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GABARITO: LETRA A
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU):
O Poder constituinte originário, genuíno ou de 1°grau instaura novo agrupamento social e político, com fulcro de organizar e conceber poderes com fins de reger os anseios de uma sociedade.
Teoricamente ele é percebido como uma manifestação soberana da máxima aspiração política de um povo, social e juridicamente aparelhado. A inteligência de um Poder Constituinte é amparo racional de que há um documento legal súpero ao resto do ordenamento jurídico, que em princípio não poder ser alterado pelos poderes estabelecidos, já que ele é fonte de autoridade e soberania destes.
O poder constituinte de primeiro grau é a legitimação de uma nova forma de Poder, assentado na concepção de soberania nacional e popular, conferindo expressão jurídica às estes termos, imbuídos de filosofia iluminista e do pensamento mecanicista, historicista e antiautoritário das razões francesas.
Esta espécie de poder se traduz incessantemente como um atributo de força, legitimação com competência de garantir, criar ou destruir uma constituição de um determinado Estado, alterando a sua estrutura e informando novos valores a nação.
FONTE: JUS.COM.BR
https://jus.com.br/artigos/43663/poder-constituinte-conceito-esboco-historico-titularidade-tipos-de-poder-constituinte-e-outras-consideracoes-acerca-do-tema
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Alguém pode me explicar esse trecho da alternativa "a":
(...) há um documento legal súpero ao resto do ordenamento jurídico, que em princípio não poder ser alterado pelos poderes estabelecidos, já que ele é fonte de autoridade e soberania destes.
Não entendi se a questão falou em alteração do Poder Constituinte Originário propriamente dito ou do fruto do poder originário, que são as normas constitucionais originárias.
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Questao mal formulada!
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alternativa A
PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno). Características: Inicial, Incondicionado, permanente (ou latente) e ilimitado (a única hipótese de limitação baseia-se no "direto natural"). Subdivide-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país. Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824; b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.
Atenção: por ser Originário, nãoooooooo cabe declaração de inconstitucionalidade.
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Soberania dos poderes estabelecidos?!?
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Lembrando que, para os jusnaturalistas, o poder constituinte originário é um direito que o seu titular (povo) possui. Já para os positivistas, tal poder é um fato.
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Alguém saberia dizer porque a alternativa C está errada?
Entendo que exite uma limitação ao poder de reforma. Sendo esta limitação as emendas constitucionais.
Estaria errado meu raciocínio?
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há um documento legal súpero ao resto do ordenamento jurídico, que em princípio não poder ser alterado pelos poderes estabelecidos, já que ele é fonte de autoridade e soberania destes.
Não entendi essa afirmação. O que neste caso aí não pode ser alterado? Alguém pode me ajudar?
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Não entendi essa parte também.
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Excelente questão.
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
aquele que inaugura uma nova ordem jurídica.
histórico
aquele poder constituinte criado pela primeira vez.
revolucionário
rompe com o anterior e inicia uma nova ordem jurídica
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
reformador
aquele encarregado de fazer alterações na constituição através de emendas constitucionais.
revisor
aquele encarregado de fazer revisão na constituição através de ADCT.
decorrente
capacidade dada aos estados-membros de organizar e estruturar suas constituições e leis estaduais.
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Para os jusnaturalistas, o poder constituinte deve respeitar além do direito positivo, um direito natural, sendo a natureza jurídica do poder constituinte originário - jurídica, poies está limitado pelas normas de direito natural. Já a concepção positivista entende que o direito natural não existe e, portanto, o poder constituinte originário seria um poder político ou de fato. Portanto,sua natureza jurídica seria política.
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Quem formulou essa questão estava na "brisa"
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A questão foi muito mal formulada. porém a resposta é coerente desde que se entenda os fundamentos do poder constituinte originário. que surgiu na França blá bla bla etc. (fundamentação Histórica do poder constituinte.)
Os poderes que o precedem podem alterar a constituição MAS não podem alterar o PCO que pertence ao povo e é Soberano, inicial, incondicional e ilimitado.
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"..que em princípio não poder ser alterado pelos poderes estabelecidos.."
Não entendi. Achei mal formulado. Alguém mais?
Se alguém entendeu, pode explicar?
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Não vou nem anotar um erro desse. Achei totalmente sem nexo (Item A)
Banca pequena é f%d@
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''Banca fundo de quintal''...solta o pagode aíiii kkkkkk
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falou bonito, mas falou coisa com coisa
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A questão
exige conhecimento acerca do Poder Constituinte, temática relacionada à Teoria
da Constituição. Sobre o Poder Constituinte Originário, analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme MASSON (2013), O poder constituinte é a
energia (ou força) política que se funda em si mesma, a expressão sublime da
vontade de um povo em estabelecer e disciplinar as bases organizacionais da
comunidade política. Autoridade suprema do ordenamento jurídico, exatamente por
ser anterior a qualquer normatização jurídica, o poder é o responsável pela
elaboração da Constituição, esta norma jurídica superior que inicia a ordem
jurídica e lhe confere fundamento de validade. Por ser um poder que constitui
todos os demais e não é por nenhum instituído, é intitulado
"constituinte", termo que revela toda sua potência criadora e faz jus
à sua atribuição: a criação de um novo Estado (sob o aspecto jurídico), a
partir da apresentação de um novo documento constitucional.
Alternativa
“b”: está incorreta. Por se tratar de Poder Constituinte Originário, a
assertiva está incorreta em diversos aspectos: o PCO é inicial, incondicionado e ilimitado.
A descrição desta assertiva está mais próxima do Poder Constituinte Derivado
Reformador.
Alternativa
“c”: está incorreta. Na verdade, o PCO (Poder Constituinte Originário) impõe
restrições ao Poder Constituinte de Reforma. Essas restrições podem ser:
temporais, circunstanciais ou materiais (explícitas ou implícitas).
Alternativa
“d”: está incorreta, pois há uma opção correta (alternativa “a”).
Gabarito
do professor: letra a.
Referências:
MASSON,
Nathalia. Manual de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 95.
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Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.