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ID
34606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O ACORDO COLETIVO de Trabalho é feito entre o sindicato da categoria de empregados com uma ou mais empresas. Portanto, o ACORDO COLETIVO dispensa a participação de sindicato empresarial. Diferente é a CONVENÇÃO COLETIVA de Trabalho, pois, ela sim é celebrada entre dois sindicatos: patronal e laboral.

    Daí o enunciado da letra B ser incorreto. Portanto, resposta correta pelo gabarito.
  • é a pegadinha que visa confundir o conceito entre os institutos do acordo e da convenção coletiva.
    Consoante o domínio do comentário exposto pelo colega abaixo a questão já poderia ser respondida.
  • Em relação às alternativas corretas:
    Quanto a letra "a": Súmula 375, TST.
    Quanto a letra "d": devem ser escritos e registrados (divulgação pública), conforme dispõe art. 613, parágrafo único da CLT.
    Quanto a letra "e": Art. 614, parág. 3º, CLT.
  • Questão C: Tal questão foi bem examinada por Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 1.293): "Após o término da vigência destes convênios, os empregadores não estarão mais obrigados a cumpri-las. Não há dúvidas que os empregados admitidos após o término da vigência da norma, os empregadores não estão obrigados a tanto." Vide, nesse sentido, o item 10.11.6, intitulado "Efeitos das Cláusulas Coletivas sobre o Contrato de Trabalho"
  • Questão d: depreende-se da interpretação do art. 613 da CLT, que as convenções e acordos coletivo de trabalho são formais (forma prescrita em lei) e solenes (a observância da forma prescrita em lei é condição de validade), devendo ser escritos e submetidos à divulgação pública.
  • Questão B é a letra incorreta:Não podemos confundir ACORDO COLETIVO com CONVENÇÃO COLETIVA.Na primeira não é necessário a presença do sindicato da empresa.Somente será obrigatória a presença de Sindicato empresarial quando se tratar de CONVENÇAO COLETIVA! =)
  • Para completar, a resposta da letra C está na súmula 277/TST: SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Pessoal, soh pra lembrar...

    Fundamento legal da assertiva "b" é o Art. 611, §1º da CLT.

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

    Todo mundo  falou mas esqueceram do fundamento...

    Abraços!!!
  • A) CORRETA.

    SUM-375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conver-são da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Juris-prudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • CUIDADO PESSOAL,,,,, ESSA QUESTÃO TORNOU-SE DEZATUALIZADA,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,



    SUMULA 277, TST,
    Teve sua redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012

    O novo texto ficou com a seguinte redação:


    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

  • Atualmente, a letra "C" tb está incorreta!!!
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • A alternativa B é a única que está incorreta. As demais estão certas. Já vi questões piores que esta que não foram consideradas desatualizadas ou anuladas.

    Bons estudos!

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".