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ID
34603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pa gando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Boa questão essa!!!
    Acertei, mas não tinha plena certeza.
  • Correto o comentário do colega Gê!!!
    Súmula 44 do TST.
  • SÚMULA N. 44 TST - "Na cessação da atividade da empresa, o aviso é devido, independentemente do pagamento de indenização, seja simples ou em dobro, uma vez que a dispensa se faz sem justa causa, já que o risco do empreendimento é do empregador. A cessação da atividade empresarial não constitui justo motivo à cessação do contrato, sendo, portanto, devido o aviso."

    DIREITO SUMULAR ESQUEMATIZADO - TST, Bruno Klippel, 2011
  • gabarito: letra A
  • GABARITO: A

    O fechamento da empresa é, literalmente, problema do empregador. Os empregados NADA têm a ver com isso (era só o que faltava, né?). Qualquer que seja o motivo da cessação de atividades da empresa,
    salvo por força maior (hipótese regulada pelo art. 502 da CLT), são garantidas ao empregado todas as verbas rescisórias devidas na rescisão injusta do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio. Afinal, os riscos do empreendimento correm exclusivamente por conta do empregador (art. 2º da CLT).

    O importante, neste caso, é saber que o aviso prévio é devido mesmo nos casos de cessação das atividades da empresa. Aliás, a questão é extraída da Súmula 44 do TST, veja:


    SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 44 TST

     

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.