artigos em que estão previstos os itens da questão.
  • Olá amigos, bom dia. No item IV é importante trazer o novo entendimento do TST, consubstanciado no item III da Sumula 244. Vejamos:
    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Bons estudos!!!
  • Sobre o empregado doméstico é importante o estudo da LC 150/2015, que regulamentou os direitos do trabalhador doméstico, revogando a lei anterior.

  • Hoje, a matéria é tratada pela Lei Complementar 150/2015, que em seu artigo 18 que assim dispõe:


    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.


  • Complementando a resposta do Rafael, em consonância com a legislação vigente, o único item  verdadeiro seria o  III.

  • Quanto ao item IV:

    LC 150_15  - Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

  • LC 150/15

    Art. 18 É vedado ao empregador domestico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação, em caso de acompanhamento em viagem.

    Art. 18 §2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as parte.

    Art. 18 §3º As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos

    Art. 25. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Gabarito: E