GAB: D.
Faltando o consentimento do cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário falta pressuposto de validade, que enseja a nulidade processual.
CPC, Art. 74, parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
CC, Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
GABARITO: D
Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA
SUBJETIVOS: JUIZ (órgão investido de jurisdição) e PARTE (capacidade de ser parte).
OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).
Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.
Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.
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PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE
SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual*(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).
OBJETIVOS: INTRÍSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).
*Trata de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.
O desatendimento dos requisitos de validade de um ato jurídico processual isolado não inviabiliza, a princípio, todo o procedimento; pode dar azo apenas a decretação de nulidade do ato jurídico processual defeituoso. (Resposta item D).
Poderá o cônjuge que não foi ouvido: a) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados; b) ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se a demanda tiver sido ajuizada pelo outro cônjuge sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado; c) ajuizar querela nullitatis (art. 525, § 1º, I, CPC), se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra o seu cônjuge.
Observações: 1) não se aplica a exigência quando o casamento se der em regime de separação absoluta de bens.
2) não é caso de litisconsórcio ativo necessário.
Quanto ao item B, o erro reside na consequência de ineficácia processual. Outro plano. O CPC trata da ineficácia no caso da Capacidade Postulatória, no seu art.104, § 2º, quando aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não ratificado no prazo, será havido por ineficaz. Além do art. 115, II, na ineficácia da sentença de mérito no caso de ausência de citação.
Fonte: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 18ª ed. Juspodivm + material curso Ciclos R3.