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ID
3460681
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de São Luís do Paraitinga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As decisões no curso do processo, de maneira geral, não são recorríveis em separado. Não cabendo recurso específico contra elas. No entanto, existe um rol taxativo de decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento, entre elas as que versarem sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art 1.015, IX - admissão e inadimissao de intervenção d de terceiros

    As demais letras não tem previsão legal

  • LETRA A (CORRETA)

    Art. 1015- Cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão e inadmissão de intervenção de terceiros;

    LETRA B (INCORRETA)

    Seria cabível o Embargo de Declaração, pois é cabível para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento.

    LETRA C (INCORRETA)

    A decretação de interdição é exceção ao efeito suspensivo da Apelação. Vejamos:

    art. 1012- A Apelação terá efeito suspensivo.

    §1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediamente após a sua publicação a sentença que:

    VI- Decreta a interdição;

    LETRA D (INCORRETA)

    Também é cabível Embargos de Declaração. Art. 1022- Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

  • Letra "a" é a correta, conforme dispõe o art. 1.015, IX, do CPC. Aliás trata-se de artigo com rol taxativo, vejamos as hipóteses:

    "Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"

    (negrito meu)

  • A - Art 1.015, IX - admissão e inadimissão de intervenção d de terceiros.

    PLUS.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Sobre o agravo de instrumento, trago alguns informativos importantes:

    Info 617 STJ: é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    Info 635 STJ: é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na lei 11.101/2005.

    Info 639 STJ: o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Info 643 STJ: a decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1015, II, do CPC.

    Info 644 STJ: cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que o mantém).

    Info 644 STJ: não cabe agravo de isntrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro.

    Info 645 STJ: cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, II, do CPC, contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. Trata-se de decisão parcial de mérito, considerando que é ma decisão que resolve uma parcela do pedido de partilha dos bens.

    Info 645 STJ: é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral.

  • Rol taxativo? eu ein .. é de taxatividade mitigada

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; [GABARITO]

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Pois bem, com tais informações é possível encontrar a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, cabe agravo de instrumento conforme previsto no art. 1015, IX, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no art. 1015 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão no art. 1015 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão no art. 1015 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A